DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por RUBENS DE ARAÚJO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 17/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.<br>Ação: Cumprimento de sentença proposto pelo recorrente em face de CMS Participações e Administração Ltda.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora.<br>Acórdão: deu provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 51-56):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Reforma em parte.<br>1. CABIMENTO. Não cabimento da exceção para discutir apenas excesso de execução. Matéria a ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença. Possibilidade, no entanto, de se reconhecer a inexigibilidade do título por violação à coisa julgada. Matéria cognoscível de ofício, de ordem pública e que não demandava instrução probatória.<br>2. EXIGIBILIDADE. Discussão sobre a exigibilidade do título quanto à devolução dos valores referentes à entrega de 100 kits de blindagem. Contestação apresentada pela ré que questionou a entrega e os valores unitários, na fase de conhecimento. Matéria que foi objeto de perícia, com apuração apenas do valor unitário dos kits, sem comprovação da efetiva entrega. Conclusão acolhida na sentença, que determinou a apurou da entrega "em regular cumprimento de sentença", pautando-se no valor unitário fixado no laudo. Caso em que o exequente não comprovou a entrega dos kits. Insuficiência de documento já juntado na fase de conhecimento e que, pelos termos da sentença, foi considerado insuficiente pelo Perito e pelo magistrado sentenciante.<br>3. COISA JULGADA. Violação aos limites objetivos. Inexigibilidade parcial do título quanto aos kits de blindagem e seus acessórios (juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios).<br>4. EXCESSO DE PENHORA. Não acolhimento. Ausência de indicação, por ora, de outros bens passíveis de penhora e em situação menos onerosa à devedora. Inexigibilidade parcial do título, por fim, que não afastava a desconsideração da personalidade jurídica da executada (decisão transitada em julgado). Sucumbência do exequente. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 502; 503; 505; 506; 507; 509, § 2º; 523; 525, § 1º, III, e 85, § 2º, I a V, todos do CPC. Afirma que o acórdão recorrido reinterpreta indevidamente o título executivo transitado em julgado, exigindo comprovação de entrega dos kits quando a sentença teria determinado mero cumprimento por cálculo aritmético. Aduz que há preclusão temporal e pro judicato, pois decisões anteriores da mesma Câmara, em agravos dos sócios, não conheceram da mesma matéria e devem prevalecer. Argumenta que a CMS perdeu o prazo para impugnar a inexigibilidade do título e não pode rediscutir a execução anos depois por exceção de pré-executividade. Assevera que a condenação em honorários sobre o valor "indevidamente executado" viola critérios de razoabilidade, devendo ser afastada ou fixada de forma equitativa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo recorrido, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 53-56):<br>No caso, a alegação de violação à coisa julgada decorre da alegação da executada de que a execução (quanto aos 100 kits de blindagem) teria ocorrido sem apuração da entrega dos kits, em cumprimento de sentença.<br>O exequente sustenta que os kits foram entregues com base em "Relatório de Entrega de Produtos", assinado em 11/11/2009 pelo representante da executada (Carlos ps. 37/39 e 356/360 dos autos de origem). Sustentou o exequente, ainda, que a entrega nunca foi questionada na fase de conhecimento e que a perícia foi destinada à apuração do valor de cada um dos kits.<br>No que se refere à condenação da executada em sentença, assim constou no dispositivo da decisão:<br>Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes para aquisição de 25.000 cotas da empresa PG PRODUCTS, bem como para condenar a requerida à restituição das importâncias efetivamente pagas pelo autor, quais sejam: R$ 212.639,66 (03/09/2008); R$ 160.000,00(24/10/2008); R$ 4.360,00 (12/03/2009) e R$ 120.200,00 (03/09/2008), com a incidência de juros e correção monetária desde o desembolso. No tocante ao valor da parcela de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) a restituição considerará o valor de R$ 13.000,00(treze mil reais) fixado pela Sra. Vistora para cada kit de blindagem entregue, a ser apurado em regular cumprimento de sentença. (p. 31 dos autos de origem)<br>O exequente iniciou o cumprimento de sentença pautando-se na efetiva entrega dos 100 kits de blindagem, pelo valor unitário de R$ 13.000,00, com atualização e juros de mora.<br>Pela contestação apresentada, a executada impugnou tanto a entrega dos 100 kits como o valor unitário atribuído (R$ 7.000,00 cada e não R$ 20.000,00 p. 25/26 dos autos de origem). Nada se mencionou, porém, sobre o documento assinado pelo representante da empresa, com a indicação do recebimento dos 100 kits de blindagem.<br>Pela leitura da sentença, por sua vez, em momento algum houve o reconhecimento na fundamentação a respeito da entrega efetiva dos 100 kits de blindagem. Pelo contrário, adotou-se o laudo pericial para concluir que não houve comprovação da entrega (pela falta de notas fiscais), sendo que apenas seria possível apurar o valor unitário (R$ 13.000,00):<br>Restou incontroverso que o autor comprou da ré cotas sociais da empresa PG PRODUCTS e que não fora empossado na qualidade de sócio em decorrência da exclusão da ré dos quadros sociais da aludida empresa. Pretende assim, a rescisão contratual com restituição dos valores pagos.<br>A questão a ser dirimida nos autos no tocante aos valores a serem restituídos dependia, exclusivamente, das conclusões lançadas no laudo pericial, que teve por objetivo averiguar se houve efetiva entrega dos kits de blindagem pelo autor à requerida como forma de pagamento pela compra das cotas sociais, bem como o valor unitário dos mesmos.<br>Pois bem, o trabalho pericial foi produzido sob o crivo do contraditório, tendo a Sra. Perita apurado que diante do não fornecimento das notas fiscais relativas aos cem kits de blindagem destinados ao pagamento da parcela de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não foi possível confirmar a realização do aludido pagamento. Com efeito, a ausência de documentos fiscais impediu a devida identificação e confrontação com as empresas blindadoras que teriam recebido os produtos (cf. fls. 451 e 453 do laudo pericial).<br>Some-se, ainda, que consoante conclusões da Sra. Perita lançadas no laudo pericial há variedade de tamanhos de acordo com o tipo de modelo ou marca do veículo, ensejando diferenciação de preços praticados na venda para as empresas blindadoras, apurando que o preço de venda de cada kit seria de R$ 13.000,00 (treze mil reais), nada havendo nos autos a infirmar a prova pericial. (p. 31 dos autos de origem).<br>Logo, pela leitura da fundamentação e do dispositivo, a devolução dos valores (referentes aos supostos kits de blindagem) dependia da comprovação da entrega em "regular cumprimento de sentença", uma vez que o valor unitário já foi resolvido na fase de conhecimento.<br>No entanto, não houve comprovação da entrega em cumprimento de sentença. O exequente limitou-se a pleitear a devolução dos valores referentes aos 100 kits, mas não comprovou esse fato. Insuficiente, para tanto, a menção ao documento já juntado na fase de conhecimento, o que, evidentemente, foi considerado insuficiente pelo Perito e na sentença, que se pautou nas conclusões do laudo.<br>Logo, sem comprovação de entrega, a tentativa de execução em questão violava os limites objetivos da coisa julgada, sendo inexigível (parcialmente) a execução pretendida pelo exequente.<br>Uma vez afastado o valor referente aos kits de blindagem, afasta-se também os valores incidentes sobre o principal (ou seja, juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios).<br>Por outro lado, a despeito da redução do valor executado, não há de se falar em excesso de penhora, uma vez que não foi indicada pela executada a existência de outros bens passíveis de penhora, em situação menos onerosa à devedora. Aliás, o elevado valor do imóvel, por si, não implica excesso de penhora.<br>Além disso, o TJ/SP, em embargos de declaração, complementou (e-STJ fls. 90-91):<br>De início, relevante ressaltar que a contradição que autoriza a oposição de embargos é interna à decisão. Logo, irrelevante que tenha havido decisão diversa em outros agravos interpostos pelos coexecutados e julgados pelo Desembargador Relator J.B. Paula Lima (na ausência do anterior Relator). Não havia aqui litisconsórcio passivo unitário.<br>Descabida a alegação de violação à coisa julgada, uma vez que, nos agravos nº 2186897-68.2024.8.26.0000 e 188981-42.2024.8.26.0000, sequer foi analisada a questão da entrega efetiva dos kits de blindagem.<br>Na verdade, essa questão sequer foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que os agravantes dos referidos recursos eram apenas responsáveis (em virtude da desconsideração da personalidade jurídica), de modo que eles poderiam apenas invocar matérias de defesa decorrentes de direito próprio, estando superadas as demais alegações (cf. ps.<br>18/20).<br>Assim sendo, apenas no acórdão interposto pela devedora é que se analisou a necessidade ou não de comprovação da entrega dos kits como condição para o cumprimento de sentença.<br>Em relação à entrega dos kits, a decisão foi clara ao concluir pela impossibilidade de execução dos valores, sem comprovação efetiva da sua ocorrência.<br>Havia, de fato, violação à coisa julgada sem apuração da entrega dos kits em cumprimento de sentença matéria essa que não estava sujeita à preclusão temporal, por ser de ordem pública.<br>Para tanto, inclusive, indicou-se na decisão que a sentença determinou a apuração da entrega em cumprimento de sentença, uma vez que os documentos juntados na fase de conhecimento foram considerados insuficientes (inclusive pelo Perito). Esse fato era controvertido, não se sustentando a alegação de que a entrega jamais teria sido negada pelos executados.<br>Logo, pela leitura da fundamentação e do dispositivo da sentença, a devolução dos valores (referentes aos supostos kits de blindagem) dependia da comprovação da entrega em "regular cumprimento de sentença", uma vez que o valor unitário já foi resolvido na fase de conhecimento.<br>Com isso, por violação à coisa julgada, não era exigível o título sem comprovação da entrega dos kits de blindagem.<br>Uma vez acolhida a alegação de violação à coisa julgada, afastando-se a execução dos valores controvertidos, era cabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor indevidamente cobrado, não cabendo a sua redução por apreciação equitativa.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Recurso especial não conhecido.