DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 343-345).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 233):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO COM RESSALVAS. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS CREDORES. AVENTADA EXCESSIVIDADE DO DESÁGIO. TESE RECHAÇADA. MATÉRIA DE CUNHO NEGOCIAL QUE COMPETE À ASSEMBLEIA DE CREDORES DECIDIR. SUSTENTADA INVALIDADE DE CARÊNCIA DE 30 DIAS PARA PAGAMENTO DA PARCELAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMINAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS EM FACE DA RECUPERANDA QUE AFASTA A TESE DE ABUSIVIDADE. PRAZO, ADEMAIS, RAZOÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA IGUALDADE ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE. PLEITO ACOLHIDO. DIFERENCIAÇÃO EXCESSIVA DE CRITÉRIOS DE DESÁGIO NÃO JUSTIFICADA POR QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO PLANO E SUBMISSÃO AOS CREDORES DA MESMA CLASSE. PLEITEADA RECONTAGEM DE VOTOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRÉDITO A SER CONSIDERADO APÓS IMPGUAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. PEDIDO NEGADO. EVENTUAL DIMINUIÇÃO DO VALOR QUE É ÍNFIMO EM RELAÇÃO AOS VALORES DISCUTIDOS E NÃO TERIA CAPACIDADE DE INFLUIR NO RESULTADO. MENCIONADA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TESE AFASTADA. REPERCUSSÕES FINANCEIRAS DOS DÉBITOS EXISTENTES JÁ CONHECIDAS. RECUPERANDA QUE JÁ ADOTOU OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS PARA REGULARIZAÇÃO, MAS AGUARDA DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 274-276).<br>No especial (fls. 296-306), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 45, §1º, 47 e 58, § 2º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese, que a interferência judicial no plano aprovado pelos credores comprometeria a superação da crise econômico-financeira.<br>Destaca a soberania da Assembleia, "não cabendo revisão judicial acerca das condições negociais ajustadas no plano de recuperação e aprovadas pela Assembléia de Credores, dada a sua natureza contratual" (fl. 305).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 328-336).<br>No agravo (fls. 359-365), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 370-374).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 228-231):<br> ..  Como é sabido, o controle judicial sobre o plano de recuperação judicial restringe-se ao campo da legalidade, isto é, dado o caráter eminentemente contratual do instituto, a implicar a novação das dívidas a ele sujeitas, deve ser privilegiada a livre negociação entre o devedor em crise e seus credores.<br>Bem por isso, revela-se imperioso resguardar a autonomia privada inerente à deliberação assemblear, nesse aspecto reputada soberana quanto à conveniência e oportunidade da reorganização postulada, consequentemente obstando ao julgador imiscuir-se nas questões concernentes à viabilidade econômico-financeira da empresa em estado crítico, devendo restringir-se, em posição autocontida, sobretudo ao plano da validade do negócio entabulado e sua conformação legal.<br> ..  In casu, não há falar em inconsistência do plano aprovado.<br>Com efeito, se a maioria dos credores compactuou com a proposta de reerguimento, estando perfeitamente individualizados os critérios objetivos de pagamento e rateio, há de prevalecer o critério majoritário de votação, sendo certo que não se pode confundir a vontade individual (pessoal) com a vontade geral (bem comum) exigida na assembleia.<br>Quanto ao deságio, não obstante estar igualmente fora do espectro de controle judicial, à medida que aprovado pela Assembleia, não restou comprovado que a alteração do plano no ponto ou a alternativa que é a falência da empresa culminariam em maior benefício aos credores, novamente sob a perspectiva de que é essa coletividade que precisa deliberar sobre o assunto.<br>Em outros termos, não basta que o deságio seja excessivo ou os critérios de pagamento e correção culminem em prejuízo decorrente de eventual inflação se comparado ao crédito em si. Deve- se sopesar tais fatores em relação às alternativas reais.<br> ..  O plano de recuperação judicial prevê uma tolerância de até 30 (trinta) dias contados do vencimento de alguma parcela antes de que seja viável a convolação em falência ou a aplicação de qualquer outra penalidade:<br>Inadimplência: caso a Recuperanda venha a descumprir os pagamentos nas datas acordadas, incidirão juros remuneratórios contratados para o período de adimplência, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), admitido pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias do vencimento da parcela. Após esse período, sem que haja e regularização do valor da parcela em aberto, o Plano será considerado descumprido.<br>Na prática, não há como concluir que essa previsão é ilegal, porquanto sujeita o devedor a penalidades específicas - nomeadamente os juros de mora e a multa - sem, contudo, afastar as eventuais decorrências legais na hipótese de, nesse prazo relativamente exíguo, não efetuar a quitação.<br>Carências como essa são, ademais, comuns em contratos e, portanto, revelam estar submetidas ao caráter negocial do plano de recuperação judicial.<br> ..  Sustentou a parte recorrente que a criação de subclasses entre os credores quirografários implica violação ao princípio pars conditio creditorium, que estabelece um critério de igualdade entre os credores que se encontrem na mesma classe.<br> ..  Os critérios de deságio, carência e pagamento aplicáveis às duas primeiras subclasses é consideravelmente divergente do que incide sobre a terceira subclasse.<br>Nos primeiros casos, há desconto de 70% (setenta por cento), carência de 24 (vinte e quatro) meses, e pagamentos planejados para ocorrer durante 10 (dez) anos.<br>A última subclasse, contudo, terá um desconto de 5% (cinco por cento), carência de 6 (seis) meses, e receberá o montante em 22 parcelas trimestrais.<br>Tratam-se de disparidades evidente e consideravelmente relevantes.<br> ..  Constata-se, portanto, que há relativa dificuldade em categorizar os créditos através das subclasses criadas. Não há notícia de nenhum documento que fi zesse essa indicação de forma pormenorizada.<br>Além disso, a diferença de tratamento dispensada a credores da mesma classe é admitida apenas de forma excepcional, quando suficientemente justificada a medida:<br> ..  No caso, não vislumbro justificativa suficiente para tal disparidade.<br>Não há indicação de qualquer motivo relevante para a diferenciação dos créditos em questão. Ainda, a ausência de transparência na classificação individual gera dúvidas em relação à lisura do processo decisório.<br>Afinal, a classe dos créditos quirografários foi a única que não teve unanimidade (ev. 428, petição 1), e a obscuridade dessa questão é plenamente capaz de criar uma situação em que credores beneficiados pelo critério diferenciado de deságio (em especial) escolhem aprovar um plano em detrimento de outros que têm desconto de até 70% (setenta por cento) de seus créditos.<br>Isso foge ao caráter predominantemente negocial ao servir de incentivo indevido a uma subclasse em face de outra.<br>Vale ressaltar que tanto a administração judicial quanto o Juízo singular arguiram a possibilidade de manutenção dessa diferenciação exclusivamente por observar que se trata de um critério objetivo.<br>Contudo, como visto, não basta haver um critério - que nem parece tanto objetivo assim - sem que, concomitantemente, esteja justificado o tratamento diferenciado em razão de uma excepcionalidade à regra, que é a igualdade entre os credores.<br>Em razão da divergência, contudo, não se afigura possível decidir de plano acerca da alteração do plano. Se a subclasse dos "demais créditos financeiros" for extinta, isso pode implicar excessivo benefício à recuperanda em detrimento dos credores que já foram penalizados com deságio bastante elevado.<br>Lado outro, se a disposição excepcional dessa subclasse for estendida às demais, é evidente que o plano pode se tornar impossível de cumprir.<br>Diante disso, entendo necessária a apresentação de emenda na forma do item v da parte dispositiva da decisão atacada, seja para justificar a excepcionalidade do tratamento diferenciado, ou mesmo para alterar a proposta com a exclusão da subclasse, mudança dos critérios diferenciados de adimplemento, entre outros parâmetros.<br>Isso torna necessária a submissão da modificação do plano apenas aos credores constantes na classe III, exceto se as alterações atingirem outras classes.<br>Nos termos do item 2 desta decisão, deve-se respeitar, na emenda, o caráter negocial das disposições da assembleia sobre o plano.<br>5. Contagem dos votos Entendo que a questão não tem relevância para a decisão tomada em assembleia, posto que a diferença alegada pela parte agravante não seria suficiente para surtir efeito relevante sobre o resultado das votações dentro da classe III.<br>Em verdade, a impugnação em questão diminuiu em cerca de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) teria repercutido sobre o resultado da assembleia.<br> ..  Arguiu a recorrente que a dispensa de exibição das certidões negativas de débitos fazendários implica prejuízos à recuperação judicial porquanto implicam potenciais perdas financeiras capazes de culminar no descumprimento do plano.<br>Conquanto não seja possível analisar a tese sob o aspecto de proteção de interesses exclusivos da fazenda pública (art. 18 do CPC), entendo cabível a consideração sob o enfoque de que isso gera problemas para sopesar a viabilidade do plano de recuperação.<br>Entretanto, no caso concreto, não se vislumbra que a ausência de certidões tenha impacto significativo sobre os dados disponibilizados aos credores para realizar essa operação.<br>Apesar de a empresa possuir um passivo considerável no âmbito tributário e não ter apresentado as referidas certidões, ficou evidenciado nos autos 50525564520238240000 que esse valor já é conhecido e as medidas disponíveis à recuperanda para regularizar o débito já foram tomadas, e aguardam deliberação do próprio fisco.<br>Seria impossível, portanto, exigir tais certidões neste momento e, em específico, não se vislumbra qualquer risco que não tem como ser sopesado por uma equipe devidamente capacitada na matéria.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA