DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ENVIADA A ENDEREÇO ERRÔNEO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DECRETO Nº 70.235/72. NULIDADE DO LANÇAMENTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL.<br>1. A teor do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, a notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas as tentativas de intimação no domicílio fiscal informado pelo contribuinte, ou quando o contribuinte estiver em lugar incerto e não sabido.<br>2. Mostra-se induvidosa a nulidade do lançamento tributário, visto que, encaminhada a notificação para endereço errôneo, restou inviabilizada a possibilidade de o contribuinte exercer o direito de impugná-lo.<br>3. A Fazenda reconhece que houve a dupla tributação, fato que implica a procedência do pedido de anulação do lançamento fiscal inclusive quanto ao aspecto material.<br>4. Em relação ao pedido de repetição de indébito, o autor limitou-se a apresentar planilha com o cálculo dos valores recolhidos a maior, em que várias verbas são enquadradas como rendimentos isentos e não tributáveis, não existindo fundamentação, na inicial, a respeito do motivo pelo qual o imposto de renda não deveria incidir sobre essas verbas.<br>5. Impõe-se reconhecer a inépcia da inicial em relação ao pedido de repetição de indébito, por ausência de causa de pedir, conforme disposto no art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC.<br>6. Não se aplica, na hipótese, o efeito da ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial (art. 302 do CPC), não somente em razão da falta de causa de pedir, mas também porque, entre os fatos narrados na inicial, não se encontra a referência explícita quanto à indevida tributação das verbas que o autor qualificou como isentas e não tributáveis (fl. 206).<br>Os embargos de declaração foram assim rejeitados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.<br>1. A contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é a contradição interna, que ocorre entre os fundamentos e as proposições do próprio acórdão. Em relação ao ponto que o embargante sustenta ser incoerente, a fundamentação do julgado apresenta-se clara e inequívoca.<br>2. É inepta a inicial, quanto ao pedido de repetição de indébito, visto que não foram explicitados os fatos que acarretaram o recolhimento a maior de imposto de renda e demonstradas as consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados.<br>3. Embargos acolhidos apenas para prequestionamento (fl. 227).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação:<br>a) ao art. 535, I, do CPC/1973, sustentando, em síntese, a existência de contradição não sanada em sede de embargos de declaração quanto ao acórdão recorrido "reconhecer indevidamente a inépcia da inicial no que tange ao pedido de repetição do indébito" (fl. 236), tendo em vista que "a inicial não é inepta, pois há fundamentação suficiente a se fundamentar esse direito na peça inaugural" (fl. 236).<br>b) aos arts. 282, III, e 295, parágrafo único, I, do CPC/1973, quando "a corte regional, ao acolher o pedido de nulidade do lançamento e negar o pedido à repetição do indébito, embora a petição inicial tivesse fundamentação suficiente" (fls. 238 e 240).<br>Alega que "a própria inicial encontra-se devidamente fundamentada quanto ao pedido de repetição do indébito, conforme se extrai do trecho a seguir: "De igual modo provado o pagamento do imposto de renda retido em valor muito além ao devido, a repetição do indébito apresenta-se como medida imperativa de direito, a teor do disposto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, verbis:  .. "" (fls. 238-239 e 241).<br>Assevera outrossim que "implicitamente também é possível concluir que a fundamentação da repetição do indébito po ssui relação íntima, nesse caso concreto, com a nulidade do lançamento" (fls. 239 e 241), porquanto, " s e o Recorrente arguiu a nulidade do lançamento, reconhecida no acórdão recorrido, a repetição do indébito pela retenção do imposto em valor maior que o devido, em consequência, é medida que deveria ter sido adotada, sob pena de contradição insanável entre as premissas adotadas" (fls. 239 e 241-242).<br>Acrescenta que " u m pedido está atrelado ao outro, tendo em vista que foi reconhecida nulidade porque o órgão fiscal considerou duas vezes o mesmo rendimento. Ora, a readequação do lançamento tributário, após a nulidade da notificação, impõe necessariamente o recálculo do imposto de renda por liquidação de sentença, impondo-se a devolução de valores" (fl. 239).<br>Defende, ainda, que "explicitou o motivo pelo qual tem direito à repetição do indébito, indicando o cálculo e as verbas que considerou isentas e não tributáveis" (fls. 240 e 242), sendo que "a indicação de que a verba não é tributável porque não constitui renda para fins da hipótese de incidência do tributo é fundamentação jurídica suficiente, sendo causa de pedir para todos os efeitos, sendo desnecessária a indicação de dispositivos legais" (fls. 240 e 242).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 249-251).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>I - Da alegada violação ao art. 535, I, do CPC/1973: inexistência de contradição<br>Inicialmente, em relação à alegada violação ao art. 535, I, do CPC/1973, observo que " a  contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, que contenha proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.136.987/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>No mesmo sentido: "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>No caso, o Tribunal regional, ao dar parcial provimento à apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL e à remessa oficial, decidiu consoante os seguintes fundamentos:<br>De início, verifico que, de acordo com o valor da causa, a sentença está sujeita ao reexame necessário.<br>O apelo interposto, no que diz respeito à nulidade do lançamento tributário, não merece prosperar. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais reproduzo a seguir:<br>Pretende o autor, inicialmente, a declaração de nulidade do lançamento fiscal decorrente da Notificação de Lançamento de Débito nº 2008/768467758554460, relativo ao exercício 2007, sob alegação de que a notificação efetuada pelo fisco encontra-se eivada de nulidade, tornando irregular o lançamento tributário documentado, já que a notificação é simplesmente irregular, além de buscar a repetição de valores indevidamente exigidos, nos termos da inicial.<br>Cinge-se a questão, sob o viés formal, em apreciar-se a legalidade da notificação feita por via postal, em endereço diverso do seu domicílio fiscal então mantido.<br>A atuação da Receita Federal, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o procedimento administrativo, se dá obedecida à seguinte disposição:<br> .. <br>Note-se que a Lei não deixa qualquer dúvida sobre a modalidade de notificação em tela, exigindo-a no domicílio tributário do contribuinte, o qual se fixa segundo o que dispõe o art. 127 do Código Tributário Nacional, em relação às pessoas naturais:<br> .. <br>Deixo aqui de empreender considerações quanto à importância do domicílio tributário, reservando-me apenas a considerar o elemento do ânimo definitivo em fixá-lo, orientador da lei civil, especialmente constante no art. 7º, § 8º, da LICC, daí que é o contribuinte quem o fixa e, declarando-o ao Estado fiscal, passa a ter com ele comunicação a partir de tal domicílio.<br>Pode até mesmo o contribuinte jamais ser localizado, admitindo-se então a notificação por edital.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou que:<br>Não há nulidade na intimação do contribuinte por edital, quando infrutíferas as tentativas de intimação pessoal, no endereço constante de seu cadastro junto ao Fisco, nos termos do disposto no art. 23 do Dec. 70.235/72 (RHC 95108, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unân., julg. em 24.11.2009).<br>O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a validade da intimação por meio de edital quando frustrada a intimação postal dirigida ao endereço do domicílio fiscal informado pelo contribuinte, como se depreende dos julgados nos REsp 959.833/SC, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, unân., julg. em 17.11.2009 e ainda HC 87119/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, unân., julg. em 28.11.2007.<br>Assim que à União se abrem os instrumentos adequados à regularidade da notificação.<br>No caso, a notificação foi encaminhada a antigo endereço do autor, que, por outro lado, já não mais coincidia em seu domicílio tributário, o qual já havia sido declarado pelo contribuinte, como não deixa dúvida o documento OUT 6 do EVENTO 1.<br>Importante notar que a contestação, não combatendo o que dito na inicial sobre a falha formal, ainda requereu prazo para tentar comprovar a correta notificação, sem qualquer êxito, tanto que, reaberta a fase de especificação de provas, silenciou.<br>A notificação incorreta, para o caso, implica franco desprestígio ao princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, LV da Constituição Federal, daí que a consolidação do crédito tributário foi absolutamente indevida.<br>Impende explicitar que, ao contrário do que afirma a União, no momento da expedição da notificação de lançamento, em 08/03/2010 (Evento 1, OUT4), o domicílio tributário do autor não era mais a Rua São Sebastião, 274, em Colombo, mas a Rua Pedro Nodari, 75, na mesma cidade, conforme o endereço informado pelo contribuinte na declaração de ajuste anual entregue em 26/08/2009. No referido documento ainda consta a informação de que houve mudança de endereço (Evento 1, OUT6). Assim, mostra-se induvidosa a nulidade do lançamento tributário, visto que, encaminhada a notificação para endereço errôneo, restou inviabilizada a possibilidade de o contribuinte exercer o direito de impugná-lo.<br>Por fim, no tocante à insurgência quanto ao pagamento indevido do imposto de renda, entendo que assiste razão à União. A sentença, quanto ao ponto, assim apreciou a matéria:<br>De outro lado, igualmente não contestado o pagamento indevido a título de imposto de renda relativamente ao exercício de 2007, nota-se que a consolidação do crédito, sendo irregular, atingiu obviamente o resultado, o que já é suficiente a amparar o pedido de restituição dada a evidência da dupla consideração de rendimentos tributáveis, porém, já não nos exatos termos em que requerido em inicial, mas conforme apurar-se em liquidação de sentença, bastando agora constatar a incorreção do lançamento.<br>Na inicial, o pedido se ampara na alegação de que o lançamento suplementar teria sido ocasionado por falha do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, visto que ambos haviam considerado que o autor recebera a importância de R$ 62.750,87 duas vezes, uma na Caixa, outra no Banco do Brasil.<br>De fato, a Fazenda reconhece que houve a dupla tributação do valor de R$ 62.750,87, fato que implica a procedência do pedido de anulação do lançamento fiscal inclusive quanto ao aspecto material. Entretanto, em relação ao pedido de repetição de indébito, o autor limitou-se a apresentar planilha com o cálculo dos valores recolhidos a maior, em que várias verbas são enquadradas como rendimentos isentos e não tributáveis.<br>Constata-se que não existe fundamentação, na inicial, a respeito do motivo pelo qual o imposto de renda não deveria incidir sobre os reflexos em férias e terço de férias, o aviso prévio, o FGTS e a multa, a multa convencional e os juros de mora oriundos de condenação judicial em reclamatória trabalhista. Assim, há de se reconhecer a inépcia da inicial em relação ao pedido de repetição de indébito, por ausência de causa de pedir, conforme disposto no art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC. Impende salientar que não se aplica, na hipótese, o efeito da ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial (art. 302 do CPC), não somente em razão da falta de causa de pedir, mas também porque, entre os fatos narrados na inicial, não se encontra a referência explícita quanto à indevida tributação das verbas que o autor qualificou como isentas e não tributáveis.<br>Considerando que, no caso presente, ambas as partes restaram sucumbentes em igual medida, restam compensados os honorários advocatícios.<br>O apelo da União, portanto, deve ser parcialmente provido, para reconhecer a inépcia da inicial quanto ao pedido de repetição de indébito.<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial, que considero interposta (fls. 203-205).<br>Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela recorrente, o Tribunal assim se manifestou:<br>Ainda que os pedidos de declaração de nulidade do lançamento tributário e de repetição de indébito sejam cumuláveis, a inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos de cada pedido, consoante estabelece o art. 282, inciso III, do CPC.<br>O pedido de repetição de indébito requer a explicitação não somente dos fatos que acarretaram o recolhimento a maior de imposto de renda, mas também a demonstração das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados. Não basta invocar o art. 165 do CTN, cuja indicação, aliás, é desnecessária, em razão do princípio jura novit curia; é preciso expor, de forma precisa e clara, a causa de pedir, ou seja, o fato ou o conjunto de fatos suscetível de produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor. Como bem explicou o acórdão, deveria a inicial dizer o motivo pelo qual o imposto de renda não deveria incidir sobre os reflexos em férias e terço de férias, o aviso prévio, o FGTS e a multa, a multa convencional e os juros de mora oriundos de condenação judicial em reclamatória trabalhista.<br>Além disso, sequer o autor mencionou qualquer precedente ilustrando a não incidência de imposto de renda sobre as verbas arroladas na inicial, que pudesse suprir, de forma imprópria, a ausência da causa de pedir.<br>Conquanto inexista contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração, acolho o recurso para efeito de prequestionamento do art. 295, parágrafo único, inciso I, do CP C.<br>Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração (fls. 225-226).<br>Dos excertos transcritos, não se constata o alegado vício de contradição, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da recorrente. Ocorre que, conforme a jurisprudência, " o  simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente" (REsp 1.655.618/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>II - Da alegada violação aos arts. 282, III, e 295, parágrafo único, I, do CPC/1973: incidência da Súmula 7/STJ<br>No mais, extraio que o Tribunal de origem concluiu, em suma, que "há de se reconhecer a inépcia da inicial em relação ao pedido de repetição de indébito, por ausência de causa de pedir".<br>No entanto, conforme a jurisprudência deste STJ, " p ara rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à tese de inépcia da inicial, na forma como posta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022 , DJe de 29/9/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBITÓRIA. INDIVIDUAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, DO CC. GUARDA DE DOCUMENTOS. OBRIGATORIEDADE. PRAZO CORRESPONDENTE AO DIREITO REQUERIDO COM A EXIBIÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que caracterizada a inépcia da inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (AREsp n. 2.163.557/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de inépcia da petição inicia, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que conquanto não haja prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, na hipótese de haver recusa ao pagamento da indenização securitária, exsurge o interesse de agir do segurado. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.684.231/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA