DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO DE SOUZA CAMPOS E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/10/2025.<br>Ação: de cobrança ajuizada por Nildo Giordano e Outra em face dos agravantes, na qual requer o cumprimento de sentença com a execução do bem hipotecado para satisfação do crédito.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a substituição da penhora do imóvel dado em garantia por veículos ofertados pelos executados, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a penhora do bem hipotecado.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 74):<br>Ementa Ação de cobrança - Cumprimento de sentença Penhora de bem imóvel dado em garantia hipotecária - Impugnação - Oferecimento de automóveis em substituição à penhora Rejeição - Prevalecimento da opção do credor - Aplicação do artigo 829, §2º do CPC de 2015 - Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 805 e 835, § 3º, do CPC. Afirma que a manutenção de penhora sobre imóvel de elevado valor venal, muito superior ao débito, afronta os princípios da menor onerosidade da execução, proporcionalidade e razoabilidade. Aduz que é possível relativizar a regra da garantia real para admitir a substituição da penhora pelo conjunto de veículos indicados, suficientes para garantir a execução.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 76-77):<br>Por primeiro, frisa-se que os agravantes não se insurgem acerca do "quantum" indicado pelos exequentes. O objeto do presente recurso, portanto, se restringe à substituição, ou não, do bem imóvel dado em garantia por veículos automotores oferecidos pelos exequentes.<br>A decisão agravada fundamentou o indeferimento do pedido de substituição, afirmando que o " CPC em seu artigo 835, parágrafo 3º, é expresso que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia (..)", ou seja, somente não haveria penhora sobre o bem hipotecado diante da penhora em dinheiro ou por anuência(renúncia) do credor, o que não se verifica".<br>De outro ponto, a recorrente invoca o princípio da menor onerosidade.<br>Os agravados, contudo, não podem ser obrigados a aceitarem os veículos automotores nomeados.<br>Frisa-se que a tutela jurisdicional exercida no processo de execução tem natureza satisfativa e o Poder Judiciário tem, mediante a realização de atos coercitivos, o escopo de promover o adimplemento forçado de dívida pendente, caracterizada a resistência do devedor inadimplente, de maneira que esse não tem atribuição de conduzir o processo e de estabelecer como será exercida a coerção prevista na lei.<br>Cabe enfatizar que, após o início da vigência da Lei 11.232/2005, com evidente correspondência no artigo 524, inciso VII do CPC de 2015, não é mais prevista oportunidade para que o executado ofereça bens à penhora, podendo, pelo novo regime, desde logo, o credor indicar bens para a constrição (Evaristo Aragão Santos, Breves Notas Sobre o "Novo" Regime de Cumprimento da Sentença, in "Processo e Constituição - Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira", RT, São Paulo, 2006, p.327), conjugando-se, também, ficar facultada, ao devedor, uma proposta de eventual substituição, conforme sua conveniência e considerada a ordem preferencial estatuída na lei processual.<br>A discordância dos exequentes, então, deve prevalecer, nos termos do artigo 829, §2º do CPC de 2015, mesmo porque o requerimento tendente à constrição de outros bens só poderia ser deferido se ofertado bem com prevalência na ordem estabelecida pelo artigo 835 do diploma legal em apreço, indicada, em reverso, a ausência de prejuízo ao credor (Araken de Assis, Manual da Execução, 18ª ed, RT, São Paulo, 2016, pp.922-3).<br>Razão não assiste, como consequência, à parte recorrente, descabendo a imposição da substituição desejada. A penhora em apreço é hígida e merece ser mantida, tal qual realizada.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.