DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCONE GONÇALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Agravo em Execução Penal n. 0004877-76.2024.8.17.9480).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, em razão da superlotação carcerária, concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fls. 57-59).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso "para cassar a decisão recorrida e determinar o imediato recolhimento do agravado a unidade prisional compatível com o regime semiaberto" (fl. 37).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o quadro de superlotação do Centro de Ressocialização do Agreste - CRA inviabiliza vagas dignas, impondo a adoção de alternativas alinhadas à Súmula Vinculante n. 56 e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.<br>Alega que o ambiente prisional deve oferecer estudo e trabalho, nos termos dos arts. 28 e 41 da Lei de Execução Penal - LEP, o que não se verifica no CRA em razão do déficit estrutural.<br>Defende que o monitoramento eletrônico configura efetivo cumprimento de pena e não exige lapso mínimo de encarceramento no semiaberto, por não se confundir com progressão.<br>Afirma que há reconhecimento do estado de coisas inconstitucional na ADPF n. 347 e que o "controle da porta de entrada" integra a política judicial de enfrentamento da superpopulação.<br>Pondera que o numerus clausus preventivo, recomendado pelo CNPCP e pelo CNJ, demanda ocupação taxativa e uso de monitoração eletrônica e prisão domiciliar para conter a superlotação.<br>Por isso, requer, liminarmente, o sobrestamento dos efeitos do acórdão, com manutenção da prisão domiciliar até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado, restabelecendo-se a decisão que deferiu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 25-28):<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de substituição do regime inicial semiaberto pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, fundamentada exclusivamente na superlotação do Centro de Ressocialização do Agreste - CRA.<br>De fato, embora a Súmula Vinculante 56 do STF disponha que a ausência de estabelecimento prisional adequado não autoriza a manutenção do apenado em regime mais gravoso, tal orientação não implica a concessão automática de prisão domiciliar.<br>Conforme decidido pelo STF no RE 641.320/RS (Tema 423), devem ser observadas providências sucessivas e graduais, tais como: (i) saída antecipada de sentenciado com maior tempo de cumprimento no regime, abrindo-se vaga ao recém-ingresso; (ii) concessão de monitoração eletrônica àqueles liberados antecipadamente; e (iii) aplicação de penas restritivas de direitos ou atividades em regime aberto. Senão vejamos:<br> .. <br>O STJ, no Tema 993 (REsp 1.710.674/MG), firmou a tese de que a inexistência de vagas no regime semiaberto não autoriza, por si só, a concessão imediata da prisão domiciliar, devendo o magistrado adotar as medidas delineadas pelo STF, conforme se depreende do julgado abaixo:<br> .. <br>No caso, constata-se que o apenado não chegou a iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, de modo que a decisão impugnada se demonstrou equivocada, porquanto deixou de observar os parâmetros vinculantes estabelecidos pelos Tribunais Superiores. Este é o entendimento já firmado por esta 2º Turma Regional de Caruaru, in verbis:<br> .. <br>Assim, deve ser cassada a decisão que deferiu a prisão domiciliar, determinando-se o recolhimento do agravado a estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, em observância ao título condenatório e às normas da Lei de Execução Penal.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não deixou de observar os ditames preconizados pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 56. Ao contrário, atento às providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, determinou o imediato recolhimento do paciente para, assim, dar início ao cumprimento da pena, orientando o Juízo da execução a, antes de conceder a prisão domiciliar aos apenados que nem sequer iniciaram o cumprimento de pena no regime semiaberto - como é o caso do paciente -, buscar a adequação da situação na unidade prisional, deixando explícito que deveriam ser beneficiados, preferencialmente, aqueles mais próximos da promoção ao regime aberto.<br>Aliás, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ" (AgRg no HC n. 938.301/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou decisão de inclusão do apenado em sistema de monitoramento eletrônico, determinando seu recolhimento em casa prisional compatível com o regime semiaberto.<br>2. A impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção do apenado em regime mais severo, sustentando que a Súmula Vinculante nº 56 do STF impede a manutenção em regime mais gravoso por falta de estabelecimento penal adequado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de estabelecimento penal adequado autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar ao apenado, sem a observância das providências estabelecidas no RE nº 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A concessão de prisão domiciliar, em razão da falta de vagas, deve ser precedida das providências estabelecidas no RE nº 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>6. A análise do pedido demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 926.492/RS, relatora Ministra Da niela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Por fim, deve ser ressaltado que o Tribunal de origem, ao cassar a decisão que havia deferido a prisão domiciliar, determinou o imediato recolhimento do agravado em unidade prisional compatível com o regime semiaberto. Nesse contexto, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA