DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FATIMA APARECIDA PINTO DA SILVA CALIXTO, ELISANGELA DA SILVA CRIPA, ROSANGELA PINTO DA SILVA DE MORAES, ISMAEL APARECIDO PINTO DA SILVA contra decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Especial em razão de a matéria nele versada encontrar-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos e pendente de julgamento de mérito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível Agravo Interno contra decisão que determina o sobrestamento do Recurso Especial com base no inciso III deste mesmo artigo:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.<br>1. O único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do novo Código de Processo Civil, não havendo previsão legal para o cabimento de nenhum outro meio de impugnação.<br>2. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, entendeu que não cabe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 992.010/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.6.2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA