DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA ementado da seguinte forma (fls. 19-20):<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANULATÓRIA /INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PULVERIZAÇÃO AÉREA. RESPONSABILIDADE POR DERIVA. REVELIA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por empresa condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de prejuízo causado por pulverização aérea, que atingiu lavoura de terceiro.<br>I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões discutidas consistem em saber: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) se é inválida a decretação de revelia; (iii) se o laudo técnico é válido como meio de prova; e (iv) se há nexo causal suficiente entre a conduta da apelante e o dano material indenizado.<br>I I I . RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A sentença encontra-se fundamentada de forma suficiente e inteligível, nos termos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988, sendo incabível alegação de nulidade por ausência de fundamentação.<br>4. Nos termos do art. 335, inc . I, do CPC, o prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação e assim não fazendo, o réu é revel.<br>5. A presunção relativa de veracidade decorrente da revelia foi corroborada por prova técnica idônea, elaborada por engenheiro agrônomo regularmente habilitado. A ausência de ART não invalida o laudo, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. Comprovado o nexo causal entre a má aplicação do herbicida e a intoxicação da lavoura de terceiro, devidamente quantificado o prejuízo com base em termo de acordo e documentos acostados, é devida a indenização fixada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A empresa responsável pela pulverização aérea responde pelos danos materiais causados por deriva de herbicida à lavoura vizinha, sendo válida como prova técnica o laudo elaborado por engenheiro agrônomo regularmente habilitado."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 335, I, 373, II, 489, § 1º, I a III, § 3º; Instrução Normativa MAPA nº 2/2008, art. 10,<br>II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1536209/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 24/09/2019; STJ, R Esp 1.703.901/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 01/06/2021; TJMG, AI 18134528720238130000, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 05/10/2023.<br>O impetrante alega que a paciente, ASA NORTE AEROAGRÍCOLA LTDA., não teria sido citada, que a sentença de primeiro grau careceria de fundamentação, ausência de intimação para a audiência de instrução e julgamento e insuficiência de provas.<br>Requer a concessão de liminar para suspender a condenação, obrigação de indenizar, com a confirmação no mérito, em razão das nulidades alegadas.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O presente tem como paciente pessoa jurídica e não visa resguardar a liberdade de locomoção, sendo, portanto, totalmente incabível.<br>A jurisprudência firme do STJ é pela inadmissão do writ nesses casos, como se vê pelos julgados abaixo:<br>AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO.<br>1. O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, é um remédio constitucional de aplicação restrita, destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ameaças ou restrições ilegais ou abusivas. Sua finalidade é assegurar o direito de ir e vir, sendo inaplicável à revisão de questões patrimoniais ou processuais desvinculadas de privação de liberdade, em razão de seu caráter excepcional e objetivo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no HC n. 964.736/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCESSO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.<br>2. O indeferimento de pedido de sustentação oral em julgamento de apelação de processo de natureza cível, que não comporta prisão civil, não configura, em absoluto, constrangimento ilegal ao direito de locomoção da impetrante/paciente, e nem sequer de terceiro.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade da sua garantia constitucional, não podendo ser utilizado quando inexiste nenhum ato judicial capaz da causar ofensa ou ameaça, ainda que reflexa, à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes.<br>4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes.<br>5. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 653.293/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso e julgo prejudicada a liminar.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA