DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 8/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/10/2025.<br>Ação: recuperação judicial ajuizada pelas agravadas, na qual requer a baixa das hipotecas das unidades do empreendimento residencial quitadas.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de baixa das hipotecas gravadas nas matrículas das unidades do empreendimento Alive Bueno.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravadas, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 97-98):<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BAIXA DE HIPOTECAS. IMÓVEIS QUITADOS. LEGITIMIDADE DA INCORPORADORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de baixa de hipotecas em unidades imobiliárias de empreendimento em processo de recuperação judicial de construtora. A construtora alegou legitimidade para requerer a baixa das hipotecas em unidades adquiridas por terceiros/compradores.<br>II. TEMA EM DEBATE<br>2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade da construtora, em recuperação judicial, para requerer a baixa das hipotecas sobre unidades imobiliárias integralmente quitadas, considerando a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça e as obrigações contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O deferimento da recuperação judicial visa à preservação da empresa, mas não altera as obrigações contratuais preexistentes. A baixa de hipotecas em unidades quitadas não modifica o contrato, mas o cumpre.<br>4. A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça assevera que hipotecas firmadas entre construtora e agente financeiro não têm eficácia perante adquirentes do imóvel. A construtora tem o dever contratual de promover o cancelamento da hipoteca após a quitação.<br>5. A manutenção de hipotecas em imóveis quitados prejudica a venda dessas unidades, dificultando o sucesso da recuperação judicial. A decisão de 1º Grau contraria o princípio da economia processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso parcialmente provido.<br>Embargos de Declaração: opostos pelas partes, foram acolhidos para o fim de excluir a exigência de autorização, no plano de recuperação judicial, para baixa das hipotecas, restando prejudicados os embargos do credor.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 49, §§ 2º e 3º, 50, § 1º, e 59, todos da Lei 11.101/2005. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial e que a baixa de hipotecas não pode alcançar créditos não concursais. Aduz que a supressão de garantia real exige anuência expressa do credor e que a liberação de gravames sem o pagamento do valor mínimo de desligamento amplia indevidamente os efeitos da novação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do reconhecimento da inovação recursal em relação ao suposto requisito de pagamento do valor mínimo de desligamento (VMD) (e-STJ fl. 150), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pelas agravadas, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 100-104):<br>Na espécie, trata-se de recuperação judicial requerida por Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Ltda., Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Spe Bueno T 55 Ltda., Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda. e ED2R - Administração e Participação Ltda., aqui agravadas, que integram o "Grupo RC", objetivando a superação da situação de crise enconômico-financeira, nos termos do artigo 47, da Lei nº 11.101/2005.<br>Extrai-se dos autos de origem que a recuperanda Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Ltda. celebrou, em 25 de março de 2021, contrato de i nstrumento particular de abertura de crédito com garantia hipotecária e outras avenças de número 9.055.427, com o Banco Bradesco S.A. (credor hipotecário), para construção do empreendimento imobiliário Residencial Alive Bueno, no valor de R$ 39.620.000,00 (trinta e nove milhões e seiscentos e vinte mil reais), garantido por hipoteca do imóvel de matrícula nº. 334.236 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO.<br>Conforme destacado na decisão recorrida, o deferimento do processamento da recuperação judicial visa ao soerguimento da atividade empresarial, mas não altera automaticamente as condições contratuais previamente estabelecidas (art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005). Todavia, a liberação das hipotecas sobre unidades imobiliárias integralmente quitadas não modifica as condições contratuais, mas as cumpre, já que, comprovado o pagamento pelos adquirentes, cabe à vendedora providenciar a baixa no gravame hipotecário, não podendo o processo de recuperação judicial servir de entrave para o cumprimento desse dever.<br> .. .<br>Ademais, segundo o Enunciado da Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".<br>Diante desse quadro, o negócio jurídico firmado entre a incorporadora (recuperanda) e a instituição financeira (credora hipotecária) não pode afetar o consumidor de boa-fé, que efetuou o pagamento da unidade imobiliária e confiou nas cláusulas contratuais relativas à liberação do ônus hipotecário mediante a quitação do imóvel, providência indispensável à obtenção da propriedade plena do bem, que afeta, inclusive, o direito à moradia e à segurança patrimonial.<br> .. .<br>Em sintonia com esse preceito, ainda que as recuperandas não tivessem legitimidade para requerer a baixa da hipoteca, a manutenção da decisão de 1º Grau levaria cento e noventa e oito (198) adquirentes a ajuizarem ações com o propósito de ver efetivada a recomendação da Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça, gerando custos processuais adicionais, sucumbência e eventuais indenizações, o que contraria o princípio da economia processual, especialmente, em se tratando de sociedades empresárias que estão buscando superar uma crise financeira.<br> .. .<br>Por fim, não se há falar em prejuízo ao credor hipotecário, cuja garantia passa a ser a homologação do plano de recuperação judicial, que se torna o título executivo e assegura o recebimento de seu crédito, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, in verbis:<br> .. .<br>Assim, entendo que os argumentos trazidos pelas recuperandas/agravantes justificam a reforma da decisão recorrida, sendo inequívoca a legitimidade das incorporadoras para pleitearem a liberação das hipotecas sobre as unidades integralmente quitadas, conforme expressa previsão contratual que lhes impõe esse dever.<br>Entretanto, cumpre ressaltar que o cancelamento do gravame deve alcançar, exclusivamente, as hipotecas firmadas entre a recuperanda Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Ltda. e o agente financeiro, Banco Bradesco S.A., restringindo-se, ainda, aos imóveis quitados pelos adquirentes e observada expressa autorização de baixa no plano de recuperação judicial, a ser devidamente aprovado no processo de origem.<br>Além disso, de maneira complementar, o TJ/GO, nos embargos de declaração, acrescentou (e-STJ fls. 149-150):<br>De fato, compreendo que houve contradição interna, pois, conforme asseverado, o processo de recuperação judicial não pode servir de entrave para o cumprimento do dever contratual de liberação das hipotecas sobre unidades imobiliárias integralmente quitadas.<br> .. .<br>Assim, vejo como adequada a alteração do acórdão embargado, para suprimir da parte final do penúltimo parágrafo da fundamentação a exigência de expressa autorização de liberação dos gravames no plano de recuperação judicial.<br>Destarte, a contradição apontada deve ser sanada para que conste no referido parágrafo a seguinte redação:<br>"Entretanto, cumpre ressaltar que o cancelamento do gravame deve alcançar, exclusivamente, as hipotecas firmadas entre a recuperanda Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Ltda. e o agente financeiro, Banco Bradesco S.A., restringindo-se, ainda, aos imóveis quitados pelos adquirentes."<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Recuperação Judicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.