DECISÃO<br>FRANCISCA ILEUVA DE VASCONCELOS SERRA impetrou mandado de segurança apontando como autoridade coatora a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.175.144/CE.<br>Sustenta que o órgão fracionário, ao não conhecer do recurso especial, pois a fundamentação da Corte de origem fora eminentemente Constitucional, deveria ter aberto prazo à impetrante para sua manifestação sobre a repercussão geral e a questão constitucional e, em seguida, remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.032 do CPC.<br>Assim, pugna pela concessão da ordem para determinar o envio do feito ao STF.<br>É o relatório.<br>Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante se insurge contra o não envio do recurso em suposto descumprimento da regra prevista no art. 1.032 do CPC.<br>De pronto, registro que o presente writ carece de elementos para seu processamento.<br>Verifico que ausente a prova pré-constituída. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus (AgInt no MS n. 29.816/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 27/8/2024).<br>A impetrante não acostou à exordial cópia da integralidade do acórdão que julgou os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.175.144/CE, tendo sido juntada apenas a ementa do julgado (fls. 64/65). Ocorre que o voto condutor é imprescindível para a apreciação do pedido, visto que a alegação de violação do direito líquido e certo teria sido abordada naquele aresto. Patente, pois, que os autos não se encontram suficientemente instruídos.<br>Ademais, cumpre assinalar que, em caráter excepcional, é aceito o manejo do mandado de segurança contra ato judicial em hipóteses restritas tal como decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica.<br>Transcrevo, pois, excerto da decisão atacada (fl. 633 do REsp n. 2.175.144/CE):<br>Por fim, incabível a aplicação do procedimento disposto no art. 1.031 do CPC, tendo em vista que a ora embargante não interpôs Recurso Extraordinário. Também não há falar no cumprimento do previsto do art. 1.032 do CPC, eis que veiculada tese infraconstitucional no recurso especial. Nesse sentido: "A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a adoção do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015, referente à remessa do apelo especial ao STF, pressupõe a conclusão do acórdão com fundamento apenas constitucional, a inexistência de recurso extraordinário interposto nos autos e a interposição apenas de recurso especial veiculando tese constitucional, o que não se verifica no presente caso" . (AgInt no REsp n. 2.162.454/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>Como se observa, de maneira fundamentada, houve o esclarecimento das razões do não envio dos autos ao STF, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, esta Corte entende que a regra estabelecida pelo art. 1.032 do CPC/2015 só é aplicável na hipótese em que a parte recorrente interpõe o recurso especial contra acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional e, concomitante, as razões recursais, por erro ou equívoco, veiculem tese de violação à norma constitucional. Portanto, esse dispositivo não autoriza que a parte utilize o recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal, notadamente quando a matéria recursal é vinculada a normas infraconstitucionais (AgInt no REsp n. 1.895.184/PB, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/12/2021).<br>Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 2.502.720/PE, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 4/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.557.015/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8/9/2020; e AgInt no AREsp n. 2.421.350/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 19/6/2024.<br>Desse modo, de fácil percepção que não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, mas mera inconformidade com o resultado da decisão que lhe foi negativo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016 e do art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.<br>Sem condenação em honorários (Súmula 105 do STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA