DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE VAZANTE - MG (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (Juízo suscitado).<br>O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 4/12).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE VAZANTE - MG, para quem a ação foi distribuída, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais (fl. 30).<br>Ao examinar o recurso de apelação interposto, a 21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decisão monocrática do relator, declinou da competência em favor do Tribunal Regional Federal da 6ª Região por entender que, "da análise detida dos autos, verifica-se que se trata de ação ordinária proposta em face de autarquia federa - INSS - cujo objetivo é a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não relacionado ao trabalho" (fl. 32).<br>Os autos foram, então, remetidos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que, por meio de decisão monocrática, se declarou incompetente para processar e julgar o feito sob o argumento de que "a competência para o processo e julgamento dos feitos cuja matéria envolve acidente do trabalho é da Justiça Estadual. O juízo federal é, nos termos do art. 109, I, da Constituição, absolutamente incompetente. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidada na Súmula 15: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"" (fl. 45).<br>Devolvidos os autos à Justiça estadual, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VAZANTE - MG suscitou o presente conflito uma vez que "tanto o TRF 6ª região quanto o TJMG manifestaram-se no sentido de que não são competentes para julgarem o recurso de apelação interposto pelo INSS  .. . Assim, por consequência, impõe-se, no caso, reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do presente conflito de competência" (fl. 58).<br>O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 64/67).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>Segundo  o  pacífico  entendimento  do Superior Tribunal de Justiça,  o  teor  da petição  inicial  é  elemento  essencial  ao  deslinde  de  conflito,  visto  que  a  definição  da competência  decorre  da  verificação  da  causa  de  pedir  e  do  pedido  nela apresentados  .<br>Na presente hipótese,  a parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 4/12).<br>Na petição inicial, ela afirmou ter sido vítima de acidente de trabalho, "conforme atestam os documentos juntados com a exordial, constantes do processo administrativo do autor junto ao INSS" (fl. 4).<br>De acordo com o entendimento deste Tribunal, compete à Justiça estadual apreciar e julgar as ações que envolvam benefícios acidentários, nos termos do que dispõe a parte final do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e as Súmulas 15/STJ e 501/STF.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.<br>I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.<br>II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.<br>III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.<br>IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.<br>V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.<br>VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.<br>VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).<br>VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.<br>(CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.)<br>No presente caso, considerando que a parte autora requereu a concessão de benefício de natureza acidentária, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça estadual.<br>Ante o exposto,  conheço do presente conflito para declarar a competência da Justiça estadual para processamento e julgamento do feito.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA