DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO TELES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. Recurso defensivo. Pretensão de deferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que o sentenciado é idoso e portador dor lombar crônica e tem deficiência auditiva parcial, necessitando de tratamento, que não pode ser oferecido de forma adequada pelo estabelecimento prisional. Impossibilidade. Sentenciado cumprindo pena em regime semiaberto. Tocante à dor lombar crônica não restou comprovado o estado de saúde debilitado, em que pese à gravidade da doença, que impeça os afazeres do dia a dia, tampouco a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer tratamento médico adequado. Relatório médico atestando o oferecimento de cuidados pela unidade prisional. Quanto à deficiência auditiva, a necessidade de tratamento médico extramuros pode ser pleiteada junto ao diretor do estabelecimento prisional em que recluso o sentenciado. Recurso desprovido.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 78 (setenta e oito) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " ..  é portador de moléstias crônicas e sequelas incapacitantes, demandando cuidados contínuos e especializados .. " (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Assim, ainda que portador de dor lombar crônica, como apontado nos relatórios médicos, o agravante recebe atendimento médico, de forma adequada, no estabelecimento prisional, sendo a dor controlada por meio de medicamentos de uso contínuo.<br>Neste ponto, acrescenta-se ainda que o relatório médico deixou claro que "o reeducando não apresenta impossibilidade de locomoção, de exercer tarefas braçais ou de cuidar de si próprio", circunstâncias que deixam evidente o acerto da decisão agravada.<br>Tocante à deficiência auditiva parcial, ante a falta de aparelhamento para prover a assistência médica necessária no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, sobreleva que pode o sentenciado requerer junto ao diretor da unidade prisional permissão de saída, mediante escolta, para a realização do tratamento médico extramuros, nos termos do artigo 120, inciso II, da Lei de Execução Penal. Registra-se, por oportuno, que inexiste nos autos informação que o diretor da unidade prisional tenha negado expressamente requerimento nesse sentido feito pelo agravante. Desta forma, não é o caso de deferir a mencionada providência neste momento, entretanto, fica assentada a possibilidade da postulação ao diretor da unidade prisional e, em caso de negativa, apreciação pelo Poder Judiciário (fls. 27-28).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA