DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 376-387):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA FUNCIONAL PERMANENTE MODERADA PARA O SEGMENTO EM DOIS MEMBROS. APLICAÇÃO DA TABELA. LEI Nº 11.945/2009. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA MEMBRO. DESCONTO DA QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. SALDO REMANESCENTE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O seguro obrigatório DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidente causados por veículos automotores indenizações em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de eventuais despesas médicas, possuindo um caráter social. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, é proporcional ao grau da invalidez experimentada, consoante inteligência da Súmula nº 474 do STJ. 3. Atestada por perito oficial a invalidez permanente, parcial, incompleta, de grau moderado (50%) do membro inferior direito e do membro superior esquerdo do autor/apelado, o valor da indenização deve atender ao disposto na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, conforme acertadamente decidiu o juízo a quo. 4. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o decisório recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma. 5. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, consoante dicção do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/1974 e 319 do Código Civil, sustentando que a condenação não guarda relação com o laudo pericial, sendo indevido o montante do pagamento arbitrado na decisão recorrida; alega que os cálculos devem se basear no laudo pericial, com o abatimento dos valores pagos a título administrativo, observando-se a proporcionalidade da invalidez constatada.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 435-440).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 445-447), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 459-465).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada violação dos arts. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/1974 e 319 do Código Civil, em especial quanto à alegação de que o Tribunal de origem não teria observado o laudo pericial no cálculo do valor devido a título de indenização.<br>Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal de origem atestou que os valores arbitrados observaram o laudo médico pericial e as demais provas, tais como boletim de ocorrência; vejamos (fls. 382-383):<br> .. <br>Na hipótese vertente, a seguradora insurge contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização do seguro obrigatório, ao argumento de que ocorreu erro material, ao considerar, de forma isolada, as lesões de um membro superior e de um membro inferior, quando deveriam ser aquilatadas conjuntamente.<br>Entretanto, verifica-se que o arbitramento levado a efeito pelo julgador singular obedeceu a normativa supracitada.<br>Obtempera-se que, quando do mesmo acidente resultarem lesões distintas, comprometedoras de mais de um membro ou segmentos orgânicos previstos na tabela de danos corporais, o cálculo da indenização dar-se-á mediante a cumulação dos percentuais indenizatórios respectivos de cada membro, até o limite legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).<br>Da análise do conjunto fático e probatório carreado aos autos, especificamente do Boletim de Ocorrência jungido ao evento 01, extrai-se que o autor, ora apelado, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 12/06/2019, no município de Valparaíso de Goiás-GO, que resultou em: a) invalidez parcial incompleta do membro inferior esquerdo e a mesma proporção para o membro superior esquerdo, ambos com perda de repercussão moderada (50%); b) e invalidez parcial incompleta para o ombro direito, também no grau moderado de 50%, nos moldes do Laudo Médico Pericial confeccionado por médico legista perito (evento 61).<br>Da tabela, vê-se que para limitação das funções do membro inferior esquerdo a cobertura máxima é de 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), reduzido de 50% (cinquenta por cento) em razão da repercussão moderada, perfaz o valor devido em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).<br>A segunda situação para o membro superior esquerdo a cobertura máxima, também, é de 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), reduzido de 50% (cinquenta por cento) em razão da repercussão moderada, totaliza o valor devido em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).<br>Já a terceira situação para o ombro direito a cobertura máxima é de 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), reduzido de 50% (cinquenta por cento) em razão da repercussão moderada, chega-se ao valor devido de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).<br>Assim, somando-se os valores (R$ 4.725,00  R$ 4.725,00  R$ 1.687,50), a quantia indenizatória totaliza o montante de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), que diminuídos do valor que foi pago administrativamente (R$ 2.362,50 - dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), chega-se ao valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais), tal qual definido pela sentença guerreada.<br> .. <br>Assim, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Desta forma, incide, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO. PRAZO ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 83 DO STJ. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional ânuo para o ajuizamento de ação de indenização securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado (Súmula 278/STJ).<br>2. O julgado estadual, a partir da análise dos elementos fático-probatórios da causa, bem como por meio do confronto das perícias produzidas nos autos, concluiu pela invalidez permanente do segurado. Nessas circunstâncias, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema.<br>Ademais, "não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca do cabimento da indenização securitária pleiteada e da extensão dessa reparação) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.535.805/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 385 ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA