DECISÃO<br>Examina-se pedido de tutela de urgência em caráter antecedente apresentado por CRISTIAN MAUERER FRANTZ, para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial interposto por ele, inadmitido na origem.<br>Nas razões do pedido, aduz que (i) o acórdão que julgou o agravo de instrumento é nulo, tendo em vista que violou os arts. 934 e 935 do CPC, pois não se respeitou o prazo mínimo de cinco dias entre a publicação e a sessão de julgamento virtual; (ii) o acórdão que julgou os embargos de declaração é nulo, por falta de fundamentação; e (iii) deve ser afastada a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.<br>Relatados os fatos, decide-se.<br>Esta Corte possui o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). Nesse sentido: AgRg na MC 25.391/MS, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.<br>No particular, verifica-se que, com base em um juízo provisório, além de não se evidenciar teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, não ficou demonstrada a probabilidade de direito ou o perigo da demora.<br>A principal discussão do recurso especial diz respeito à nulidade do acórdão que julgou o agravo de instrumento, devido ao desrespeito ao prazo de cinco dias úteis, entre a publicação e a sessão virtual, nos termos do art. 935, CPC.<br>Quanto ao ponto, o TJ/MS assim se pronunciou:<br>Subsequentemente, a parte agravante expressamente RENUNCIOU à oposição ao julgamento virtual à f. 113.<br>Em 28.05.2024, ou seja, mais de um mês depois, o recurso foi julgado em sessão virtual pela 3ª Câmara Cível, tendo sido parcialmente provido "tão somente afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios" (f. 127).<br>Diante do resultado que não lhe foi totalmente favorável, a parte agravante opôs os presentes aclaratórios.<br>Como se vê, a parte agravante, em momento algum, manifestou sua vontade de apresentar qualquer outra petição, principalmente ao juntar a renúncia expressa à oposição ao julgamento virtual, motivo pelo qual se depreende que não houve comprovação de prejuízo nenhum à parte ora recorrente na realização do julgamento em sessão virtual.<br>Importante consignar que no julgamento virtual não há a possibilidade de se fazer sustentação oral ou assistir ao julgamento, na medida em que cada desembargador vota em momento distinto. Desta forma, considerando que a parte ora embargante renunciou ao julgamento presencial, aquiescendo com o virtual, não lhe cabe, em sede de embargos de declaração arguir a nulidade do julgado, inclusive sem demonstrar a ocorrência de prejuízo (e-STJ fl. 241).<br>Em relação ao perigo na demora, o requerente informa ser inventariante destituído do cargo. Alega que "A remoção neste estágio comprometeria a conclusão da prestação de contas, pois o requerente perderia acesso aos documentos necessários"; que "A ausência de efeito suspensivo permite a posse do novo inventariante, o que pode gerar tumulto processual, especialmente se o recurso for provido"; e que "A substituição na gestão do espólio, nesse contexto, tende a agravar conflitos entre os herdeiros" (e-STJ fl. 25).<br>Contudo, o TJ/MS já esclareceu ser legítima a substituição do inventariante, inexistindo perigo na demora por se determinar tal substituição:<br>No caso concreto, ficando demonstrado que o inventariante deixou de cumprir com transparência e lisura o múnus público para o qual foi nomeado, quando procedeu à alteração de contrato social de pessoa jurídica, sem autorização judicial e ainda promoveu a venda de imóveis, que compõem o monte partilhável, sem comunicar o Juízo do inventário e nem prestar contas dos valores recebidos e sua destinação, a sua remoção da inventariança é medida que se impõe (e-STJ fl. 145).<br>O requerente aponta haver vícios nas decisões que determinam a expedição de termo de inventariante e a entrega de bens, tendo em vista que sua destituição estaria condicionada ao trânsito em julgado de tal decisão. Todavia, esses vícios não são objeto do recurso especial que subjaz a presente medida de urgência, que se limita a apontar nulidades processuais no julgamento do agravo de instrumento. Portanto, nenhum perigo há na remoção do inventariante.<br>Ainda em relação ao perigo na demora, o requerente também sustenta que, sem o efeito suspensivo, "há risco de execução provisória da multa  por embargos de declaração protelatórios , com possível penhora e alienação de bens antes do julgamento definitivo" (e-STJ fl. 25). Todavia, o CPC prevê medidas de contracautela nesse procedimento, de modo a afastar riscos de sua irreversibilidade, sobretudo em caso de condenações pecuniárias.<br>Assim, o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido na hipótese de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (art. 520, I, do CPC).<br>Diante disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o cumprimento provisório não é circunstância suficiente para demonstrar o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (AgInt na TutPrv no AREsp 2.539.809/RJ, Terceira Turma, DJe 26/6/2024; (AgInt na TutCautAnt 74/SP, Quarta Turma, DJe 16/10/2023; AgInt no TP 4.240/SP, Quarta Turma, DJe 4/5/2023).<br>Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, INDEFIRO do pedido.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA