DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por MARC-LAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - MASSA FALIDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim resumido (fls. 71/76, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATO BANCÁRIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ENCERRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM FUNDAMENTO NA EQUIDADE, ART. 85, § 8º do CPC. DECISÃO AGRAVADA PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º do CPC. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA REGRA DE EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015, E ART. 371 E 372, DO RITJPR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE RECÉM FIXADA NO TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO SÃO ELEVADOS. OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.<br>"Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ. R Esp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16 /3/2022, D Je de 31 /5/2022)<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 81/89, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 927 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que, tratando-se de ação revisional com condenação do réu à repetição de indébito e proveito econômico mensurável, é obrigatória a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC (fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa), sendo indevida a fixação por equidade, prevista no parágrafo 8º do referido dispositivo de lei, que é excepcional e apenas cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo.<br>Contrarrazões às fls. 126/138 (e-STJ).<br>Por meio do decisum de fls. 158/159 (e-STJ), foi determinado o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral suscitada nos autos do RE 1.412.069/PR - Tema 1.255/STF.<br>Em novo pronunciamento, após julgamento da Questão de Ordem no RE 1.412.069/PR, em que o Supremo Tribunal Federal restringiu o alcance do Tema 1.255 aos honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública, foram os autos restituídos pela Corte de origem a este Superior Tribunal de Justiça (fl. 744, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. De fato. Conforme reconhecido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, o Tema 1255 de repercussão geral do STF restringe-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em demandas que envolvam a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. Por tal motivo, passa-se ao exame da pretensão veiculada no apelo nobre.<br>2. Cinge-se a controvérsia à análise dos critérios utilizados pela Corte de origem para fixação da verba honorária de sucumbência.<br>Segundo a orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" - (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>Neste mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 85, § 2º, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A Segunda Seção do STJ, ao interpretar as regras do art. 85, § § 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.956/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa(REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1967226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/04/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.853.151/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)<br>Em um exame acurado dos fundamentos que embasaram o aresto recorrido depreende-se que, no exercício de juízo de retratação, amoldando-se à orientação fixada por este Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1076), houve por bem a Cote de origem fixar a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 72/75, e-STJ):<br>I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 402-origem, que encerrou a fase de liquidação de sentença, condenando a instituição financeira, pela sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da etapa liquidatória, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Por meio do acórdão de mov. 25.1, o recurso foi parcialmente conhecido para, na parte conhecida, majorar os honorários de sucumbência para o valor de R$ 50.000,00, mantendo-se, todavia, a base de fixação com fundamento na equidade, art. 85, § 8º do CPC.<br>(..)<br>Todavia, sobreveio o julgamento do Tema 1076 do STJ, e, assim, cumpre verificar se os honorários advocatícios de sucumbência fixados na decisão de liquidação de sentença, com fundamento 5-na equidade, o que foi mantido no acórdão do recurso de agravo de instrumento nº 003072 19.2021.8.16.0000 (mov. 25.1), colide com as teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos, conforme mencionado na decisão da 1ª Vice-Presidência (mov. 20.1 - Pet 1).<br>Pois bem.<br>(..)<br>No caso em comento, verifica-se ser a hipótese de se exercer o juízo de retratação, já que ficou consignado no referido julgado que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.<br>(..)<br>Sendo assim, constata-se a divergência entre o acórdão guerreado e o recente Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta a fixação dos honorários de sucumbência por equidade quando o valor da causa se apresente exacerbado, mesma hipótese presenciada no caso em julgamento.<br>(..)<br>Em razão do exposto, exerço o juízo de retratação, para o fim de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente e reformar a decisão homologatória proferida pelo juízo a quo ao mov. 402, bem como, condenar ao banco ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte, com fundamento no § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, que consiste na diferença do valor liquidado para a primeira fase (R$ 1.054.088,91), ocasião em que houve a fixação dos honorários advocatícios, e o valor proposto pelo requerido (R$ 331.806,31. - mov. 333.1) (TJ/SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2186812-53.2022.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Casconi, julgado em 20/01/2023).  grifos no original <br>Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial fixada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor o emprego da Súmula 83/STJ.<br>3. Por fim, impende consignar que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como divergentes. Não realizou a parte recorrente, portanto, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, o que impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado exclusivamente na suposta ocorrência de dissenso pretoriano.<br>É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (..) 3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA