DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. DECRETO-LEI 4.048/42. EMPRESA CARACTERIZADA COMO AGROINDÚSTRIA. LEI N.º 8.212. ART. 22-A. CONTRIBUIÇÃO NÃO DEVIDA. RECOLHIMENTO AO SENAR. ART. 3º, § 1º DA LEI N.º 8.315/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 365/393):<br>No Acórdão, ora Recorrido, apesar de ter reconhecido que a empresa Recorrida não se enquadra "no ramo exclusivo da indústria, mas sim, em uma atividade mais complexa a qual caracteriza como do ramo agroindustrial" (atividade mista), ou seja, que realiza diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, o Tribunal a quo, aplicando §1º do art.3º da Lei nº 8.315/91, entendeu pelo dever desta em contribuir, unicamente, para o SENAR, vedando a cumulatividade com outras contribuições destinadas ao SENAI e ao SENAC. Por entender que o respeitável Acórdão proferiu decisão contrária à própria legislação na qual se fundamentou para proferir o entendimento acima descrito, o Recorrente opôs Embargos de Declaração apontando a contradição e omissão do decisum ao que rezam os §§2º e 4º do art.3º da Lei nº 8.315/91, os quais determinam, em caso de atividade concomitante com outras áreas, a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições para as outras entidades de formação profissional nas atividades que lhes correspondam especificamente. O presente recurso tem por base a violação de dispositivos de leis federais contidos no artigo 3º, §§ 2º e 4º, da Lei Nº 8.315/91 e 581 da CLT, que conferem ao SENAI, ora Recorrente, a competência para cobrança da contribuição adicional das empresas que desempenham atividade agroindustrial  .. Ao entender pela aplicação do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 8.315/91, o Tribunal a quo não levou em consideração o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 3º, da Lei nº 8.315/91, que consigna claramente que a contribuição destinada ao SENAR é paga por agroindústria que atue exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal e que nos casos de concomitâncias com outras atividades, além da obrigação do recolhimento da contribuição ao SENAR estará obrigada a permanecer contribuindo para outras entidades  ..  a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Acórdão recorrido diverge daquela proferida por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 7 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 354/363):<br>Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu os pedidos formulados pelo apelante em sede de ação de cobrança, por entender o magistrado primevo que, tratando-se a recorrida de empresa do ramo da agroindústria, estaria desobrigada do recolhimento do adicional de contribuição estabelecido no Decreto-Lei n.º 4.048/42.<br>Salienta que a apelada não pode ser beneficiada da isenção concedia às indústrias da cana-de-açúcar, haja vista que sua atividade preponderante pertence ao campo da indústria, como classificação cadastral dada por instruções normativas da Receita Federal, devendo, por tal razão, recolher a contribuição adicional contemplada no art. 6º do DL n.º 4.048/42.<br>Contudo, entendo que razão não assiste ao apelante.<br>Assim, para surgir o dever de recolhimento da contribuição adicional, verifica-se a necessidade da presença de, ao menos, dois requisitos: que a empresa atue no seguimento da indústria e que possua mais de 500 funcionários.<br>Extrai-se dos autos que a recorrida, apesar de desenvolver diversas atividades, possui como atividade principal, o cultivo, extração e industrialização da cana-de-açúcar e seus derivados industriais, produção de energia elétrica comercialização, produção e exportação de produtos seus e de terceiros, todos decorrentes da cana de açúcar conforme cópia do estatuto social da empresa anexado às fls. 84/97. 22.<br>Quanto à alegação da apelante, consistente no fato de que o enquadramento das empresas deve obedecer às instruções normativas da Receita Federal do Brasil, em especial os dispostos nos arts. 109-B e 109-C da IN/RFB n.º 971, bem como a afirmação de que o cadastramento é de responsabilidade de cada empresa quando da inscrição junto ao órgão federal em questão e que o apelado, ao assim proceder, reconheceu que sua atividade preponderante está atrelada à indústria, conforme consulta realizada através do CNPJ.<br>Contudo, alguns pontos devem ser explicitados.<br>Com efeito, a IN/RFB n.º 971 mencionada pelo recorrente, dentre outros assuntos, regulamenta o procedimento que devem ser observados pelas empresas quando da realização do seu enquadramento junto ao Órgão Federal.<br>Defende, assim, o apelante de que, tendo o recorrido se cadastrado como empresa industrial, o recolhimento de todos os tributos, bem como das demais contribuições, deve ser realizado conforme atividade por ele indicada.<br>Apesar de constar que a empresa recorrente indicou como atividade principal junto à Receita Federal do Brasil a fabricação de açúcar em bruto, entendo que não há como ser considerada, automaticamente, como atividade preponderantemente industrial.<br>Isso porque a mera indicação da atividade principal não afasta da apelante a sua qualidade de empresa do ramo da agroindústria, conforme conceito delineado no art. 3º, § 5º da própria IN/RFB n.º 971:<br>§ 5º Agroindústria é a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.<br>Desta forma, em que pese verificar que a recorrida desempenha diversas atividades, a principal e preponderante enquadra-se no ramo da agroindústria, por envolver à transformação/industrialização de matérias-primas, as quais lhe pertencem ou são adquiridas de terceiros, porém provenientes da agricultura, o que a faz enquadrar-se no conceito estabelecido pela Lei n.º 8.212/91:<br>Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:<br>Logo, verifica-se que a recorrida não se enquadra no ramo exclusive da indústria, mas sim, em uma atividade mais complexa, que a caracteriza como do ramo agroindustrial, a qual, conforme bem assentado na sentença, atrai a incidência e o dever de recolher para o SENAR Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, conforme a Lei n.º 8.315/91. Referida Lei n.º 8.315/91, por seu turno, além de ter criado o SENAR, estabeleceu como forma de manutenção deste serviço, de onde viriam as receitas que devem ser destinadas a tal entidade (art. 3º), bem como, vedando-se a cumulatividade com outras contribuições que devem ser recolhidas ao SENAI e ao SENAC:<br> .. <br>Assim, não se olvida que a recorrida por força da sua atividade preponderante deve ser enquadrada no ramo da agroindústria e, como tal, recolher as contribuições próprias ao SENAR, afastando, sem maiores discussões, qualquer cobrança pelo SENAI, tendo em vista a impossibilidade de cobrança cumulativa conforme acima estabelecido.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 438/445):<br>Assim, constatando-se que o decisum o qual ora se revisa partiu da premissa de que as contribuições ao SENAR e ao SENAI serão realizadas com base na atividade preponderante da empresa, mesmo que a embargada exerça outras, desnecessário se fez o enfrentamento da alegação de que a base de cálculo utilizada como parâmetro para cobrança da contribuição se deu somente pelos salários pagos aos trabalhadores que desempenham atividades no campo industrial da embargada.<br>Defende o embargante a ocorrência de contradição da decisão recorrida ao afirmar que é indevido o recolhimento da contribuição ao SENAI em virtude da atividade preponderante da embaragda, haja vista que os §§ 2º e 4º do art. 3º da Lei n.º 8.315/91, afirma que em caso de atividade concomitante com outras áreas, o recolhimento deve ser feito para as demais entidades de formação profissional.<br>Contudo, entendo que da interpretação conjunta dos parágrafos do art. 3o da Lei n.º 8.15/91 há de se constatar a incongruência dos argumentos levantados pelo embargante.<br>Isso porque, de um simples cotejo dos autos, verifica-se, mais uma vez, que a embaragda se enquadra como empresa da agroindústria, ou seja, desenvolve uma atividade complexa que abarca o ramo da atividade rural bem como da atividade industrial, o que faz com que a embargada tenha obrigação de recolher a contribuição ao SENAR, conforme previsão contida na alínea do inciso I do art. 3oda mencionada lei n.º 8.315/91:<br>Art. 3 Constituem rendas do Senar:<br>I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:<br>a) agroindustriais;<br>Assim, verifica-se que o próprio legislador afirmou que, tratando-se de agroindústria o recolhimento deve ser realizado, repita-se para o SENAR, e por força dos já citados § 1º e 2º do art. 3º da Lei 8.315/91, de forma exclusiva, sendo indevida a contribuição para o SEN AI:<br>§ Io A incidência da contribuição a que se refere o inciso I deste artigo não será cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados são beneficiários diretos.<br>§ 2o As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que exerçam concomitantemente outras atividades não relacionadas no inciso I deste artigo, permanecerão contribuindo para as outras entidades de formação profissional nas atividades que lhes correspondam especificamente.<br>Dessa forma, é de se concluir que inexiste a contradição no acórdão recorrido, mas sim a tentativa de modificá-lo, o que não se mostra possível pela via dos embargos de declaração, pois não se trata da apreciação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, já que os argumentos quanto aos pontos de insurgência foram devidamente analisados quando do julgamento de mérito.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>A propósito da questão recursal, ao analisar a situação das agroindústrias em que há o exercício de atividades econômicas diversas, mas não é possível a identificação da atividade preponderante, este Tribunal Superior reconhece a possibilidade de haver sujeição passiva tributária quanto a outras contribuições destinadas ao sistema "S", e não só quanto à contribuição ao SENAR, cuja incidência, aliás, está vinculada aos empregados que atuam, exclusivamente, na produção primária de origem animal e vegetal.<br>Nessa linha e com atenção à legislação de regência, a sujeição passiva tributária da pessoa jurídica que exerce atividades relacionadas à agropecuária e à indústria deve ser decidida com atenção à atividade preponderante e com atenção ao número de empregados utilizados em cada atividade.<br>Nesse sentido, entre outros:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 3º DA LEI N. 11.457/2007 E ART. 94 DA LEI N. 8.212/91. SISTEMA "S". CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E AO SENAR. "ATIVIDADE PREPONDERANTE". ENQUADRAMENTO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido da possibilidade de duplo enquadramento para efeito da incidência conjunta das contribuições ao SESI e SENAR, desde que dentre as respectivas atividades econômicas realizadas (agropecuária e industrial) não haja uma preponderante e que, dentro da atividade industrial, haja mais de 500 (quinhentos) empregados atuantes.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.951.838/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE JULGAMENTO AMPARADO NA ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES AO SENAI E AO SENAR, QUANDO IMPOSSÍVEL IDENTIFICAR ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI DEVIDA, SE PREENCHIDO O REQUISITO LEGAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A jurisprudência do STJ admite os Embargos de Declaração com o objetivo de corrigir julgamentos amparados em premissa equivocada.<br>2. Ao contrário do que ficou consignado na decisão monocrática e no acórdão em Agravo Interno, o Tribunal de origem reconheceu que a embargada atua no ramo agroindustrial, sem, contudo, especificar se há ou não exercício de atividade preponderante. Na sequência, concluiu que, por força do art. 3º, § 1º, da Lei 8.315/19, é vedada a incidência concomitante de outras contribuições, além daquela devida ao Senar.<br>3. Consoante já se manifestou a Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1.572.050/DF (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.11.2018), "tratando-se de empresa que exerce atividade agroindustrial (atividade mista), sem haver a identificação de qualquer atividade preponderante (industrial ou agropecuária), incide o disposto no art. 581, §1º, da CLT, aplicável às contribuições devidas a entidades e fundos terceiros (art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91)".<br>4. No referido precedente ficou consignado, ainda, que "o dispositivo (explico: o art. 581 da CLT) está em perfeita harmonia tanto com a lei do SENAI (art. 2º, "b", §2º, do Decreto-Lei n. 6.246/44) quanto com a lei do SENAR (art. 3º, I, "a", §§1º e 4º, da Lei n. 8.315/91), já que ambos os diplomas admitem, para o caso, a situação excepcional de duplo enquadramento da empresa com o pagamento das respectivas contribuições proporcional ao número de empregados utilizados em cada atividade". No mesmo sentido: REsp 1.712.151/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 24.9.2019.<br>5. Dessa forma, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, com base na linha de entendimento do STJ a respeito do tema, seja verificado se a atividade agroindustrial da embargada permite ou não a identificação daquela preponderante. Caso não seja possível essa identificação, conforme acima exposto, legítima será a dupla incidência das contribuições ao Senar e ao Senai, hipótese em que, ademais, será necessário apurar se é cabível a exigência da contribuição adicional (se houver mais de quinhentos - 500 - funcionários na atividade industrial).<br>6. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial do Senai, nos termos acima.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.676.538/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021)<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAI. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ATIVIDADE MISTA. DUPLO ENQUADRAMENTO.<br>1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos em que a empresa exerça atividade agroindustrial (mista), sem que haja atividade preponderante, não há óbice para que haja recolhimento da contribuição ao Senai e ao Senar, de forma proporcional ao número de empregados utilizados em cada atividade.<br>2. Precedente específico: REsp 1.572.050/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2018.<br>3. Uma vez que a contribuição ao Senar abrange apenas os empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal, necessário se faz o retorno dos autos à origem para que se verifique a existência de mais de quinhentos empregados atuando na atividade industrial.<br>4. Recurso especial a que dá provimento.<br>(REsp n. 1.712.151/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019)<br>No caso específico dos autos, o órgão julgador constatou: "a atividade principal e preponderante enquadra-se no ramo da agroindústria"; e, nesse contexto, o acórdão recorrido, pela incidência da contribuição ao SENAR, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tempo em que eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de prova, providência inadequada na via do especial.<br>Nesse contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.