DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 159-162).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 115):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE MULTA TRABALHISTA. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Se há previsão no plano de recuperação judicial de que as multas trabalhistas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT não integrarão o valor do crédito prioritário, não é possível autorizar a sua habilitação.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>No especial (fls. 127-135), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 467 e 477 da CLT.<br>Sustenta, em síntese, que as penalidades previstas nos citados dispositivos são devidas ainda que a empresa esteja em recuperação judicial.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 141-156).<br>No agravo (fls. 166-170), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 175-194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 118-119):<br> ..  Esclarecendo, quanto aos créditos trabalhistas (§ 2º do art. 6º), os únicos requisitos a serem observados para a sua admissão na recuperação judicial, são: i) que haja certeza quanto a sua legitimidade; ii) que tenha sido reconhecido por sentença com trânsito em julgado.<br>Já em relação às habilitações, muito embora o dispositivo legal (art. 9º e incisos) se dirija às habilitações administrativas, vê-se que se trata dos mesmos requisitos mínimos que devem ser observados na habilitação judicial (ou retardatária).<br>No caso, o Plano de Recuperação Judicial (PRJ), visto na mov. 111, e seu Aditivo na mov. 267 - ambos no processo nº 5408025-32 -, foram regularmente aprovados em Assembleia Geral de Credores (mov. 274), sendo que no PRJ foram excluídas expressamente as multas previstas no art. 467, 477 da CLT (vide mov. 111, arq. 06, p. 28).<br>Na relação de credores anexada na mov. 180, arq, 01, do processo nº 5408025-32, até a data do pedido de recuperação judicial o valor atualizado do crédito do agravado é de R$ 3.626,55 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos).<br>Por outro lado, na planilha de cálculos anexada no processo nº 5108707-89 o agravado requereu a habilitação do seu crédito, incluindo o valor das multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT.<br> ..  Portanto, diante das considerações tecidas, o recurso merece provimento, para o fim de decotar do crédito do agravado a quantia de R$ 4.565,32 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) referentes à multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA