DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARLOS IRINEU VIVIAN; MARIA HILDA SPILMANN VIVIAN, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 1262-1263, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS E DA CONSTRUTORA REQUERIDA.<br>1. RECURSO DA CONSTRUTORA.<br>1.1. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE FOI OBJETO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.<br>1.2. SENTENÇA EXTRA PETITA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO EM FAVOR DOS AUTORES, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. DESCABIMENTO. EXORDIAL QUE CONTÉM CLARAMENTE O PLEITO ADJUDICATÓRIO. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA OUTORGADA EM FAVOR DO OUTRO REQUERIDO QUE SE TRATA DE CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RESULTADO FINAL PRETENDIDO PELOS DEMANDANTES. PREFACIAL RECHAÇADA.<br>2. APELO DOS RÉUS.<br>2.1. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE FOI OBJETO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.<br>2.2. NULIDADE DA SENTENÇA AVENTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE CLARAMENTE EXPÔS OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE TAMBÉM SE FAZ PRESENTE. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO DECISUM QUE NÃO IMPLICA SUA NULIDADE. TESES DOS DEMANDADOS QUE FORAM REBATIDAS PELO TOGADO SINGULAR. PRELIMINAR AFASTADA.<br>3 . INSURGÊNCIAS COMUNS. REQUERIDOS QUE SUSTENTAM A IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS AUTORES DEVIDO À PREVISÃO CONTRATUAL DA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM FAVOR DE UM DOS RÉUS. CONSTRUTORA DEMANDA, ADEMAIS, QUE ALEGA SE TRATAR DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS AMEALHADAS DURANTE A INSTRUÇÃO QUE COMPROVAM A COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DOS AUTORES. VENDEDORA QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO CORROBORANDO A TESE EXORDIAL. PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO DO BEM, QUE OCORRERIA POR INTERMÉDIO DE PERMUTA, QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO. PACTO QUE NÃO FOI ASSINADO POR NENHUM DOS DEMANDADOS, MAS APENAS PELO DEMANDANTE E VENDEDORES. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO QUE NÃO FOI DERRUÍDO PELOS REQUERIDOS. RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE O SÓCIO DA CONSTRUTORA RÉ E O OUTRO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DA EMPRESA SOBRE A SITUAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DA EMPRESA REQUERIDA. DECURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DOS ACIONADOS NÃO OCORRIDO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE OS ACIONANTES ARRENDARAM PARTE DO TERRENO EM DISCUSSÃO PARA TERCEIRO, EXERCENDO A POSSE INDIRETA SOBRE ESTE. TESE DE USUCAPIÃO QUE NÃO MERECE ATENÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUERES EM FAVOR DOS AUTORES QUE DECORRE DA OCUPAÇÃO IRREGULAR DOS RÉUS, O QUE SE DEU A PARTIR DA CITAÇÃO DESTA AÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEMANDADOS. SENTENÇA QUE MERECE PERMANECER INTACTA.<br>FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS<br>RECURSAIS. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos do acórdão de fls. 1302-1303, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1320-1330, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 93, IX, da CF; art. 5º, LIV e LV, da CF.<br>Sustenta, em síntese: nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), ante a não apreciação específica das teses de prescrição aquisitiva (usucapião) e de benfeitorias. Quanto ao dissídio, aduz que o "Tribunal de Origem não considerou a ausência de fundamentação como causa de nulidade, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação" (fl. 1330, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1355-1358, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1361-1362, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1374-1380, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1389-1391, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a apreciação das teses de prescrição aquisitiva (usucapião) e de benfeitorias (fls. 1325-1326, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1258-1260, e-STJ:<br>Os apelantes argumentam a nulidade da sentença hostilizada com fundamento na carência de fundamentação.<br>Razão não lhes socorre, entretanto.<br>(..) Nesse cenário, no caso concreto, verifico que na sentença hostilizada o togado singular apresentou os fundamentos que compuseram a sua conclusão final, pela procedência parcial dos pedidos autorais. Nesse sentido, expôs a existência de prova do pagamento do preço do imóvel pelos apelantes, assim como a comprovação da ocorrência do negócio jurídico firmando com os antigos proprietários, por intermédio de declarações de testemunhas.<br>Por conseguinte, as teses dos apelantes, ainda que não tenham sido especificamente rebatidas, isoladamente, foram rechaçadas pelo magistrado da origem, não havendo falar em carência de fundamentação.<br>Assim, tenho que a sentença foi devidamente fundamentada, motivo pelo qual exsurge incogitável sua cassação.<br>(..) Por conseguinte, ainda que os recorrentes Carlos Irineu Vivian e Maria Hilda Spilmann Vivian tenham residido também sobre o bem descrito no contrato de compra e venda em discussão, não exerceram atos inerentes ao domínio sobre a integralidade da área, o que inviabiliza o reconhecimento do decurso do prazo de prescrição aquisitiva.<br>(..) Acerca das alegadas benfeitorias, por outro lado, não há comprovação da sua autoria, motivo por que inviável a fixação de indenização em relação a estas. (Grifou-se)<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 1300-1301, e-STJ):<br>Por fim, em relação à omissão aventada, colho que a tese suscitada no apelo interposto ao ev. 253, no que tange a usucapião do imóvel litigioso, entendo que, de fato, se trata de inovação recursal. Contudo, ressalto que tal observação não altera o resultado do julgamento, já favorável aos embargantes, motivo pelo qual rejeito os aclaratórios, no ponto.<br>Foram feitas expressas menções à suficiência da fundamentação da sentença, à prescrição aquisitiva (usucapião) e às benfeitorias, inclusive com o reconhecimento, nos embargos, da inovação recursal quanto ao tema da usucapião.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Por conseguinte, a parte recorrente sustenta, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto às teses de prescrição aquisitiva (usucapião) e benfeitorias, afirmando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, insuscetível de óbice pela Súmula 7/STJ.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido (fl. 1260, e-STJ):<br>(..) Por conseguinte, ainda que os recorrentes Carlos Irineu Vivian e Maria Hilda Spilmann Vivian tenham residido também sobre o bem descrito no contrato de compra e venda em discussão, não exerceram atos inerentes ao domínio sobre a integralidade da área, o que inviabiliza o reconhecimento do decurso do prazo de prescrição aquisitiva.<br>(..) Acerca das alegadas benfeitorias, por outro lado, não há comprovação da sua autoria, motivo por que inviável a fixação de indenização em relação a estas. (Grifou-se)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela suficiência da fundamentação da sentença, assentando a existência de prova documental e testemunhal do negócio jurídico e do pagamento, bem como pela inexistência de atos de domínio sobre a integralidade da área aptos a caracterizar usucapião e pela ausência de comprovação da autoria das benfeitorias, além de registrar, nos embargos de declaração, a inovação recursal quanto à usucapião.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS NÃO EFETUADO. SÚMULA 211. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..) 6. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da ausência dos requisitos para configuração da usucapião pretendida pelo recorrente - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1308251/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..) 3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. COERDEIRO. PARTILHA NÃO REALIZADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..) 5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca de não ser cabível o direito à indenização por benfeitorias e fundo de comércio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. A aferição acerca da proporcionalidade e equidade da multa estabelecida no contrato encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois imprescindível reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. A alteração do entendimento do Tribunal local, acerca da existência incontroversa de benfeitorias indenizáveis e da dimensão da obra realizada, como pretendem os ora recorrentes, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo, por conseguinte, a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1862726/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/202)<br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.1. Registre-se, por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e morais.<br>2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)<br>Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA