DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONIDAS DA COSTA TEIXEIRA SOUZA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (1025694-97.2025.8.11.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/11/2024 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, tentativa de tortura e corrupção de menores, sendo a prisão convertida em preventiva, a pedido do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem pública.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conhece em parte e denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 949/950):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, TENTATIVA DE TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E . ORDEM DENEGADA I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra ato comissivo que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas, tentativa de tortura e corrupção e menores, visando a concessão da ordem para que seja outorgada liberdade provisória ao paciente ou "aplicadas qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil" (ID 303806398), com documentos (ID 303806398/ ID 303822354). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões: 1) Excesso de prazo para a formação da culpa; 2) "não existem provas que indiquem com clareza de que o Paciente é traficante, porquanto não foi preso "; 3) decisão constritiva não fundamentada em vendendo, tampouco distribuindo drogas pressupostos da custódia preventiva; 4) o paciente possui "não possui vida voltada à ", é primário, tem endereço certo e ocupação lícita; 5) medidas cautelares criminalidade alternativas seriam suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O período de custódia cautelar - aproximadamente 10 (dez) meses - não se revela excessivo diante das particularidades da ação penal  dois denunciados e apuração de três crimes  e dos atos processuais produzidos  dois declínios de competência entre as Comarcas de Alta Floresta e Sinop, citação dos réus, apresentação de defesas prévias, reavaliação nonagesimal das prisões preventivas, indeferimentos dos pedidos de revogação da custódia cautelar, reavaliação nonagesimal e realização de audiência de instrução , os quais justificam maior prazo para encerramento da instrução processual, de acordo com o princípio da razoabilidade. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de critério meramente matemático, mas da ponderação de princípios como razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, "procurando evitar o ". retardamento injustificado da prestação jurisdicional 3. O prazo estabelecido para a realização de atos processuais não possui "caráter ". Eventual "de fatalidade e improrrogabilidade excesso de prazo deve ser aferido em uma ". análise global, considerando todos os prazos que compõem a instrução 4. As outras matérias deduzidas pelo impetrante  negativa de autoria, pressupostos da prisão preventiva, predicados pessoais do paciente e aplicabilidade de medidas cautelares alternativas  foram analisadas por esta e. Câmara Criminal em anterior, cuja habeas corpus ordem fora denegada, motivo pelo qual afigura-se impertinente nova apreciação, pelo Tribunal, de matérias julgadas, diante da ausência de fato novo que justifique a reapreciação da medida. IV. DISPOSITIVO Impetração conhecida em parte e ordem denegada.<br>Na razões do presente recurso, a defesa alega que a prisão em flagrante foi ilegal, por ausência de fundadas razões para a abordagem e por basear-se exclusivamente em menções indiretas. Argumenta que a conversão da prisão em preventiva careceu de fundamentação concreta, com invocação genérica da garantia da ordem pública, sem individualização de conduta ou demonstração de perigo atual.<br>Sustenta, ainda, que o recorrente não possui antecedentes criminais, exerce atividade lícita como motorista de aplicativo e possui residência fixa, de modo que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Destaca, também, a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a manutenção da prisão, mencionando que o decreto prisional perdura por mais de onze meses sem fato novo que justifique a restrição da liberdade.<br>Refere que não há nos autos prova robusta da autoria dos crimes de tortura ou tráfico, apontando contradições entre o boletim de ocorrência e o depoimento da suposta vítima. Acrescenta que o próprio menor afirmou não ter sofrido a violência, e que os depoimentos colhidos na delegacia carecem de consistência. Além disso, menciona que a manutenção da prisão se sustenta na gravidade abstrata dos crimes, em violação ao princípio do devido processo legal.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A defesa apresenta quatro alegações: i) nulidade da abordagem por ausência de fundadas suspeitas; ii) ausência de contemporaneidade; iii) ausência de indícios suficientes de autoria em relação aos crimes imputados e iv) falta de fundamentação válida, porquanto a prisão pre ventiva teria sido decretada com base apenas na gravidade abstrata dos supostos crimes.<br>Preliminarmente, sobre as duas primeiras alegações, observa-se que não foram debatidas no acórdão impugnado, nem mesmo foram arguidas nas razões do writ originário, como se verifica do relatório do voto condutor do acórdão (e-STJ f. 951).<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>Cobre as duas alegações adicionais, colhe-se do acórdão (e-STJ fl. 958):<br>Em seu turno, as outras matérias deduzidas pelo impetrante  negativa de autoria, pressupostos da prisão preventiva, predicados pessoais do paciente e aplicabilidade de medidas cautelares alternativas  foram analisadas no julgamento do HC n. 1036873-62.2024.8.11.0000, por esta e. Primeira Câmara Criminal, na data , cuja ordem fora denegada, de acordo com a seguinte ementa:<br>Como visto, o Tribunal entendeu que que se tratava de reiteração de pedido, porquanto as testes já haviam sido examinadas em habeas corpus anteriormente julgado.<br>Correta, portanto, a decisão do Tribunal.<br>Com efeito, " a  mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA