DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, por ausência de impugnação ao fundamento de que a parte não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico.<br>Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 321-322, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial na forma como exigida pela legislação.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 165):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO ADICIONAL. PORTARIA Nº 674/2003. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS INSTITUÍDAS PELA PORTARIA GM/MS 674/2003 QUE FOI REVOGADA PELA PORTARIA 648/2006. REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS TEM A FINALIDADE AMPLA DE FINANCIAR O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NÃO ESTANDO VINCULADA DIRETAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS AGENTES LIGADOS AO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.<br>1. Portaria 674/2003 foi revogada pela Portaria 648/2006, não tendo sua sistemática reproduzida, de forma a se restaurar a previsão de uma única verba, abandonando a nomenclatura de "incentivo financeiro adicional" e passando a designar o repasse como um "incentivo" ou "incentivo de custeio".<br>2. As Portarias do Ministério da Saúde não subdividem os repasses aos municípios, passando a prever uma única categoria de verba com destinação ao amplo financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, não estando obrigatoriamente vinculadas à remuneração dos profissionais.<br>3. Observa-se claramente que os agentes comunitários de saúde não tem direito à referida verba, pois, conforme legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial transcrito, o incentivo financeiro adicional não constitui espécie remuneratória, mas visa fortalecer as políticas afetas atuação dos agentes comunitários de saúde, ou seja, é destinado à melhoria da atuação desses profissionais.<br>4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 2º, §1º e §2º, da LINDB, 9º-D da Lei 11.350/06, 12 da Lei 4.320/64, 10, XI, 11, da Lei 8.429, 50 da Lei 8.080/90, 2º, 3º, 5º da Lei 8.142/90 e 884 do CC, aos seguintes argumentos: (a) o incentivo adicional não foi revogado pela portaria nº 648 uma vez que o referido ato normativo ao suprimir determinadas locuções e substituir outras, apenas estabeleceu disposições especiais a par daquelas já estatuídas pela portaria nº 674/03; (b) o incentivo de custeio é despesa de custeio, destinada à manutenção dos serviços, ao passo que o incentivo adicional, definido como "décima terceira parcela" paga diretamente ao agente, configura transferência corrente, não se confundindo com despesa de custeio; (c) o incentivo trata-se de verba "carimbada" e, portanto, não há necessidade de edição de ato normativo para o repasse; (d) o incentivo adicional não compõe o orçamento dos municípios, mas, sim, da União e (e) o Município se enriquece sem causa ao receber, anualmente, verba com destinação específica aos agentes e não repassá-la.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O propósito do presente recurso especial consiste na cobrança por Agentes Comunitários de Saúde do pagamento de um incentivo adicional, previsto na Portaria 674/2003.<br>No que diz respeito aos artigos 12 da Lei 4.320/64, 10, XI, 11, da Lei 8.429, 50 da Lei 8.080/90, 2º, 3º, 5º da Lei 8.142/90 e 884 do CC, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Além disso, embora os Recorrentes tenham indicado violação aos artigos 2º, §1º e §2º, da LINDB e 9º-D da Lei 11.350/06, a tese por eles defendida, acerca do direito ao adicional incentivo de custeio, encontra guarida na Portaria 674/03 do Ministério da Saúde, cuja análise, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível.<br>Assim, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula de Tribunais, bem como atos administrativos normativos e instruções normativas, porque esses termos não estão compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>No mesmo sentido, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 198, §5º, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas - SINDAS. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. PORTARIA 674/2003. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.