DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE ANDRE CAETANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl. 79):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime aberto - Pleito de dispensa da realização de exame criminológico prévio - Impossibilidade - É lícito ao magistrado solicitar a confecção de exame criminológico - Com o advento da Lei nº 14.843/2024 se tornou obrigatória a realização do exame criminológico para melhor formar seu convencimento, antes de decidir acerca de benefícios da execução - Inconstitucionalidade da alteração legislativa não verificada - Decisão do Juízo de origem correta e fundamentada - Recurso desprovido.<br>O paciente, "reincidente, cumpre pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de furto simples e furto qualificado tentado, com término do cumprimento da pena previsto para 21/10/2026" (fl. 80).<br>A progressão prisional foi condicionada pelo Juízo de piso à realização de exame criminológico, decisão essa mantida pelo TJ/SP, conforme a ementa acima.<br>A defesa alega que a decisão judicial carece de fundamentação concreta, contrariando a Súmula Vinculante n. 26/STF, uma vez que a exigência indiscriminada de exame criminológico à progressão é inconstitucional, tanto formal quanto materialmente.<br>Assevera que a exigência do exame fere o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e que o exame é reconhecidamente pseudocientífico, sem embasamento técnico ou validade científica.<br>Destaca que a Súmula Vinculante n. 26 permanece em vigor, exigindo fundamentação concreta à determinação do exame, o que não ocorreu no caso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja dispensada a exigência de exame criminológico, efetivando-se a progressão prisional.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 112):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DELITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.483/2024. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADA. NOTÍCIA DA PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da pretensão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 84-85):<br> ..  é lícito ao Magistrado das execuções solicitar o exame criminológico para então decidir acerca da concessão do benefício pleiteado.<br>Note-se que, no presente caso, a decisão que determinou a elaboração de exame criminológico foi devidamente fundamentada, ainda que de maneira sucinta (fls. 27/28).<br>E, como bem observado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer: "(..) Não se olvide que enquanto em tramitação o presente recurso de agravo, o sentenciado praticou NOVA FALTA DISCIPLINAR EM APURAÇÃO CONSISTENTE EM ABANDONO DE REGIME OCORRIDO EM 04/07/2025 (autos de origem n. 0004004-98.2025.8.26.0521 Comunicado de Evento 190/2025 fls. 79 e ss.), quando fazendo uso da tornozeleira eletrônica, rompeu o equipamento, oportunidade em que não foi encontrado no local indicado. Ora, se o recorrente, reincidente, praticou diversas faltas graves no curso da execução da pena, razoável a elaboração de exame criminológico para apurar as condições pessoais e de mérito subjetivo para obtenção do benefício da progressão, conforme entendimento deste Tribunal (..)" (fls. 52/53).<br>De se sublinhar, outrossim, que deve restar demonstrado, cabalmente, estar o sentenciado apto ao retorno ao convívio social.<br>Como se sabe, no curso da execução, prevalece o princípio "in dubio pro societate"; caso contrário, a vida em sociedade representaria um "laboratório" para testar a recuperação do preso.<br>Assim, no presente caso, evidente que a aferição do mérito recomenda a conveniência de realização do exame criminológico, tendo agido com acerto o Magistrado singular, ao determinar a sua feitura.<br>De fato, revela-se imprescindível sua realização para uma análise mais escorreita do requisito subjetivo, antes de se proferir decisão judicial que conceda quaisquer benefícios ao agravante. .. <br>Da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, em 28/5/2025, extrai-se (fl. 48):<br> ..  Pela análise dos autos constata-se que o executado ostenta condenação por crime praticado após a edição da Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, e conferiu nova redação ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, para tornar obrigatória a prévia realização de exame criminológico como condição para análise do pedido de progressão de regime prisional.<br>Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de LEANDRO HENRIQUE ANDRE CAETANO (Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro" - Sorocaba I Anexo Penitenciário, CPF: 153.950.866-84, MTR: 1084450-4, RG: 71829802) a exame criminológico. .. <br>Como se vê das transcrições acima, o apenado, ora paciente, foi condenado por crime praticado após a vigência da Lei n. 14.843/2024, além de ter cometido falta disciplinar recentemente, em 4/7/2025, conferindo, assim, idoneidade à exigência do exame criminológico. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE EM FALTA GRAVE RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, em razão de falta disciplinar grave praticada pelo agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico, com base em falta disciplinar grave recente, configura bis in idem e se é justificada para a progressão de regime.<br>3. A defesa alega que o agravante já cumpriu o lapso temporal necessário à progressão e possui atestado de bom comportamento carcerário, além de ter permanecido em liberdade sem cometer infrações penais por uma década.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico em casos excepcionais, quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena.<br>5. A determinação de exame criminológico no caso em análise está fundamentada na prática de falta disciplinar grave recente, o que constitui elemento concreto e idôneo para a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A prática de falta disciplinar grave recente justifica a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime.<br>(AgRg no HC n. 993.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.<br>3. Na hipótese dos autos, não obstante o Tribunal a quo tenha fundamentado a necessidade de exame criminológico com base na obrigatoriedade imposta pela Lei n. 14.843/2024, do exame dos autos, verifica-se o cometimento de falta grave pelo paciente em período recente, o que demonstra a necessidade de realização do exame para aferição do requisito subjetivo.<br>4. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte apenas mantido o acórdão impugnado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.896/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA