DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DIRCEU KOLLING, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de ressarcimento de despesas médico-hospitalares, ajuizada pelo agravante, em face de UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, visando o reembolso de cirurgia de nefrectomia parcial laparoscópica robótica.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por DIRCEU KOLLING, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA C/C DANO MORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA LIDE - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA ROBÓTICA - HOSPITAL NÃO CREDENCIADO - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURADA - REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR DA TABELA PRATICADA PELO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O imediato julgamento da lide é cabível e oportuno quando o julgador averiguar que o conjunto probatório já disponível no feito é idôneo e suficiente para nortear e sustentar o pronunciamento jurisdicional (CPC, art. 355), autorizando a dispensa da dilação probatória, sobretudo quando a prova pretendida pela parte não tiver aptidão de influenciar na resolução do mérito. Revelando-se de urgência/emergência o tratamento buscado, deve a operadora do plano de saúde custear as despesas, mesmo que o nosocômio não seja na rede credenciada, contudo, o reembolso do valor é limitado à tabela praticada pela rede credenciada e efetivamente contratada. Não ocorrendo a negativa do tratamento em si, havendo discussão apenas sobre a interpretação de cláusulas contratuais, não há se falar em danos extrapatrimoniais, por não evidenciar violação ao direito da personalidade. (e-STJ fl. 412)<br>Embargos de Declaração: opostos por DIRCEU KOLLING, foram rejeitados.<br>Decisão STJ (e-STJ, fls. 630-633): deu provimento ao recurso especial interposto por DIRCEU KOLLING, determinando o retorno dos autos ao TJ/MT para que fosse realizado novo exame dos embargos de declaração, com análise das questões suscitadas.<br>Acórdão TJ/MT: em novo julgamento, rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS COM CIRURGIA ROBÓTICA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de reembolso integral de despesas médicas relativas a cirurgia realizada em hospital fora da rede credenciada. A sentença reconheceu a licitude do reembolso limitado aos parâmetros contratuais. Fato relevante. Autor submeteu-se a cirurgia robótica em hospital não credenciado, após indicação médica. Alegou urgência no procedimento e ausência de estrutura adequada no estado de domicílio. Recebeu reembolso parcial. Postula ressarcimento integral, com fundamento em interpretação dos arts. 12, VI, e 35-C, da Lei nº 9.656/1998. Decisão de 1º grau julgou improcedente o pedido. Apelação foi desprovida por acórdão. Embargos de declaração foram rejeitados. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para novo exame de omissão quanto à ausência de estrutura na rede credenciada. Após reexame, embargos novamente rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora do plano de saúde tem obrigação de reembolsar integralmente despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em hospital de alto custo, em razão de suposta urgência e ausência de alternativa na rede contratada; e (ii) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos fundamentos jurídicos e jurisprudenciais apresentados pelo recorrente, notadamente quanto à aplicação do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e precedentes do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR O reexame do acórdão atendeu à determinação do STJ, com expressa manifestação sobre a ausência de prova robusta de urgência ou de inexistência de estrutura compatível na rede credenciada. A ausência de negativa expressa e injustificada por parte da operadora do plano de saúde afasta o dever de reembolso integral, conforme entendimento consolidado no STJ. A jurisprudência do STJ somente admite o reembolso integral quando presentes, cumulativamente, a urgência/emergência e a negativa injustificada do plano de saúde. Não comprovadas as hipóteses legais e jurisprudenciais exigidas, mantém-se o reembolso limitado aos parâmetros contratuais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada somente é devido quando presentes, cumulativamente, situação de urgência/emergência e negativa injustificada da operadora. A ausência de prova de urgência e de negativa injustificada afasta o dever de ressarcimento integral, sendo legítimo o reembolso conforme os parâmetros contratuais."<br>(e-STJ fls. 700-701)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) o TJ/MT não apreciou questões apontadas aos autos, em especial sobre o argumento acerca do indeferimento da produção de prova testemunhal essencial para comprovação da urgência do tratamento de câncer, o qual foi negado com fundamentos genéricos.<br>ii) foram apontadas decisões de outros Tribunais que reconhecem o direito ao reembolso integral em hipóteses idênticas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA