DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 282-285, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO. ALEGADA INADIMPLÊNCIA E VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS DE BOA-FÉ. INFRAESTRUTURA BÁSICA A CARGO DO LOTEADOR. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Ação de adjudicação compulsória em que a apelada alegou ter quitado o imóvel e buscava a outorga da escritura.<br>2. A apelante alegou inadimplência e venda do imóvel a terceiros de boa-fé.<br>3. Comprovada a quitação do preço pela apelada, a impossibilidade de outorga da escritura resulta na conversão da obrigação em perdas e danos.<br>4. A responsabilidade pela infraestrutura do loteamento é do loteador, sendo abusiva a cobrança adicional ao comprador.<br>5. Sentença mantida. Majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC).<br>6. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 303-307, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 289-293, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 475, 884 e 944 do Código Civil, defendendo, em síntese, que a indenização deve observar o retorno das partes ao status quo ante, limitando-se aos valores efetivamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa; que o art. 475 do CC não autoriza, no caso, indenização pelo valor de mercado, pois não comprovada a quitação integral; e que a fixação pelo valor de mercado viola o art. 944 do CC por desproporcionalidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 311-315, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 316-317, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 320-325, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 328-332, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, o Tribunal d e origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que indenização fixada com base no valor de mercado do imóvel se afigura escorreita e visa a restituir a autora ao status econômico anterior, sem enriquecimento sem causa. (e-STJ, fl. 284):<br>Quanto à alegação de venda do lote a terceiros de boa-fé, a sentença corretamente ponderou que, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de outorga da escritura, a solução adequada é a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil, de tal sorte que a indenização fixada com base no valor de mercado do imóvel se afigura escorreita e visa a restituir a autora ao status econômico anterior, sem enriquecimento sem causa.<br>Neste contexto, a conclusão a que chegou o Tribunal local sobre a ausência de enriquecimento sem causa da parte recorrida decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal a fim de derruir este entendimento demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE CONSUMO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No tocante à alegada afronta ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem, apoiando no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de locupletamento indevido. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.<br>(AgRg no AREsp 476.103/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014)<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA