DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática de fls. 948-952.<br>A parte agravante sustenta contrariedade ao REsp 1.344.681/AL, ao Resp 1.189.619/PE (Tema Repetitivo 420) e à Súmula 487 do STJ. Defende que a decisão agravada não demanda reexame de provas, mas sim a correta interpretação do decidido no REsp 1.344.681/AL, que reconheceu a exigibilidade do título executivo e a inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973.<br>Reafirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que (fl. 968): (..) passou ao largo do enfrentamento do conteúdo do título executivo - o que seria necessário para aplicação do referido Tema - bem como ao fato de que as ADI "s invocadas como fundamento não teriam declarado constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma legal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação para julgamento colegiado<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo em conta as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 948-952. Assim, passa-se ao novo exame da questão.<br>Cuida-se de recurso especial em que o recorrente alegou violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do conteúdo do título executivo em relação ao Tema 100/STF; e, no mérito, apontou ofensa ao art. 741, II, parágrafo único, do CPC/73, porquanto somente se aplicaria o dispositivo para declarar a inexigibilidade de títulos judiciais formados após 2001 e, no caso dos autos, o título transitou em julgado em 1998, o que resultaria em sua inaplicabilidade no caso em foco.<br>Como visto, a parte recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>De fato, extrai-se dos autos que a parte recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito "da inaplicabilidade do art. 741, II, parágrafo único, do CPC/1973, tendo-se em vista que no julgamento da ADI n. 1.603/PE o STF não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma norma jurídica e que o título exequendo transitou em julgado em data anterior à vigência do dispositivo".<br>Evidenciado, assim, que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 948-952 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.<br>Prejudicada as demais questões de mérito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.