DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SILVA HACBART contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 0000294-94.2021.8.08.0009).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 625 dias-multa, tendo sido absolvido do art. 35 da mesma lei (e-STJ fls. 20/21).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a nulidade por violação de domicílio e pleiteando a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), no patamar máximo. O Tribunal a quo conheceu do recurso e o desproveu (e-STJ fl. 24/38), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06, DO CÓDIGO PENAL -PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA NOVA LEI DE TÓXICOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. 1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores faz-se desnecessário mandado de busca e apreensão nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, conquanto mostre-se imprescindível, por outro lado, a existência de fundadas razões que legitimem a entrada forçada sem autorização judicial. Ademais, no caso focado, a entrada dos policiais na residência do réu foi precedida de autorização de sua genitora, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 2. Preliminar rejeitada.<br>MÉRITO. 1. Estando a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas induvidosamente comprovadas através da materialidade delitiva contida nos autos e das precisas declarações dos policiais militares, a incursão do réu no tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe. 2. Descabida a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo, tendo em vista que se dedica às atividades criminosas. 3. O pleito de isenção das custas processuais deverá ser formulado perante o juízo da execução penal, competente para a apreciação da matéria. 4. Recurso conhecido e improvido.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, flagrante ilegalidade na dosimetria, afirmando que o acórdão recorrido afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, em divergência com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Alega tratar-se de discussão estritamente jurídica e requer o conhecimento do habeas corpus substitutivo ou, caso não conhecido, a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 3/6). Informa o trânsito em julgado do acórdão em 9/4/2025 (e-STJ fl. 4).<br>Requer o reconhecimento e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na terceira fase da dosimetria, no patamar máximo de 2/3; e, alternativamente, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 10).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg n. HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar à atividades criminosas ou integrar organização criminosa.<br>No caso dos autos, as instâncias locais concluíram que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, o que pode ser confirmado pela verificação das circunstâncias da prática delitiva, já que, além da grande quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes - 1 pedra grande e 2 pequenas de crack, 24 tabletes de maconha - foram apreendidos um frasco de ácido bórico, produto utilizado no refino e adulteração de entorpecentes, além de vultosa quantia de dinheiro em espécie - R$ 2.252,00, conforme se verifica da leitura dos autos (e-STJ, fls. 36/38).<br>Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.<br>III - A natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.<br>IV - In casu, a Corte de origem, bem demonstrou que o agravante se dedicava às atividades criminosas, ante a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias da apreensão das drogas, in verbis: "811,14 gramas de crack e 322,11 gramas de cocaína, além de petrechos para o fracionamento, balança e saquinhos plásticos, e do alt o valor em dinheiro apreendido (R$ 7.514,00 apreendido)". Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 644.573/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/0/2021, DJe 9/4/2021)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.<br>III - Os requisitos previstos na causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa) são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.<br>IV - In casu, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na "quantidade e da qualidade da substância entorpecente apreendida, bem como balança de precisão, peneira vermelha, peneira em inox e cinco recipientes em inox, petrechos inequivocamente utilizados para preparo e embalo das drogas", bem como pelo fato de que "a diligência policial foi precedida de denúncia feita por pessoa que não quis se identificar (evidente o receio de represálias desses denunciantes anônimos) de que já tinha visto o mesmo carro (de William), com os mesmos indivíduos (William e Felipe) entregando algo aparentemente ilícito na casa do réu Bruno ", elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n.º 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. O fato do agravante acondicionar drogas para um amigo em troca de uma contraprestação demonstra que concorreu para o crime, ao passo em que, diante das circunstâncias da apreensão das drogas delineadas no feito, atestam a sua dedicação às atividades ilícitas. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 680.596/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 5/10/2021)<br>Assim, uma vez que a pretensão formulada pela impe trante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA