DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VINICIUS PAULO VIVANCOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 742, e-STJ):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR RECURSAL: ILEGITIMIDADE DE PARTE - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO: - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO - EXISTÊNCIA DE OPÇÕES CREDENCIADAS - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE CUSTEIO DAS DESPESAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Entidades fornecedoras de plano assistencial de saúde respondem solidariamente pelo serviço prestado, ainda que não se trate de beneficiário direto, pelo convênio de reciprocidade.<br>Não configurada a hipótese de urgência e/ou emergência, tampouco a ausência de condições da rede credenciada de executar os procedimentos e os tratamentos de saúde necessários ao restabelecimento da saúde do beneficiário, de rigor a manutenção da improcedência do pedido de ressarcimento de despesas médicas e hospitalares.<br>Opostos embargos de declaração, foram não conhecidos nos termos do acórdão de fls. 796-801, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 804-829, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 12, VI, da Lei n. 9.658/98; art. 369 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, (a) má aplicação do art. 12, VI, da Lei n. 9.658/98, por ter havido urgência/emergência e insuficiência técnica da rede credenciada, com direito a reembolso das despesas fora da rede e indenização por danos morais; (b) cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral (art. 369 do CPC), impondo anulação e retorno para instrução.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 846-851; 868-883, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 921-923, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 925-935, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 942-949, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, alega a parte recorrente violação ao art. 12, VI, da Lei n. 9.658/98, sustentando, em síntese, a existência de urgência/emergência e insuficiência técnica da rede credenciada, com direito ao reembolso das despesas realizadas fora da rede,<br>Nesses pontos, o aresto recorrido (fls. 749-750, e-STJ):<br>Razão não lhe assiste.<br>Como se sabe, a obrigação do plano de saúde de reembolsar o usuário pelos gastos com intervenção cirúrgica em nosocômio não credenciado e fora da área de abrangência contratada é cabível nos casos em que configurada situação de urgência e/ou emergência e quando não for possível a utilização dos serviços credenciados pela seguradora, nos termos do que dispõe o art. 12, VI, da Lei nº 9.658/98, assim redigido: (..)<br>O caso do apelante, embora grave, não era de urgência ou emergência, por não implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, tendo, inclusive, o procedimento sido realizado junto ao hospital da Unimed no dia 09/08/2019, ao passo que o diagnóstico realizado pelo médico Dr. Alberto Pochini (cidade de São Paulo) se deu no dia 18/06/2019.<br>Frise-se que referido médico ratificou a necessidade de cirurgia no caso do apelante, diagnóstico este que já havia sido mencionado anteriormente por médico credenciado ao plano, o que demonstra claramente que não houve falha na prestação do serviço de saúde.<br>Saliente-se que apesar da gravidade do quadro clínico do apelante, não se revestia de urgência ou emergência, visto que o procedimento cirúrgico se deu quatro meses após o diagnóstico dado por médico especialista credenciado à rede.<br>Conforme se vê no capítulo V, item II do contrato juntado (f.40/50), o plano de saúde disponibilizava o tratamento de que o apelante precisava para a sua lesão, bem como havia rede credenciada não só em Campo Grande/MS, local da cirurgia, mas também em São Paulo, caso o apelante assim preferisse.<br>Assim, por previsão legal e contratual, somente é admitido o reembolso das despesas realizadas pelo usuário do plano de saúde com profissional não credenciado em situações de urgência ou emergência, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Dessa forma, tendo em vista que o caso do apelante não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas em lei e no regulamento, a apelada não tem obrigação de restituir as despesas médicas pleiteadas.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que não se caracterizou situação de urgência/emergência nem insuficiência da rede credenciada a justificar reembolso de despesas realizadas fora da rede.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. No que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente que o acórdão hostilizado o teria afrontado, sem, contudo, demonstrar de forma clara como o decisum teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional não credenciado nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a legalidade da negativa de cobertura do procedimento médico na espécie. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.582/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO POSTULANDO COBERTURA FINANCEIRA A TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO DO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.<br>1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual quando essa examina os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.<br>2. Reembolso de despesas efetuadas por usuário do plano de saúde com internação em hospital não conveniado. Artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98. Ressarcimento admitido apenas em casos excepcionais:<br>situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros.<br>Acórdão estadual que, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, considerou não configurada qualquer uma das referidas hipóteses.<br>Necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde para suplantar a cognição da instância ordinária. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 725.251/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO DE PROCEDIMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por cooperativa de trabalho médico contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de ressarcimento de despesas médicas.<br>2. O acórdão recorrido condenou o plano de saúde ao reembolso das despesas referentes a procedimento realizado em hospital não credenciado, nos limites do contrato, apesar da ausência de comprovação de urgência ou emergência e da impossibilidade de utilização dos serviços da rede credenciada. II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, na ausência de comprovação de urgência ou emergência e da impossibilidade de utilização dos serviços da rede credenciada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada somente é admitido em casos excepcionais, como de urgência ou emergência, de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou de impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora.<br>5. O acórdão recorrido diverge da orientação do STJ ao permitir o reembolso sem comprovação das condições excepcionais exigidas, sendo necessário reformar a decisão para afastar a obrigatoriedade de reembolso. IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para afastar a obrigatoriedade de custeio de procedimento realizado fora da rede credenciada. Tese de julgamento: "O reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada somente é admitido em casos de urgência ou emergência, de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou de impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.900/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.271/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. ART. 12, VI, LEI 9.656/98. PARCIAL E APENAS NAS HIPÓTESES DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE CREDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se evidencia violação ao princípio da colegialidade, uma vez que as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Ademais, fica assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo colegiado por meio da interposição do presente agravo interno.<br>2. Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (<br>AgInt no REsp n. 2.037.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Dessa forma, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>Não bastasse a incidência dos referidos óbices, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO A MENOR. PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE CIRURGIA. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998.<br>2. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998).<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - situação de emergência/urgência de tratamento e indisponibilidade da rede credenciada - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.717/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>2. Outrossim, a parte recorrente aduz a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, sob o fundamento de ofensa ao dispositivo 369 do Código de Processo Civil.<br>No ponto, a Corte local assim decidiu (fl. 799, e-STJ):<br>In casu, não se observa, nos argumentos apresentados pelo embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de correção pela via recursal eleita.<br>Na realidade, a pretensão para que se declare a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando o retorno a origem para regular instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa, trata-se de inovação recursal, visto que não foram suscitadas no recurso de apelação, situação inadmissível nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).<br>Verifica-se que a nulidade processual alegada pelo embargante, trata-se de nulidade algibeira, que nada mais é do que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, se mantém inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.<br>In casu, após a sentença de primeiro grau não ter mencionado/apreciado o pedido de produção de provas, houve diversos momentos em que o ora embargante poderia ter se insurgido, como nos primeiros aclaratórios opostos ou depois na apelação interposta, ficando silente. Frise-se que inadmissível a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.<br>Assim, tem-se que o presente recurso almeja trazer a apreciação de questão não devolvida a este Tribunal, o que, por óbvio, não pode se operar pelo meio escolhido.<br>No caso concreto, a alegação somente se deu após a prolação do acórdão que foi desfavorável à recorrente, não tendo sido suscitada em nenhum momento durante a instrução, sequer no recurso de apelação.<br>Como se vê, a Corte estadual constatou-se a ocorrência da nulidade de algibeira.<br>Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>(..) 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.<br>2. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira").<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.276/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E ANUÊNCIA DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E SUSCITAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..) 3. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.<br>4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado do julgamento desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ.<br>3. De igual modo, não merece guarida a suscitada divergência jurisprudencial.<br>A incidência do óbice sumular aludido prejudica a análise do referido dissídio acerca do mesmo tema, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br> ..  2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grife-se <br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ na interposição do recurso com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o que impede o exame da divergência.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA