DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 217-218):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES ANTERIORES. NULIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cuja dilação probatória é prescindível. In casu, foi alegada nulidade da citação por edital feita nos autos da Execução Fiscal, em decorrência de não se esgotarem os meios anteriores adequados. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública.<br>2. A citação editalícia é cabível após tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, quando a empresa executada não é localizada no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça, o que não ocorreu no presente caso. Assim, imperioso reconhecer a nulidade.<br>3. Ante a impossibilidade de presunção de dissolução irregular, também não há que se falar em redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente. Súmula n. 435 STJ.<br>4. Como não houve efetiva citação do executado no prazo legal, não há que se falar em interrupção da prescrição. Soma-se a isso, o decurso do tempo de 7 (sete) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo executado da ação de execução fiscal em curso. Assim, imperioso reconhecer a prescrição da ação executiva, a teor do art. 174, do CTN.<br>5. Recurso conhecido e improvido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 85, §10, do CPC/2015; 135, 202 e 204 do CTN; 2º, §§3º, 5º, 6º, e 8º da LEF, sob os seguintes argumentos: a) deve ser afastada a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo aplicado o princípio da causalidade, pois a Fazenda Pública apenas ajuizou a execução fiscal em razão de a executada não ter adimplido tempestivamente o crédito tributário devido; b) conforme o art. 85 do CPC/2015, na fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve ter em conta, além do princípio da sucumbência, o cânon da causalidade; c) à luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito; d) não é razoável que a Fazenda Pública, além de não receber seus créditos, ainda seja penalizada com o pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da execução fiscal ser atingida pela prescrição, mesmo tendo sido ajuizada tempestivamente, sob pena de se violar os princípios da efetividade e da boa-fé processual; e) é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da LEF; f) no caso dos autos, a tentativa de citação por oficial de justiça não logrou êxito, sendo cabível a citação por edital; g) o endereço diligenciado coincide com o domicílio fiscal cadastrado na Junta Comercial do Estado do Piauí; h) nos casos em que a execução fiscal é ajuizada contra a empresa e o sócio, constando o nome de ambos na CDA, cabe a este último o ônus de provar que não agiu com dolo ou culpa, uma vez que o citado título executivo goza de presunção de certeza e liquidez; i) não são cumulativas as situações "nome do sócio constante da CDA" e "não localização da empresa no endereço comercial", bastando a constatação de uma delas para que se possa admitir o redirecionamento; j) no caso dos autos, como consta o nome do excipiente/apelado na CDA executada, o redirecionamento da execução fiscal foi regular, destacando-se que a excipiente/apelado não demonstrou que não agiu com excesso de poder, infração a lei ou estatuto, ou seja, não conseguiu afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA (arts. 202 e 204 do CTN); k) diante da presunção de liquidez e certeza que goza a inscrição na dívida ativa (art. 3º da LEF c/c 204 do CTN), cabia ao executado fazer prova em contrário para ilidir essa presunção, e assim obter a exclusão do seu nome como co-devedor, o que não foi feito; l) o redirecionamento da execução fiscal também seria possível com base na dissolução irregular da empresa executada; m) é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade; n) no caso em tela, constata-se que empresa executada está inativa e como tal informação não foi prestada pelo contribuinte junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, trata-se de dissolução irregular.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Em o fazendo, verifica-se que no que diz respeito aos arts. 85, §10, do CPC/2015; 135, 202 e 204 do CTN; 2º, §§3º, 5º, 6º, e 8º da LEF (e às teses a eles vinculadas), a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Frise-se, por oportuno, que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pelo recorrente.<br>Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.