DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAGALI LUCIA DO NASCIMENTO ROCHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 126, e-STJ):<br>DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SAQUES PELA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE EM CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS APÓS O ÓBITO. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO PROPORCIONAL AO QUINHÃO DA FILHA HERDEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO.<br>1.- Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido para apuração de saques realizados pela agravada em contas bancárias do de cujus após o óbito.<br>2.- A agravante sustenta a necessidade de expedição de ofício ao Banco Itaú para apuração de responsabilidades.<br>3.- A questão em discussão consiste em (i) saber se é necessária a produção de provas acerca dos saques realizados após o falecimento do de cujus; e (ii) se a decisão de remeter às vias autônomas é adequada.<br>4.- A decisão da juíza em princípio está respaldada pelo art. 612 do CPC, que impõe remessa às vias ordinárias para questões que dependem de outras provas.<br>5.- A agravada admitiu, entretanto, o levantamento das quantias, concordando com a compensação de metade dos valores sacados.<br>6.- A matéria é incontroversa, tornando desnecessária a produção de provas adicionais.<br>7.- Possibilidade de acréscimo da metade das quantias levantadas ao quinhão hereditário da agravante, corrigida monetariamente.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 136/139, e-STJ. Veja a ementa do julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.- Embargos de declaração opostos com alegação de omissão quanto à norma do artigo 1.995 do Código Civil, com pedido de acréscimo de juros moratórios sobre valores do de cujus utilizados pela embargada.<br>2.- A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do artigo 1.995 do Código Civil e a possibilidade de acréscimo de juros moratórios.<br>3.- Não há omissão no acórdão embargado, nem os demais vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4.- A norma do artigo 1.995 do Código Civil não foi suscitada anteriormente pela embargante, não cabendo manifestação da Turma Julgadora sobre questão não devolvida à sua apreciação.<br>5.- Inexistência de mora que foi declarada no acórdão embargado, sendo irrelevante para os fins dos aclaratórios eventual discordância da parte.<br>6.- Intuito de prequestionamento que não dispensa a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>Embargos rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 142/153, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015; e 1.995 do CC/2002.<br>Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação integral do art. 1.995 do CC/2002; e, no mérito, afirma que sobre os valores indevidamente levantados pela requerida, deverá incidir perdas e danos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 162/169, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 170/172, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 175/184, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 187/192, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Passa-se, inicialmente, à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.<br>No ponto, deve ser registrado que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Constou no acórdão integrativo (fl. 138, e-STJ):<br>Ao contrário do que afirma a embargante, não há omissão no v. acórdão embargado, tampouco os demais vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A norma do artigo 1.995 do Código Civil não foi suscitada pela embargante em nenhuma de suas manifestações nesta instância recursal, sendo até ilógico argumentar que a Turma Julgadora deixou de se manifestar sobre questão que sequer foi devolvida à sua apreciação.<br>Ainda que não fosse esse o caso, consta de forma clara no v. acórdão embargado que inexiste mora no caso concreto, razão pela qual as quantias levantadas pela embargada não deverão ser acrescidas de juros moratórios (fl. 130 dos autos principais).<br>Ao insistir que a mora está caracterizada, suscitando, a partir disso, uma tese inédita, a embargante apenas deixa claro que não concorda com o desfecho do julgamento. Ocorre que isso é irrelevante para os fins dos embargos de declaração.<br>Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Outrossim, inexiste a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, visto que a falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, acerca de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "alegação de violação do art. 535, II, do CPC, com base em falta de manifestação de questão que se constata ser inovação recursal, configura argumentação deficiente. Cabível, no ponto, a dicção da Súmula 284/STF" (AgRg no Ag n. 1.335.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 9/11/2015).<br>Não bastasse a incidência desses óbices, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte no sentido de que "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (AREsp n. 2.737.867/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025).<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido versou sobre incidente em inventário concernente a saques efetuados, após o óbito, em conta bancária titularizada pelo autor da herança, examinando a necessidade de produção probatória e a adequação de eventual remessa às vias ordinárias, tal como previsto no artigo 612 do CPC/2015.<br>A 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo, de um lado, a desnecessidade de prova adicional em razão da admissão dos levantamentos pela parte agravada e, de outro, determinando o acréscimo de metade das quantias levantadas ao quinhão da herdeira agravante, com correção monetária pela Tabela Prática, afastando a incidência de juros moratórios por inexistência de mora da agravada.<br>No relatório, pontuou-se que o inventário tramita desde abril de 2011; que os levantamentos foram identificados nos autos; e que, embora a regra do artigo 612 do CPC/2015 recomende remessa às vias ordinárias para questões que dependam de outras provas, a admissão dos saques pela parte adversa tornava a matéria incontroversa, dispensando dilação probatória. No mérito, assentou-se: a) o acréscimo de metade do montante indicado (R$ 140.614,27) ao quinhão da agravante, com correção monetária desde cada levantamento pela Tabela Prática do Tribunal (fls. 129-130); b) a não incidência de juros moratórios, por inexistência de mora, visto que os valores não estavam à disposição da agravante. Aplicou-se, portanto, o artigo 612 do CPC/2015 para delimitar a via adequada e, superada a controvérsia fática pelo reconhecimento da retirada de numerário, optou-se por solução imediata na partilha, com correção monetária e sem juros.<br>É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 127/130, e-STJ):<br>Cuida-se, na origem, de inventário dos bens deixados por Manoel Lages do Nascimento, em trâmite desde abril de 2011, que envolve a herdeira inventariante Magali Lucia do Nascimento (ora agravante) e a companheira Maria Thereza Fuzaro, falecida em 05 de setembro de 2023 e substituída pelo respectivo espólio, representado pela inventariante Elizabete Aparecida Paludetti.<br>Ao longo da tramitação do processo foi identificada a retirada de numerário expressivo das contas bancárias do de cujus após a data de seu óbito (fls. 10/12), circunstância que deu ensejo ao pedido da agravante para expedição de ofício ao Banco Itaú para completa identificação das referidas transações, de forma a garantir sua compensação na futura partilha (cf. fls. 14/15).<br>Em primeiro lugar, o presente julgamento permanecerá limitado à questão atinente aos saques realizados nas contas bancárias do de cujus após seu falecimento, uma vez que a isso se limita o objeto da decisão agravada.<br>Eventuais questões adicionais referentes à partilha, como o desconto/compensação de quantias adiantadas pela companheira (fl. 83), deverão ser dirimidas em primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Feita essa ressalva, a decisão da MM. Juíza de Direito a quo está inicialmente respaldada pela norma do artigo 612 do Código de Processo Civil, que impõe a remessa às vias ordinárias das questões "( ) que dependerem de outras provas".<br>Ocorre que a agravada, representada pela inventariante, admitiu o levantamento das quantias nas contas bancárias do de cujus, afirmando apenas que parte delas lhe pertencia por força da meação (fl. 81).<br>A recorrida concordou que "( ) R$ 70.307,13, correspondente a 50% (metade) do valor pleiteado (R$ 140.612,27) ou seja, do valor sacado pela agravada após o óbito, seja compensado e abatido do valor dos bens imóveis da meação do espólio da meeira ora agravada, haja vista não haver quinhão na herança, apenas meação ( )" (fl. 83).<br>Destarte, a matéria é incontroversa, o que torna desnecessária a produção de provas acerca dos levantamentos e, consequentemente, o ajuizamento de demanda autônoma para discutir a conduta da agravada.<br>Há que se destacar, por outro lado, que a agravante se manifestou duas vezes nos autos deste recurso após a apresentação da contraminuta (fls. 86/88 e 121/123) e em nenhum momento negou o direito da agravada à metade das quantias em questão (por força da meação).<br>Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso para autorizar que metade das quantias indicadas (R$ 140.614,27) seja acrescida ao quinhão da agravante, ficando desde já registrado que ela deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática desta Corte desde cada levantamento feito pela agravada.<br>Por fim, a referida quantia não deverá ser acrescida de juros moratórios como se propõe neste recurso (fl. 15), dado que, embora o levantamento tenha ocorrido mesmo de forma irregular, ela não igualmente não estaria à disposição da agravante, inexistindo mora da agravada.<br>Com efeito, da leitura do trecho, verifica-se a tese (aplicação integral do art. 1.995 do CC/2002 - perdas e danos) não foi discutida pelo Tribunal de origem, e também não poderia, visto que o recurso de agravo de instrumento da recorrente (fls. 1/15, e-STJ) não suscitou a matéria contida no referido dispositivo, o tema só foi trazido aos autos apenas quando da interposição dos embargos declaratórios, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide.<br>Assim, a referida alegação, por não ter sido examinadas pelo acórdão recorrido, carece de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o v. acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 334, III, do CPC/73, tem-se que o conteúdo normativo desse dispositivo legal não foi examinado pelo eg. Tribunal a quo, ficando inviabilizado o conhecimento de tema ante a ausência de prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. Inexiste contradição ao rejeitar a ofensa ao art. 535 do CPC/73 e reconhecer a ausência de prequestionamento, pois a análise da lide sob a ótica do art. 334, III, do CPC/73 não constou na apelação, mas apenas nos embargos de declaração, quando já operada a preclusão, porquanto vedada a inovação de teses em sede recursal. 4. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na Instância a quo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 127.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)<br>Além disso, reexaminar o entendimento da instância inferior quanto à inexistência de mora demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA