DECISÃO<br>O agravado, RIO GRANDE COMUNICAÇÃO S/S LTDA., por meio da petição protocolizada sob o n. 00932977/2025 (fl. 2.964), noticiou a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0713839-08.2025.8.07.0001, que tramitou perante a 9ª Vara Cível de Brasília - TJDFT (fls. 2.966-2.970).<br>Intimado a se manifestar acerca do acordo noticiado (fl. 2.972), o agravante, CIDADANIA NACIONAL, por meio da petição n. 01006515/2025 (fl. 2.975), requereu a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e juntou o acordo homologado entre as partes (fls. 2.976-2.982).<br>Os demais agravantes não se manifestaram (fls. 2.984-2.985).<br>A realização de transação pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota-se superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto dos agravos em recurso especial (fls. 2.120-2.136, 2.140-2.157 e 2.220-2.281).<br>Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos por perda de objeto.<br>Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA