DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AUXILIADORA PREDIAL LTDA. - GRUPO AUXILIADORA PREDIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 418-419, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. 1. APELOS DAS RÉS. PROVA DOS AUTOS COMPROVA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM VALOR SUPERIOR AO PAGO PELO AUTOR, O QUAL FOI QUITADO PELA ADMINISTRADORA DA LOCAÇÃO, POR FORÇA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, QUE ESTABELECEM O PAGAMENTO POR DÉBITO DO INQUILINO E A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DESTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO OBSTANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA PELA IMOBILIÁRIA QUE ADMINISTRA O CONDOMÍNIO, AO ENVIAR BOLETO INCORRETO DA DÍVIDA AO AUTOR, INEXISTE PROVA NOS AUTOS PARA RECONHECER A MÁ-FÉ DAS REQUERIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO PENDENTE EM NOME DO AUTOR POR OCASIÃO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO HÁ FALAR EM ILICITUDE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DAS RÉS. EMBORA OS INCÔMODOS NARRADOS AO LONGO DO PROCESSO, TAIS NÃO ULTRAPASSAM OS DISSABORES DA VIDA EM SOCIEDADE. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DAR AZO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA. INSCRIÇÃO REALIZADA EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO É MERA IRREGULARIDADE, NÃO GERANDO DANO PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO NÃO APRESENTA QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE EVIDENCIAR QUE A PARTE AUTORA TENHA REALIZADO ACORDO JUNTO À IMOBILIÁRIA PARA DISPENSA DE PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO. APELAÇÃO DAS RÉS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 444-445, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 447-453, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou as omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto ao fato de o pagamento de R$ 4.897,13 ter sido relativo a unidade diversa, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 467-473, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 476-484, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 486-490, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante.<br>Assim constou do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 442, e-STJ):<br>Sem razão a alegada omissão quanto à incidência do CDC e inversão do ônus da prova, porquanto o acórdão destacou que a inversão do ônus da prova, por si, não afasta a prova constitutiva do direito alegado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu no feito, haja vista que não logrou êxito em comprovar que as empresas rés, sobretudo a Auxiliadora Predial, não ofereceu as condições necessárias para a produção da prova e oitiva da testemunha Luana Rodrigues, para fins de juntada aos autos do teor da conversa com a referida testemunha. Insubsistente a alegada omissão quanto ao valor de R$ 4.897,13, por se referir a outro imóvel, também administrado pela embargante, e não à unidade habitacional do autor/embargado. O acórdão foi claro em apontar que a parte autora realizou negociação da dívida diretamente com a Imobiliária Predial, oportunidade em que recebeu e pagou boleto relativo a outro condômino, enviado por equívoco, no valor de R$ 4.897,53, fato incontroverso nos autos.. Por outro lado, há prova do débito em valor superior ao pago pelo autor, o qual foi pago pela ré Quinto Andar, na quantia de R$ 9.923,69 (evento 26, OUT7), por força das cláusulas contratuais, que estabelecem o pagamento pela administradora da locação por débito do inquilino e a possibilidade de inscrição deste nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse caso, não houve inscrição negativa indevida, embora indicada em valor maior, sem amortização do valor pago pelo autor, pois se referia a serviço efetivamente contratado e impago, oriundo de débito condominial e encargos. Ainda, esclarecido, que, embora a prestação de serviço defeituosa pela administradora do condomínio, ao enviar boleto incorreto da dívida ao autor, inexiste prova nos autos para reconhecer a má-fé das requeridas, fato, aliás, reconhecido pelo autor na troca de mensagens eletrônicas com a Quinto Andar (Evento 1 - EMAIL9), ao dizer: "Eu entendo agora que, TALVEZ, a Quinto Andar não está agindo de má fé, talvez nem a Auxiliadora Predial agiu de má fé, mas esse valor pago pela Quinto Andar deve ser discutido com a Auxiliadora Predial". Por conseguinte, mostra-se descabida a indenização extrapatrimonial, na medida em que inexiste prova concreta nos autos de efetiva lesão a algum direito de personalidade, o que seria imprescindível, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não se trata de dano in re ipsa.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA