DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ELIZABETH LEIVAS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Aduz a parte reclamante que (fls. 4-23):<br>Trata-se de reclamação ajuizada pela parta Reclamante Elizabeth Leivas Reis com fundamento no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de 1988 contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível nos Autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000501-79.2011.8.24.0080/SC que reconheceu a prescrição da pretensão executiva cambiária em benefício da parte Reclamante, mas deixou de condenar a parte Reclamada aos honorários advocatícios sucumbenciais, utilizando de indevida interpretação extensiva do art. 921, §5º, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei Federal 14.195/2021.<br> .. <br>A presente decisão judicial reconheceu a prescrição da pretensão executiva cambiária em benefício da parte recorrente Elizabeth Leivas Reis e não condenou a parte recorrida ao pagamento de ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte Elizabeth Leivas Reis, Nathan Leivas Reis (OAB/PR 82.219), com fundamento em indevida interpretação extensiva ou ampliativa do art. 921, §5º, do CPC/2015, que versa sobre apenas sobre o não pagamento das verbas sucumbenciais no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o R Esp 2.025.303/DF (STJ. R Esp 2.025.303/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 08/11/2022. D Je 11/11/2022. Informativo 759/STJ) já teve a oportunidade de assentar que em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente não é cabível a fixação da honorária sucumbencial.<br> .. <br>Quando acontece de a execução ser extinta por prescrição da pretensão executiva, é devida a fixação da honorária sucumbencial nos termos do art. 22 da Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil) e nos termos do art. 85, caput, §1º, §2º, incisos I-IV, do CPC/2015 e com base no que foi decidido no AgInt no AR Esp 2.562.910/SC (STJ. AgInt no AR Esp 2.562.910/SC. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 3a Turma. Julgado em 18/08/2025. D Je 21/08/2025).<br>A partir do que foi decidido no julgamento do AgInt no AR Esp 2.562.910/SC (STJ. AgInt no AR Esp 2.562.910/SC. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 3a Turma. Julgado em 18/08/2025. D Je 21/08/2025), é que tem de ser garantida a autoridade deste julgado, determinando, posteriormente, que a 2ª Câmara de Direito Comercial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 992 do CPC/2015 a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador judicial da parte reclamante.<br> .. <br>Desta maneira, busca-se garantir a autoridade deste julgado muito bem proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que em caso de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Reclamante.<br>Como a função precípua do Superior Tribunal de Justiça delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a de uniformizar a interpretação da legislação federal, percebe-se que para garantir a segurança jurídica, esta Corte de vértice há de reconhecer a autoridade dos seus precedentes, fazendo-os valer aos casos concretos.<br>Por fim, conclui-se, como medida adequada à solução da controvérsia, pugna-se pelo conhecimento e pela procedência da presente Reclamação para desconstituir parte do julgado nos Autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000501- 79.2011.8.24.0080/SC e determinar que a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em obediência ao AgInt no AR Esp 2.562.910/SC (STJ. AgInt no AR Esp 2.562.910/SC. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 3a Turma. Julgado em 18/08/2025. DJe 21/08/2025), fixe honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono judicial da parte Reclamante.<br> .. <br>Percebe-se por meio de interpretação literal do dispositivo constitucional anteriormente mencionado, que o Superior Tribunal de Justiça possui a competência originária para processar e julgar a reclamação fundada para a preservação de sua competência, seja originária ou recursal, bem como para garantir a autoridade de suas decisões, em razão de a Corte Superior de Justiça possuir a missão constitucional de ser a guardiã da legislação federal infraconstitucional, com a finalidade de uniformizar a sua interpretação em todo o território nacional.<br> .. <br>Sendo assim, o que foi decidido pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina quando julgou o Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000501-79.2011.8.24.0080/SC deve ser desconstituído, pois a decisão da Câmara julgadora do TJ/PR afronta a autoridade do julgado do STJ no AgInt no AR Esp 2.562.910/SC (STJ. AgInt no AR Esp 2.562.910/SC. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 3a Turma. Julgado em 18/08/2025. D Je 21/08/2025), que determina que em caso de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva cambiária, devem ser fixados honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, em obediência ao princípio da sucumbência, e mais ainda, estes honorários tem como base o valor atualizado da causa.<br>Por fim, postula "a concessão de medida liminar para a suspensão da decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos Autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000501-79.2011.8.24.00080/SC, que extinguiu a execução pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva cambiária e não fixou honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte Reclamante, violando o art. 22, caput, da Lei Federal 8.906/1994, art. 85, caput, §1º, §2º, incisos I- IV e §14, do CPC/2015, e a autoridade do julgado no AgInt no AR Esp 2.562.910/SC (STJ. AgInt no AR Esp 2.562.910/SC. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 3a Turma. Julgado em 18/08/2025. D Je 21/08/2025), determinando-se liminarmente que a Câmara Julgadora no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina fixe os honorários advocatícios sucumbenciais, com estes fundamentos fáticos e jurídicos" (fl. 54).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".<br>Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.<br>Ademais, é firme o entendimento nesta Corte de que "a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl n. 40.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ).<br>3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada.<br>4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe de 24/6/2024. Grifo meu.)<br>Da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi interposta com o nítido intuito de rediscutir o mérito do decidido pelo Tribunal de origem, utilizando o referido meio de impugnação como sucedâneo recursal, o que não se admite.<br>Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021.<br>(AgRg na Rcl n. 49.097/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 13/8/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA RECURSAL TERIA DEIXADO DE OBSERVAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta" (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifo meu.)<br>Assim, considerando que a presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem evidenciado o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA