DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.327-3.331).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 3.065-3.066):<br>DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LAGOA DE ARARUAMA. DESPEJO DE ESGOTO SEM TRATAMENTO ADEQUADO. MORTANDADE DE PEIXES. DANO MATERIAL E MORAL CAUSADOS A PESCADORES ARTESANAIS. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. OBSERVADO. CABIMENTO. Apelação interposta por concessionária do serviço público de tratamento de esgoto de sentença que a condenou a indenizar danos morais e materiais causados a pescadores artesanais em decorrência de mortandade de peixes na Lagoa de Araruama após despejo de esgoto sanitário sem tratamento adequado. Condenação de indenizar danos materiais com o pagamento do equivalente a um salário mínimo pelo período de seis meses e danos morais com o pagamento de R$ 20.000,00.<br>1. O vencimento da validade de habilitação para pesca artesanal constitui mera irregularidade administrativa que não afasta, por si só, a legitimidade ativa de pescador artesanal habilitado pelo governo federal e integrante do sindicato que o representa na demanda.<br>2. Laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório da ré em autos que versam sobre a mesma situação fática podem ser utilizados como prova emprestada na forma do art. 372 do CPC.<br>3. A utilização de sistema primário para tratamento de esgoto que leva em conta tempo seco e população residente em área notoriamente de grande atividade turística é ineficaz como consignado em TAC firmado com o Ministério Público em ação civil pública ajuizada antes do evento danoso; o descumprimento das medidas de adequação lá determinadas acarretaram despejo de esgoto sem adequado tratamento na Lagoa de Araruama que configurou causa eficaz para a alta mortandade dos peixes conforme conclusão adotada em laudo pericial.<br>4. Responsabilidade civil pelos danos ambientais decorrentes da falha na prestação do serviço essencial é objetiva na forma do art. 225, §3.º, da Constituição da República.<br>5. É inconteste dano material na modalidade de lucros cessantes com o impedimento do exercício da atividade laborativa, cabível a fixação de indenização em um salário mínimo pelo período de seis meses necessário ao restabelecimento do equilíbrio ambiental.<br>6. Por outro lado, é in re ipsa o dano moral, dada a violação a direitos da personalidade com interrupção repentina de atividade de subsistência. Não demonstrada a exiguidade ou exasperação, há manter o valor cominado em primeira instância. Súmula 343 do TJERJ.<br>7. Recurso ao qual se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.156-3.165).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.187-3.218), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo as seguintes omissões no acórdão recorrido:<br>1. "o e. tribunal local não se pronunciou quanto à necessidade de verificação do efetivo exercício de atividade pesqueira pelos recorridos" (fl. 3.199);<br>2. "o v. acórdão recorrido foi silente no que diz respeito à imperiosa anulação da r. sentença de origem, já que a produção da prova pericial emprestada não havia sido finalizada e, mesmo assim, o laudo foi juntado aos autos" (fl. 3.199);<br>3. "o e. tribunal local silenciou a respeito da total ausência de nexo causal entre os danos apontados pelos pescadores e as condutas atribuídas à recorrente" (3.200);<br>4. "não houve uma linha sequer no v. acórdão recorrido sobre a manifesta imprestabilidade do laudo pericial" (3.201);<br>5. "o e. tribunal local foi omisso quanto ao fato de que o i. perito do juízo nem sequer se dignou a responder adequadamente as impugnações apresentadas pela recorrente ao laudo pericial" (3.201); e<br>6. "a e. Corte local foi omissa quanto à ilegalidade da adoção do critério do dano moral in re ipsa no caso dos autos" (3.201);<br>(ii) arts. 9º, 10 e 372 do CPC, apontando cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para se manifestar acerca da prova pericial;<br>(iii) arts. 464, § 1º, III, 473, §§ 1º e 2º, e 477, §§ 1º a 3º, do CPC, sustentando a invalidade da prova técnica, a inexistência de resposta às impugnações apresentadas quando de sua produção e a necessidade de nova perícia;<br>(iv) arts. 186, 927 e 844 do CC, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e 25 da Lei n. 8.987/1995, defendendo não ter sido demonstrada a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso; e<br>(v) art. 944 do CC, "pois não houve danos morais no caso dos autos e, ainda, o valor arbitrado a esse título foi excessivo" (fl. 3.190).<br>No agravo (fls. 3.339-3.367), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.373-3.398).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a partir da análise dos fatos e das provas, concluiu, em suma, (i) pela comprovação do exercício de atividade pesqueira pelos agravados, (ii) pela validade do laudo pericial e a observância do contraditório, (iii) pela prova do nexo de causalidade e responsabilidade da concessionária pelo evento danoso e (iv) pela demonstração do dano extrapatrimonial e a adequação do valor arbitrado a título de indenização. A propósito (fls. 3.068-3.079, destaquei):<br>CARLOS TEIXEIRA SHERMAN, JORGE LUIZ OCTAVIO BEZERRA PORTO, JOSE CARLOS RAMALHO NOGUEIRA, JORGE BALTAZAR VIEIRA e EVANDRO PORTO DE OLIVEIRA, associados do autor, afirmaram que eram armadores de pesca na Colônia Z-04 de Cabo Frio, quando houve acidente ambiental em 24.1.09, a culminar com despejo de 1,3 milhões de litros de esgoto in natura na Lagoa de São Pedro da Aldeia, acarretando a morte de toneladas de peixes de várias espécies.<br>A petição inicial foi instruída com as carteiras de pescador profissional atribuída pelo Governo Federal aos cinco interessados. Ocorre que, com relação a três deles, a habilitação já estava vencida à época do acidente, a saber, EVANDRO PORTO PEREIRA (19.9.02), JOSE CARLOS RAMALHO NOGUEIRA (15.9.08) e para JORGE BALTAZAR VIEIRA (25.6.08).<br>O STJ consolidou no julgamento do RE 1354536/SE sob o regime de recursos repetitivos, o Tema 680, segundo o qual:<br>Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.<br>Ora, sabido que a atividade de pesca artesanal se desenvolve no âmbito da informalidade, a qualidade de pescadores dessa modalidade está demonstrada não só pelas carteiras expedidas pela Administração Pública Federal - para cuja expedição se faz necessária criteriosa avaliação de dados -, mas também pela própria associação ao sindicato que os representa.<br>Por outro lado, a expiração da validade constitui mera irregularidade administrativa que não impede, por si só, se reconheça a qualidade de pescadores artesanais aos autores. Deve ser considerado que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".<br>Há, portanto, afastar a arguição de ilegitimidade ativa ad causam, tal como se dera na decisão saneadora que não foi objeto de impugnação.<br>Não tem melhor sorte a tese de nulidade da expertise. Como assinalado no parecer ministerial, assim e:<br>porque, juntada a prova pericial emprestada (perícia realizada nos processos de nº 0003301-96.2011.8.19.0055 - indexadores 490/942) -, houve correspondentes manifestações das partes e esclarecimentos posteriores do I. Perito, de onde se extrai extenso debate em atendimento ao contraditório.<br>Além disso, não se pode entender pela necessidade de se aguardar o fim da instrução probatória nos autos em que a perícia foi produzida, mas sim que seja observado o contraditório no processo de destino, o que ocorreu no caso em tela.<br>Por fim, no que concerne à imprestabilidade da prova pericial em face do longo lapso temporal transcorrido ente o acidente em investigação e a realização da perícia, deve ser levado em conta que os danos ocasionados por acidente ambiental se estendem ao longo do tempo, o que demonstra a validade da perícia posterior desde que utilizados parâmetros técnicos suficientes para a análise, sendo ônus da concessionária a comprovação de que a perícia fora realizada segundo parâmetros técnicos equivocados.<br> .. <br> ..  Foi utilizado laudo pericial produzido nos autos da ação indenizatória autuada sob o no 0003301-96.2011.8.19.0055 com a mesma causa de pedir, qual seja, a mortandade dos peixes na Lagoa de Araruama e em face da mesma concessionária de serviços públicos de água e esgoto, a quem se imputou, tal como aqui, falha na prestação do serviço que culminou com vazamento de esgoto.<br>Naqueles autos, a ré exerceu pleno contraditório. Não por outro motivo, admite a utilização do laudo pericial como prova emprestada, observadas as impugnações feitas naquela demanda, sem prejuízo das que foram feitas nos presentes autos.<br>Pois bem. O aludido laudo pericial acostado aos autos é minucioso. Em 416 páginas detalha a situação da região antes e após a mortandade dos peixes ocorrida em 2009.<br>O documento aponta, dentre outras coisas, que a captação é feita pelo sistema tipo tempo seco que deveria ter sido adotado em caráter emergencial, mas se tornou definitiva; que há falta de investimento e manutenção precária na estação de tratamento Cabo Frio e respectiva elevatória, o que acarreta vulnerabilidade operacional com prejuízo ao corpo d "água existente, certo que a estação só faz tratamento primário do esgoto; que a ré realiza o tratamento de carga orgânica em todas as estações levando em conta apenas situações de tempo seco e população residente, o que desnuda cumprimento fictício das metas do contrato de concessão porque não leva em conta fatores incidentais frequentes como gradiente populacional flutuante, notória na região, e épocas de chuva.<br>Há destaque para o descumprimento do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público antes do evento nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o no 2003.011.00465-1, que previu a obrigatoriedade de implantação do sistema de tratamento terciário até abril de 2008, certo que na vistoria realizada em 2013 foi constatado somente o tratamento primário na estação e tratamento Cabo Frio.<br>Destaca também a violação à Resolução CONAMA 357 (água classe 1) porque coletada por prepostos da ré amostra do efluente da estação de tratamento Cabo Frio, se revelou a baixa eficiência do sistema, considerados os parâmetros estabelecidos pelas Resoluções CONAMA 357 e 410, o que configura ação antrópica primordial no evento danoso, qual seja a mortandade de peixes que se deu em 2009 e 2011.<br>Especificamente sobre a mortandade dos peixes ocorrida em 2009, objeto da presente demanda, a conclusão foi a seguinte:<br>"a ação antrópica dá PROLAGOS protagonizou a mortandade da demanda, afetando negativa e diretamente o princípio do desenvolvimento sustentável (trinômio social, econômico e ambiental), prejudicando de forma temporária a atividade de pesca artesanal. Os fatores de caráter secundário não causariam a referida mortandade sem a incidência do agente desencadeador (esgoto lançado pela concessionária ré)."<br>Isso afasta a tese de inexistência de nexo causal. A conclusão de outra especialista, bióloga marinha que analisa há anos a qualidade da água na região, mencionada nas razões recursais coaduna com o consignado no laudo pericial. Ora, se a mortandade dos peixes foi causada por alta pluviosidade e pelos efeitos deletérios da ocupação desenfreada na região, decerto há nexo causal com a não implementação pela ré de sistema de tratamento de esgoto terciário.<br>Noutras palavras, a utilização de sistema precário de tratamento de esgoto compatível apenas com tempo seco e população residente da região, famosa por sua grande atividade turística que inevitavelmente acarreta aumento populacional desenfreado, principalmente em determinadas épocas do ano, constitui inequívoca falha na prestação do serviço público essencial. Não há cumprimento das metas estabelecidas no anexo ao edital de concessão do serviço público porque, tal como consignado reiteradas vezes, o sistema de tratamento implantado só atende a situações de tempo seco e produção de esgoto da população residente, quando na região há variáveis de grande porte e sazonais que não podem ser desconsideradas.<br>Não há elementos que afastem a conclusão do experto ou, mutatis mutandi, comprovem a alegação de que a utilização do sistema de tempo seco foi benéfico à região, ou ao menos de que tenha atendido ao contrato de concessão que teve por objeto operação e monitoração dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos.<br>Por outro lado, a inexistência de esgoto in natura nas amostras coletadas decorre da existência do tratamento primário o qual, não se revela suficiente para tratar a água de modo eficaz.<br>Assevere-se que o fato de a lagoa já estar poluída antes do início da concessão aponta para a maior obrigação da concessionária em reduzir o grau de poluição e não funciona como uma autorização para prestar serviço ineficaz que agrave a situação ambiental.<br>O laudo produzido por alegadamente renomado oceanógrafo, juntado aos autos do processo no 0003301-96.2011.8.19.0055 não pode ser admitido como prova emprestada nos presentes autos porque não submetido ao contraditório da parte ex adversa quando de sua elaboração, sendo este pressuposto inafastável na forma da fundamentação recém esposada.<br>Não há, portanto, falar em violação ao art. 473, §§ 1.º e 2.º, I e II, do CPC porque o laudo atende a todos os requisitos previstos em lei, não havendo excessos do perito ou incoerências em suas conclusões. Tampouco se aplica o art. 464, §1.º, III, do CPC porque a perícia constituiu prova essencial ao deslinde da causa e foi produzida de forma válida e efetiva, mesmo decorrido algum tempo do evento danoso.<br>No que toca ao constatado descumprimento do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público antes das mortandades de peixes ocorridas na região em 2009 e 2011 constou do laudo pericial como parte das apurações feitas pelo perito. Isso tem efeito estritamente intraprocessual e em hipótese alguma acarreta interferência do Poder Judiciário nas atribuições do parquet.<br>Tal como alegado nas razões recursais, o laudo do INEA se revelou inconclusivo ao consignar que as amostras dos peixes recebidas em laboratório não apresentaram a causa da morte. A menção à diminuição de salinidade combinada com baixa profundidade da lagoa e ventos fortes é genérica e não afasta a conclusão adotada na perícia, a qual, aliás, mencionou que o tratamento precário do esgoto influencia no nível do teor de sal.<br>Não há outra conclusão a adotar senão e de existência de nexo de causalidade entre a ineficaz prestação do serviço de tratamento de esgoto e a mortandade dos peixes.<br>A precariedade do tratamento de esgoto já havia sido objeto de ação civil pública ajuizada anteriormente, no âmbito da qual foi celebrado o TAC já mencionado e descumprido. Não só o laudo pericial demonstra o fato constitutivo do direito, mas constitui, de fato, a prova mais contundente. Incumbiu, portanto, à ré demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC, do que não se desincumbiu, como já visto.<br> .. <br> ..  A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, como se extrai das normas do art. 225, § 3º, da CRFB, do art. 25 da Lei 8.987/95, que trata do Regime de concessão e Permissão de Serviços Públicos, e o art. 14, §1º, da lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, segundo o qual: "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade."<br>Aqui se afasta o art. 186 do Código Civil porque versa sobre responsabilidade civil subjetiva, mas se observa o disposto no art. 927 da mesma lei.<br>Diante disso, para a configuração da responsabilidade civil basta a demonstração dos danos causados e do nexo de causalidade entre estes e a conduta da ré.<br>Incontestes os danos causados a pescadores artesanais da região afetada por intensa mortandade de peixes e demonstrado o nexo causal com a prestação de serviço essencial defeituoso, é inconteste o dever de a ré os indenizar.<br>Não é ocioso destacar que se o sistema de tempo seco inicialmente aprovado para a concessão não se revelou eficaz para conter desastres ambientais, incumbiu à ré adequá-lo para que o serviço prestado fosse adequado. Trata-se de fato previsível que configura fortuito interno que não afasta a responsabilidade da ré.<br>Quanto aos danos, não há dúvida de que a mortandade de peixes causou prejuízo material aos autores, que não puderam exercer sua atividade laborativa de pesca artesanal.<br>Não havendo comprovação da renda, o valor a ser fixado deve corresponder ao salário mínimo pelo prazo de seis meses apontado pelo perito como necessário ao restabelecimento do equilíbrio ambiental.<br>Por outro lado, se ver privado de forma repentina de atividade de subsistência causa angústia que viola a honra e a dignidade, direitos da personalidade. O dano moral é in re ipsa.<br>Sobre o tema, nada desabona o douto sentenciante no que consignou:<br>Com relação aos danos materiais na modalidade lucros cessantes, os documentos que instruem a inicial comprovam que os autores exercem a atividade laborativa de pescadores. Inquestionável, portanto, o prejuízo por eles suportado a este título, já que a mortandade de peixes e várias outras espécies em decorrência do acidente em questão é fato incontroverso.<br>Quanto à renda mensal auferida por cada autor com a atividade pesqueira, deve ser acolhida a impugnação apresentada pela ré, já que os próprios autores em sua réplica reconhecem que esta limita-se a 01 (um) salário mínimo ao mês.<br>No que tange ao período de privação do exercício regular de sua atividade, esse deve ser fixado em seis meses, conforme vem sendo normalmente adotado pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado em casos análogos, tratando-se, ainda, do prazo máximo estabelecido pelo Sr. Perito para a recuperação do complexo ambiental atingido em sua resposta ao quesito nº 3 apresentado pelos autores (fl. 734).<br>A pretensão indenizatória a título de dano moral também deve ser acolhida, diante dos sentimentos de angústia, Incerteza e, até mesmo, temor pela própria sobrevivência, ante à privação repentina da fonte do próprio sustento e de suas famílias, somada ao inegável abalo emocional decorrente da perda, ainda que temporária, do equilíbrio ambiental do melo em que vivem e do qual obtém, de forma honesta, a sua subsistência.<br>Com relação ao "quantum" indenizatório, esse deve ser arbitrado em conformidade com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, o valor arbitrado deve guardar proporcionalidade ao fato, redundando logicamente deste. Em contrapartida, não deve apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador dos danos e nem constituir fonte de lucro.<br>Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima, como ocorre quando a vítima é "indenizada" em quantias desproporcionais.<br>Considerando esses parâmetros, o montante da indenização deve ser fixado na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br> .. <br>O valor da indenização de dano moral, fixado em R$ 20.000,00, não é excessivo. Ao revés, observa a condição econômica das partes, bem como a natureza e extensão do dano.  .. <br>E ainda (fl. 3.163):<br>Suficiente a instrução probatória constante dos autos, em especial os laudos técnicos, não houve necessidade de nomeação de mais de um perito na forma do art. 475 do CPC. Também foi afirmada a observância ao contraditório e às impugnações ao laudo pericial deduzidas tanto nos autos em que foi produzido como nos presentes autos. Não por outro motivo, foram admitidas impugnações, mas a ré se limitou a juntar novo parecer técnico sem, contudo, deduzir outros questionamentos senão os analisados naqueles autos e juntados nestes, o que afasta a tese de violação ao art. 477, § 2.º, I e II, do CPC.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Ademais, no contexto dos autos, a revisão das conclusões da Corte estadual demandaria o reexame de elementos fático-probatórios para, ao fim, acolher as teses de: (i) cerceamento de defesa por falta de oportunidade para se manifestar acerca da prova pericial; (ii) invalidade da prova técnica, inexistência de resposta às impugnações apresentadas quando de sua produção e necessidade de nova perícia; (iii) ausência de demonstração do nexo causal e da responsabilidade da concessionária pelo evento danoso; e (iv) não configuração dos danos morais e excesso do valor arbitrado.<br>Vedado o revolvimento de fatos e provas em sede especial, o disposto na Súmula n. 7 do STJ obsta o enfrentamento das referidas questões nesta via.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA