DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 284 do STF (fls. 174-176).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 107):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO) - TAXA PRÉ-FIXADA. DOCUMENTO QUE APRESENTA OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, PORQUANTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ART. 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS RUBRICAS APOSTAS NO DOCUMENTO EM RAZÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PARTE EXECUTADA.<br>"A ausência de localização da ré e a impossibilidade, via de consequência, da realização de perícia grafotécnica para a comprovação de que o documento foi grifado pelo punho caligráfico da recorrente ou de seu representante legal, requer a flexibilização da norma que atribui o ônus da prova àquele que produziu o documento" (R Esp n. 1.766.371/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, D Je 11/5/2020).<br>PRETENDIDA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVIDÊNCIA DO §3º E §4º DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.<br>"A revisão das cláusulas contratuais em sede de embargos à execução não dispensa o embargante de cumprir os requisitos previstos no art. 917, III, § 3º, do CPC, quais sejam, a indicação do valor que entende correto e a juntada aos autos da memória de cálculo" (TJSC, Apelação n. 0302289- 55.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2023).<br>REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO DEVIDA TAMBÉM PELO TRABALHO REALIZADO NO ÂMBITO RECURSAL, CONFORME ITEM 8.9 DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, ATUALIZADA PELA DE N. 5/2023 (VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO).<br>HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 122-126).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 128-148), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 7º, 8º, 489, § 1º, IV, 917 e 1.022 do CPC e 476 do CC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina não se pronunciou sobre os seguintes temas (fls. 136-137):<br>a) a indicada inconstitucionalidade material do artigo 917, § 3º, do CPC;<br>b) a indevida exigência, no caso concreto, de que o Curador Especial declare na inicial o valor que entende correto e reputa incontroverso, como condição para o conhecimento da defesa do curatelado, quanto todo o valor da dívida é controvertido e não está obrigado a suportar as despesas com profissional para elaboração de cálculos;<br>c) a ausência de comprovação da liberação do crédito e a inexistência de saldo em contas do Curatelado para atar o débito das parcelas eventualmente devidas;<br>d) a necessidade paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais;<br>e) a defesa ser apresentada por Curador Especial, de modo que caberia a instituição financeira o ônus de provar, que o apontado como representante legal da empresa possuía poderes para constituir as obrigações que lhe são exigidas;<br>f) a nulidade de pleno direito da Cláusula Segunda do Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro) - Taxa Prefixada;<br>g) a nulidade da Cláusula Nona, em razão da ilicitude na cobrança da multa e juros moratórios cumulados com a comissão de permanência à taxa de mercado;<br>h) a ilegalidade da utilização do INPC como índice de atualização monetária, pois o Contrato de Financiamento apresentado foi emitida com encargos remuneratórios "PREFIXADOS".<br>Assevera que "é um verdadeiro contrassenso admitir a legitimidade do Curador Especial para a oposição de embargos, mas exigir, mesmo sem certeza da própria existência da dívida, que suporte as despesas da contratação de profissional para elaboração de cálculos financeiros e declare um valor que entende correto, tornando-o incontroverso, para que as nulidades de pleno direito sejam conhecidas e afastadas pelo Estado-Juiz" (fl. 139).<br>Ressalta que, "ao admitir a exigibilidade do título de crédito, sem que a Instituição Financeira tenha comprovado a liberação do crédito ou o estorno ou a impossibilidade de efetuar o débito do valor das parcelas na conta corrente indicada no contrato de financiamento apresentado, é forçoso reconhecer que a c. Câmara Julgadora, também contrariou ou negou vigência ao art. 476 do Código Civil, porquanto, reitere-se, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" (fl. 141).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os embargos à execução.<br>No agravo (fls. 178-190), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 192-196).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 104-105):<br>De plano, registre-se que estão preenchidos os requisitos legais, notadamente porque o contrato que instrui o feito originário é título executivo extrajudicial na forma do art. 784, III, do CPC.<br>Outrossim, a parte embargante defende que inexiste prova da legitimidade e dos poderes do indicado como representante legal da empresa para firmar a pactuação supracitada.<br>Contudo, razão não lhe assiste, adianta-se.<br>Sobre a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.846.649/MA (Tema 1.061), decidiu que:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."<br>2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.  ..  (REsp n. 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, grifou-se).<br>Contudo, na mesma ocasião, a Corte consignou que " ..  não obstante seja ônus probatório da parte que produziu o documento demonstrar autenticidade da assinatura (quando esta for impugnada), essa regra pode ser excepcionada quando a produção da prova for dificílima, como na hipótese em que for impossível a perícia grafotécnica em virtude da ausência de localização da pessoa que assinou o próprio documento."<br>Na hipótese, a insurgência da parte ocorreu por meio de curador especial, o qual impugnou genericamente as assinaturas apostas no documento, alegando, tão somente que a casa bancária não apresentou qualquer prova da legitimidade do representante legal da empresa.<br>Logo, como bem pontuou o Juízo singular (Evento 46, SENT1):<br>A execução de título extrajudicial está consubstanciada em Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro) - Taxa Prefixada, assinado em 01/12/2008 pelos embargantes. A propósito, Alexandre Chaabam, assinou o título executado como interveniente garantidor e devedor solidário (Evento 1, INF3, pp. 1 e 3).<br>O instrumento particular pactuado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, pois assinado também por duas testemunhas. Ademais disso, veio acompanhado do demonstrativo de cálculo, com a indicação de todos os encargos incidentes sobre o valor executado, em obediência ao disposto no art. 798, I, b, do CPC.<br>Nesse diapasão, afasta-se a tese de ausência de prova acerca da representação da pessoa jurídica.<br>Em seguimento, a parte embargante defende a abusividade dos juros remuneratórios, a inexigibilidade do INPC e a ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios.<br>Contudo, o art. 917, § 3º, do CPC expressamente dispõe que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".<br>In casu, verifica-se que os apelantes não promoveram cálculo na forma que busca promover as alterações contratuais suscitadas.<br> .. <br>Logo, tendo em vista que a parte apelante deixou de declarar o valor da dívida que entendia correto e de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 917, III, § 2º, I, § 3º, I e § 4º, CPC), não merece conhecimento a temática.<br>Em razão do trabalho realizado pelo pelo defensor dativo, impõe-se o estabelecimento da verba honorária devida pelo labor realizado neste grau recursal.<br>Nesse passo, com fulcro no item 8.9 do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019 atualizada pela Resolução n. 5/2023 (vigente na data da interposição do recurso), fixa-se o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de remuneração devida pelo trabalho realizado na fase recursal.<br>Verifica-se que foram devidamente analisadas as teses do agravante, tendo o Colegiado estadual concluído a representação do devedor por curador especial não afasta a incidência das normas processuais, mantido o ônus de apresentação de cálculo em caso de alegação excesso de execução. Con cluiu ainda pela presença dos requisitos do título que embasa a execução de título extrajudicial e pela impossibilidade de análise do excesso de execução, em razão da ausência de apresentação dos cálculos exigidos pela norma processual.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que diz respeito à alegada afronta aos arts. 7º e 8º do CPC, o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto aos requisitos do título executivo , nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA