DECISÃO<br>Trata-se de Agravo interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, proferido no julgamento da Apelação n. 045191-41.2022.8.03.0001.<br>Na origem, cuida- se de mandado de segurança, impetrado pela Parte ora Recorrente, no qual postulou a concessão da ordem para que fosse declarada a inexigibilidade da majoração do IPTU alegadamente promovida pela Lei Municipal n. 2.565/22 e, consequentemente, fosse determinada a retificação do lançamento relativo a 2022 (fls. 72-92).<br>Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 208-211).<br>A Impetrante apelou ao Tribunal regional, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 391):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE IPTU. ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEI PUBLICADA NO ANO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO FATO GERADOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1) Não há ofensa aos princípios da legalidade, publicidade e anterioridade, se a lei que atualizou a Planta Genérica de Valores do Município de Macapá foi publicada no ano anterior (2021), para vigência do exercício seguinte (2022). 2) Nada obstante, não há prova pré-constituída de que o IPTU de 2022 foi emitido com base na Lei n.º 2.564/2022, que atualizou as tabelas anexas, porquanto os carnês de IPTU juntados pelas impetrantes - no campo de cálculo do Imposto Predial - consta referência expressa à Lei 2.542/2021 - PMM. 3) Recurso de apelação desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material, sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 623-626).<br>Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a ora Recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local não teria sanado os vícios apontados nos embargos de declaração lá opostos.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial e violação dos arts. 105 e 146, ambos do Código Tributário Nacional, ressaltando que, "ao entender pela possibilidade de se aplicar retroativamente a Lei n.º 2.565/22 ao cálculo do IPTU referente ao ano-calendário de 2022, o e. Tribunal de piso acabou por ir de encontro ao entendimento da e. Corte Superior" (fl. 658).<br>Sustenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança retroativa do IPTU (fl. 664). Alega que o Código Tributário de Município de Macapá previu o primeiro dia útil do exercício que se refere a tributação como aspecto temporal da regra-matriz de incidência do IPTU. Aduz que a Lei Municipal n. 2.565/2022, que teria majorado o IPTU, apenas entrou vigor no dia 6/5/2022, razão pela qual, nos termos do art. 150, inciso III, alínea a  , da Constituição Federal, somente poderia ser aplicada aos fatos geradores que lhe são posteriores, não alcançando, assim, o IPTU de 2022.<br>Afirma que "esta malsinada alteração legislativa deve se sujeitar ao Princípio da Anterioridade ao Exercício Financeiro previsto no abaixo transcrito artigo 150, III, b, da Constituição Federal" (fl. 669), ressaltando que "e. STF já teve o ensejo de reconhecer a necessidade de observância à Anterioridade do Exercício Financeiro quando a alteração da PGV é implementada no curso do ano-calendário" (fl. 672).<br>Subsidiariamente, defende a inexigibilidade do IPTU, nos termos em que lançado pelo fisco, por afronta ao princípio da publicidade. No ponto, aduz que "a Lei n.º 2.542/21 - que inaugurou a majoração do IPTU por meio da alteração da PGV - está eivada de vício insanável" (fl. 675), já que "simplesmente ainda não havia sido publicada na data de distribuição deste Writ (em 10/10/22)" (fl. 677).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1221-1226), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1254-1284), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 1341-1347).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do Agravo, tendo em vista que a Recorrente impugnou, de forma suficiente, os óbices consignados na decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, a Corte local pronunciou-se, expressamente, a respeito dos pontos cuja omissão é arguida no presente apelo nobre (controvérsia sobre a publicação ou não da Lei Municipal e sobre a existência ou não de lançamento de IPTU de 2022 com base em legislação que entrou em vigor no mesmo ano, após a ocorrência do fato gerador).<br>É o que se verifica a partir dos seguintes excertos do acórdão de origem (fls. 392-393; grifos diversos do original):<br>Ao questionar administrativamente a majoração do IPTU de seus três imóveis cadastrados (do ano de 2021 para o ano de 2022), as impetrantes obtiveram a seguinte resposta pelo Chefe da Divisão de Tributos Imobiliários  Pedido de revisão - Doc. 6 - #1 :<br> .. <br>Informamos que a Planta Genérica de Valores do Município de Macapá que estava sem sofrer alteração há mais de quinze anos, foi atualizada, conforme LC 2.542/2021 - PMM, a qual passou a vigorar em janeiro de 2022. A Planta Genérica de Valores (PGV) é o instrumento legal no qual estão estabelecidos os valores unitários de metro quadrado de terrenos e de construções do município, e que possibilita ao Fisco Municipal a obtenção do valor venal dos imóveis e, assim, permite o lançamento e a cobrança de tributos municipais, com justiça fiscal. Com a LC 2.542/2021- PMM em vigor, a base de cálculo do IPTU FOI ATUALIZADA, INCLUSIVE OS VALORES APURADOS PELA PGV PASSARAM POR REVISÃO recente, sendo ratificados os valores venais constantes nos espelhos cadastrais dos imóveis do Município de Macapá. Assim, o IPTU do imóvel está lançado de acordo com os valores apurados pela PGV. Att  .. <br>No parecer  #114 , a douta Procuradoria de Justiça indicou o link para a norma impugnada (Lei 2.542/2021 - PMM):<br>(https://macapa.ap.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Diario-Oficial-4212-30.12.2021-LEI-2542-compactado.pdf).<br>No tocante à violação aos princípios da legalidade, publicidade e anterioridade dessa norma, portanto, não há qualquer ofensa, uma vez que essa lei realmente foi publicada no Diário Oficial dia 31/12/2021, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022. Logo, o IPTU foi lançado de acordo com os valores apurados pela PGV.<br>No tocante à aplicação da Lei n.º 2.564/2022, a juíza da causa disse:<br> ..  Registre-se, ainda, que a Lei nº 2.565/2022-PMM, foi devidamente publicada no Diário Oficial nº 4299 de 06/05/2022, e não majorou a Planta Genérica de Valores, mas apenas alterou as Tabelas constantes dos Anexos I e II da Lei nº 2.542/2022-PMM, de 30/12/2021.<br>Assim, acompanho o entendimento do Ministério Público, não havendo falar em violação ao direito líquido e certo da parte impetrante.  .. <br>A nova lei impugnada e seus anexos não foram juntados pelas impetrantes, mas se encontra disponível no link abaixo, e reproduzo-a:<br>https://www.legisweb.com.br/legislacao/ id=431421:<br> ..  O Prefeito do Município de Macapá: Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:<br>Art. 1º Ficam revogados, em todos os efeitos, as Tabelas constantes dos Anexos I e II, da Lei nº 2.542/2021-PMM, de 30 de dezembro de 2021, com valores apresentados para efeitos de cálculos do IPTU.<br>Parágrafo único. Para os lançamentos referentes ao exercício financeiro de 2022, os respectivos valores deverão ser atualizados de acordo com o disposto nesta Lei e seus anexos I e II.<br>Art. 2º Ficam alterados os incisos I a IV, do art. 18, da Lei nº 2.542/2021-PMM, de 30 de dezembro de 2021, passando a vigorar como:<br>Art. 18.  .. <br>I - Conceder-se- á no ano de 2022 o desconto percentual de 75% no valor do IPTU;<br>II - Conceder-se- á no ano de 2023 o desconto percentual de 50% no valor do IPTU;<br>III - Conceder-se- á no ano de 2024 o desconto percentual de 25% no valor do IPTU;<br>IV - Aplicar-se -á no ano de 2025 o percentual de 100% no valor do IPTU." (NR)<br>Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.<br>Art. 4º Permanecem inalterados os demais artigos da Lei nº 2.542/202 1-P MM, de 30 de dezembro de 2021.<br>Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 20 de Abril de 2022.<br>ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN<br>PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ  .. <br>No caso concreto, contudo, não existe prova pré-constituída de que o cálculo do IPTU de 2022 foi emitido com base na Lei n.º 2.564/2022. Basta analisar o Doc. 05 - carnês de IPTU  mov. #1 , cujo campo do cálculo do Imposto Predial consta referência expressa à Lei 2.542/2021 - PMM, o que corrobora a informação prestada pelo Chefe da Divisão de Tributos Imobiliários  pedido de revisão - Doc. 6 - #1 , de que os valores lançados obedeceram a legalidade, publicidade e anterioridade tributária.<br>Como disse a juíza sentenciante, não há direito líquido e certo a ser amparado na presente ação mandamental.<br>Frise-se, ainda, que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, o recurso especial é incognoscível, em razão da presença de diversos óbices.<br>No caso, a Corte local, soberana na análise do acervo probatório, consignou, de forma expressa, que "não existe prova pré-constituída de que o cálculo do IPTU de 2022 foi emitido com base na Lei n.º 2.564/2022" (fl. 393). No julgamento dos embargos declaratórios, corrigiu-se o erro material, para esclarecer que a alusão à Lei n. 2564/2022, em verdade, refere à Lei n. 2.565/2022 (fl. 625).<br>Ademais, o Tribunal local também atestou que a Lei Municipal referida no apelo nobre "foi publicada no Diário Oficial dia 31/12/2021" (fl. 392).<br>Ocorre que a inversão dessas premissas fáticas - da qual depende toda a argumentação veiculada no apelo nobre, no sentido de que teria havido o lançamento do IPTU com base em legislação publicada no mesmo ano, posteriormente à ocorrência do fato gerador - demandaria revolvimento probatório, incabível em recurso especial, nos termos previstos na Súmula n. 7/STJ.<br>Vale dizer: " a  revisão do acórdão recorrido quanto à existência de prova pré-constituída da ocorrência do ato lesivo ao direito líquido e certo vindicado pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.664.878/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; sem grifos no original).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso em tela, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo), concluindo, assim, que se trataria de writ impetrado contra lei em tese.<br>3. Exsurge nítido que " o  exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.875/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPUGNAÇÃO A NORMA INSTITUIDORA DE TRIBUTO. RECEIO DE LESÃO A DIREITO. DEMONSTRAÇÃO DE ATO CONCRETO DO FISCO. NECESSIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A revisão da compreensão externada no acórdão recorrido de que a parte impetrante não juntou documentos suficientes à comprovação da existência do apontado ato coator pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.569/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. ART. 44 DA LEI 5.991/1973. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.<br> .. <br>3. No caso em análise, contudo, a segurança foi denegada pela ausência de prova pré-constituída de que o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná teria desrespeitado suas competências legais por meio de fiscalização das condições de controle sanitário.<br>4. Nesse contexto, a inversão do julgado exige incursão na seara fático-probatória dos autos, o que descabe na via eleita, consoante o enunciado sumular 7/STJ.<br>5. Como se trata de Mandado de Segurança ajuizado na origem, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que é "incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (REsp 1.660.683/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.862.803/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>Não fosse o bastante, ressalto que, embora a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivo de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local mencionado no apelo nobre e no acórdão de origem (leis municipais que tratam do IPTU), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 1.593.346/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp n. 1.957.495/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.751.512/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020 e EDcl no REsp n. 1.105.248/PE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 20/11/2009.<br>Vale dizer: " o  recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).<br>Com a mesma compreensão:<br> .. <br>IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados citados na decisão agravada: STJ, AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020;<br>AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018;<br>AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br> .. <br>III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Outrossim, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia sub judice com lastro em fundamento eminentemente constitucional, tendo rejeitado, expressamente, a alegação de violação dos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e anterioridade. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados aplicáveis ao caso, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E EM NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.177.576/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. GARANTIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência do STF.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.231/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Aliás, a própria tese veiculada no apelo nobre tem matiz eminentemente constitucional, consoante se infere dos seguintes excertos da peça recursal (fls. 663-679; grifos diversos do original):<br> .. <br>IV.1.1 - A INCONSTITUCIONALIDADE E A ILEGALIDADE DA COBRANÇA RETROATIVA DO IPTU<br> .. <br>80. De outro lado, como igualmente já dito, a Lei n.º 2.565/22 - que, a pretexto de "atualizar" a PGV, majorou o Imposto - entrou em vigor no dia 06/05/22, i. e., mais de 4 (quatro) meses após a ocorrência do fato gerador do tributo.<br>81. Ocorre que o artigo 150, III, a, da Constituição Federal é categórico ao dispor que "é vedado à União, aos Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios (..) cobrar tributos (..) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado" (grifou-se).<br> .. <br>IV.1.2 - A FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO<br>87. Como já dito, a Lei n.º 2.565 - publicada em maio de 2022- alterou a metodologia de cálculo da base imponível do IPTU, majorando em 900% (novecentos por cento) o Imposto cujo fato gerador já havia se aperfeiçoado no dia 03/01/22.<br>88. Não há dúvidas, portanto, de que a alteração legislativa perpetrada pelo aludido Diploma implicou em um incremento significativo do elemento quantitativo da regra-matriz de incidência tributária do Imposto.<br> .. <br>91. Portanto, esta malsinada alteração legislativa deve se sujeitar ao Princípio da Anterioridade ao Exercício Financeiro previsto no abaixo transcrito artigo 150, III, b, da Constituição Federal:<br> .. <br>92. Como é cediço, esse Primado concretiza o valor Segurança Jurídica e tem como objetivo impedir que o contribuinte seja surpreendido pela majoração de tributo sem que lhe tenha sido concedido tempo suficiente para se programar com vistas a suportar o agravamento do encargo fiscal.<br> .. <br>IV.2 - SUBSIDIARIAMENTE: A INEXIGIBILIDADE DO IPTU MAJORADO ANTE A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE<br>115. Caso V. Exas. decidam ultrapassar todos os robustos argumentos deduzidos até aqui, o que se admite apenas com respaldo no Princípio da Eventualidade, os ora RECORRENTES passam a demonstrar que a Lei n.º 2.542/21 - que inaugurou a majoração do IPTU por meio da alteração da PGV - está eivada de vício insanável.<br>116. De acordo com o artigo 37, caput, da Constituição Federal, "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (grifou-se).<br> .. <br>131. Ou seja, Exa., ao tornar pública a Lei quase 12 (doze) meses após a sua edição, certamente o ora RECORRIDO não atendeu ao requisito de vigência da norma para atingir fato gerador relativo ao ano de 2022.<br>132. Ora, é óbvio que a exigência do IPTU majorado com base em Lei que sequer foi publicada à época da cobrança afronta o Princípio da Publicidade.<br>Ocorre que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, destinado a uniformizar apenas interpretação da legislação infraconstitucional e não do texto previsto na Carta Magna, conforme preconiza o art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Justamente por isso, entende-se incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal.<br>A propósito, confira-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.662.823/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023; AREsp n. 2.081.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.201.965/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023 e AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, v.g.<br>Assim, considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, " o  recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022; sem grifos no original).<br>Frise-se, ainda, que " a  competência para apreciar as alegações de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade é do Supremo Tribunal Federal, visto que se trata de matéria eminentemente constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.945.178/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; sem grifos no original). A propósito, confira-se os seguintes julgados cuja ratio decidendi aplica-se integralmente ao caso sub judice:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. SUBMISSÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. No que diz respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, solucionada a questão à luz de fundamento constitucional, não cabe a este e.STJ rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sob pena de usurpação da competência do STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.391.695/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; sem grifos no original .)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 927 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALCANCE DE TESE FIRMADA PELO STF. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.479/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO POR LUCRO REAL. COMPENSAÇÃO. REGRA VIGENTE NA ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - A ofensa ao princípios da não-surpresa, anterioridade e irretroatividade é insuscetível de exame nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS -DIFAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL (ANUAL) E NONAGESIMAL. LC N. 190/2022. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.404.098/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original.)<br>Aliás, este Sodalício firmou a compreensão de que " n ão se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; sem grifos no original).<br>No mais, cabe ressalt ar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julga do em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para CONHECER, EM PARTE, do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO a ele.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 7/STJ. IPTU. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE E PUBLICIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. CONHECIDO O AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E DESPROVÊ-LO.