DECISÃO<br>Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Manoel Iris Fernandes dos Santos contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>O impugnante alega que houve prescrição intercorrente e que o título é inexigível, pois é beneficiário da Justiça Gratuita.<br>O impugnado apresentou manifestação, rebatendo as alegações do impugnante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à circunstância de ser beneficiário da Justiça Gratuita, observo que a questão já foi definitivamente resolvida nos autos da Ação Rescisória.<br>Com efeito, tão logo aplicada multa de R$3.000,00 com base no art. 1.026, § 2º, do CPC pela utilização de Embargos de Declaração reputados protelatórios, o impugnante buscou, nos autos da Ação Rescisória, o afastamento de tal encargo ao argumento de que lhe foral concedidos os benefícios da AJG. Tal pretensão foi imediatamente rechaçada, com base no entendimento de que "o § 4º do art. 98 do CPC/15 atribui ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Ou seja, a gratuidade não autoriza a prática de atos indevidos durante o trâmite da ação, tornando a parte infensa às penalidades processuais." (fl. 9385 dos autos da AR 6724/DF).<br>Não tendo sido interposto, à época, recurso para pleitear a reforma do decisum, operou-se a preclusão.<br>De outro lado, deve igualmente ser afastada a preliminar de mérito (prescrição, na modalidade intercorrente) porque, em primeiro lugar, o impugnante a apresentou de modo genérico, sem sequer identificar quando teria ocorrido a interrupção da prescrição original. Ademais, o trânsito em julgado da decisão final proferida na AR 6724/DF data de 25.6.2020 (fl. 9390 dos respectivos autos) e a execução do título judicial foi distribuída ao STJ em 24.6.2025 (fl. 1), não tendo sido ultrapassado o prazo de cinco anos.<br>Por tudo isso, julgo improcedente o cumprimento de sentença e condeno o impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor exequendo, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Determino, especificamente, a suspensão do pagamento da referida verba, por se tratar de beneficiário da AJG.<br>Determino a expedição de Alvará de Levantamento, em favor do CFOAB, do valor exequendo, depositado judicialmente conforme fls. 16.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA