DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, que tem por objeto a Fazenda Trescinco - Jurema, localizado no município de Nova Bandeirante/MT.<br>A sentença de procedência fixou o valor da indenização em R$ 17.326.266,56 (dezessete milhões, trezentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 8.865.353,50 (oito milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) pela terra nua e acessões naturais, mais R$ 8.640.913,06 (oito milhões, seiscentos e quarenta mil, novecentos e treze reais e seis centavos), pelas benfeitorias.<br>Em apelação, o INCRA se insurgiu em relação ao valor fixado para a indenização, quantos aos juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, restando assim ementado o acórdão:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL NA DATA DA PERÍCIA. ÁREA MEDIDA. REFORMA DA SENTENÇA E ADOÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. COBERTURA VEGETAL. AVALIAÇÃO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se conhece do recurso de credor hipotecário que, não tendo sido admitido como assistente litisconsorcial, não está habilitado a discutir aspectos relativos ao justo preço do imóvel desapropriado. Apelação do Banco do Brasil S/A não conhecida. 2. Conquanto a lei processual civil confira ao julgador liberdade na apreciação da prova, essa liberdade "deve ser exercida de forma persuasiva, com as razões lógicas do convencimento, e não de forma subjetiva e arbitrária, em ordem a que o Juiz, que nomeou o perito por reputar imprescindível a realização da prova pericial, despreze o laudo e, sem determinar a produção de outro, em novos parâmetros, substitua-se ao perito e faça o seu próprio laudo com elementos por ele coletados"  AC 0008270-44.2002.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Rel. Juiz Federal César Cintra Fonseca (conv.). Terceira Turma, e-DJF1 16/05/2008, p. 128 . 3. Em matéria de desapropriação, a jurisprudência tem legitimado o quantum correspondente ao valor de mercado apurado na data da perícia oficial - realizada por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes em conflito -, como decorrência do postulado constitucional da justa indenização. 4. Existindo divergência entre a superfície registrada no cartório imobiliário e a área medida, levantada por GPS e/ou imagens de satélite, esta deve prevalecer, visto que aferida por meio de recursos técnicos avançados e com grau de precisão confiável, em obediência ao postulado constitucional da justa indenização. 5. Para se fazer plena, atendendo ao comando do art. 184 da Constituição Federal, a indenização deve incorporar eventuais valorizações mercadológicas do imóvel, ainda que ocorridas após a imissão na posse, salvo se a mais-valia adveio da atuação do expropriante ou de intervenção estatal. O incremento que decorre da evolução natural do mercado, deve integrar a indenização. 6. O entendimento jurisprudencial cristalizou-se no sentido de não ser cabível a indenização em separado da cobertura vegetal, a menos que haja, como se dá em casos raros, comprovação efetiva da exploração econômica dos recursos florestais por parte do proprietário (cf. R Esp 985540/PB, Rel. Min. Castro Meira, D Je de 09/10/2012; R Esp 1258666/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, D Je 24/09/2013; AgRg no R Esp 1336913/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, D Je 05/03/2015, ER Esp 251.315/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJE 18/06/2010). 7. Reforma da sentença e fixação da indenização de acordo com o laudo oficial, elaborado de acordo com os critérios técnicos e regramentos legais a respeito da matéria, não apenas em relação à terra nua, como no que diz com as benfeitorias existentes no imóvel. 8. Os juros compensatórios, devidos ainda que o imóvel seja improdutivo, incidem na espécie à razão de 12% (doze por cento) ao ano, desde a imissão na posse (Súmulas 408/STJ e 618/STF), tendo como base de cálculo a diferença apurada entre o valor da indenização e 80% (oitenta por cento) da oferta. 9. Os juros de mora, admissíveis se houver pagamento por precatório, são devidos, a teor do disposto no art. 15-B (acrescentado ao Decreto-Lei 3.365/41 pela Medida Provisória 1.901-30 de 24/09/99, atualmente sob o número 2.183-56 de 24/08/2001), à razão de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 10. A correção monetária independe de pedido e incide a partir do laudo pericial, devendo seguir, no caso, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, exceto em relação aos Títulos da Dívida Agrária (TDA"s), os quais possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto 578/1992 (AC 0003522-90.2008.4.01.4300, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª T., e-DJF1 de 08/02/2013 e AC 0012271- 60.2006.4.01.3300/BA, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, 4ª T., e- DJF1 de 09/01/2013). 11. O prazo para resgate dos TDA"s complementares deve observar "a dedução do tempo decorrido após a imissão do órgão expropriante na posse do imóvel para que, assim, não se ultrapasse o prazo constitucional de 20 (vinte) anos. Deve, ademais, ser respeitado o prazo mínimo de 02 (dois) anos para início do resgate, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal". (AC 0014909- 95.2008.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 09/03/2016). 12. Havendo diferença, para maior, entre a oferta e o valor fixado em juízo para pagamento da indenização, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 0,5 a 5% daquela diferença. A fixação da verba em 0,5% (meio por cento) sobre aquela base de cálculo remunera condignamente o trabalho dos advogados, atendendo ao disposto no art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/1941. 13. Apelação do Banco do Brasil S/A não conhecida. Apelação do INCRA e remessa oficial providas. Apelação dos expropriados provida em parte. (fls. 1962-1963).<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, in verbis:<br>PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil; são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não se verifica qualquer omissão no julgado embargado, que está devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto. 3.0 julgador não está obrigado a discorrer sobre cada um dos argumentos trazidos pela parte recorrente, bastando que adote decisão. fundamentada, necessária à solução da controvérsia(STJ, AgRg nos E Dcl no Ag 1266307/GO, Rel. Min. Castro Meira,2" Turma, unânime, DJe de 10/11/2010). 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida. Somente na sede dos recursos cabíveis é possível o conhecimento de questões da espécie das que se pretende, com o objetivo de reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. (fls. 1998-1999).<br>Após, fora interposto recurso especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, o INCRA apontou como violados os arts. 12 da Lei n. 8.629/1993; arts. 100 e 184 da Constituição Federal, art. 12, § 2º, da Lei Complementar n. 76/1993, do art. 402 do Código Civil, e dos arts. 15-A, § 2º, e 15-B do Decreto Lei n. 3.365/1941, porquanto, em síntese: i) a justa indenização deve corresponder ao valor do imóvel à data da imissão na posse; ii) não são devidos juros compensatórios em desapropriação de imóvel improdutivo e, iii) não são incidentes juros compensatórios sobre os 20% (vinte por cento) de indenização que ficaram indisponíveis aos expropriados, bem assim necessária a atualização do valor da oferta e a fixação do termo a quo de incidência dos juros compensatórios. Por fim, suscitou dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgado desta Corte.<br>O recurso restou inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo que, nesta Corte, apreciando o mérito do próprio apelo nobre, e, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do decisum a ser proferido com a revisão do entendimento firmado sobre a incidência de juros compensatórios sobre imóveis improdutivos: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Em nova apreciação, o TRF da 1ª Região realizou juízo de retratação negativo, in verbis:<br>ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1030, II, DO CPC/15. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA A AUTORIZAR INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PROPRIEDADE IMPRODUTIVA PARA FINS DE DESAPORPRIAÇÃO. CONCEITOS NÃO COINCIDENTES. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. Retornam os autos por determinação do STJ e da Vice-Presidência par o fim previsto no art. 1.030, II, do CPC, em vista da revisão/fixação de teses pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto aos Temas Repetitivos 126, 184, 280, 281, 282 e 283.<br>2. Não há como olvidar de que há ordem expressa do Superior Tribunal de Justiça determinando o exame do juízo de admissibilidade do recurso do INCRA no tocante aos juros compensatórios, a despeito da não interposição de agravo interno quanto ao tema, não sendo possível a esta Corte se debruçar acerca da necessidade de impugnação da decisão que negou seguimento ao REsp por meio de agravo interno - e não por agravo com fulcro no art. 1.042, CPC - sem desrespeito à determinação do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nas ações expropriatórias, os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel apresentar graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda. Ademais, em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça revisou as teses sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 126, 280, 281, 282 e 283).<br>4. Conforme entendimento da Corte Especial, "o descumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.629/1993, autoriza a pretensão desapropriatória, mas não a conclusão obrigatória de descabimento de juros compensatórios" (STJ - REsp: 1739750 CE 2018/0107335-7, Data de Julgmaento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).6<br>5. No caso dos autos, a imissão do Expropriante na posse do imóvel ocorreu em 10/04/2003, conforme Auto de Imissão na Posse, ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, sendo, portanto, necessária a comprovação da efetiva perda de renda pelo Expropriado para incidência dos juros compensatórios (temas 280, 281 e 282/STJ).<br>6. Está comprovada a perda de renda sofrida pela parte expropriada em decorrência da imissão do ente público na posse do imóvel, diante da grande variedade de benfeitorias encontradas pelo perito (mormente a grande área de pastagem), que atestam que o imóvel era utilizado pela parte expropriada, no momento da perda da posse, para a atividade pecuária.<br>7. Juízo de retratação não exercido. (fls. 2518-2519).<br>Ao referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, apontando omissão quanto aos seguintes pontos: i) o GUT e GEE são iguais a zero; ii) necessidade de aplicação da MP nº 700/2015 e aplicação do art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/1993, com as atualizações legislativas posteriores (Lei 13.465/2017), no que diz respeitos aos percentuais incidentes a título de juros compensatórios, porquanto matérias de natureza processual.<br>Os declaratórios restaram rejeitados, às fls. 2.572-2.593, ensejando a subida do recurso especial já interposto, com os devidos aditamentos, mormente quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o percentual de juros compensatórios conforme a ADI 2.332/DF, Pet 12.344/DF e sobre o GUT e o GEE da área desapropriada é igual a zero, conforme a MP nº 700/2015 e o art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993, incluído pela Lei nº 13.465/2017, teriam incidência imediata.<br>Assevera que se trata de imóvel classificado como grande propriedade improdutiva; tendo o Tribunal negado vigência à própria MP 700/2015, em relação aos juros compensatórios vigentes após a sua publicação, porquanto norma de natureza processual; ao art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/93, incluído pela Lei 13.465/2017, em relação à base de cálculo dos juros compensatórios vencidos após a vigência da referida norma, porquanto igualmente de natureza processual, e, assim, incidência imediata. Reitera que que o apelo nobre originário foi proposto em 2017 e se houve alteração legislativa e mudança da jurisprudência, em especial sobre os juros de compensatórios, que é matéria de ordem pública e pode ser aplicada de ofício, pois "os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Tema 1072/STJ).<br>Defende ainda a "fixação da base de cálculos dos juros compensatórios (diferença entre a integralidade da oferta e a integralidade da condenação) em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua" (fls. 2613e).<br>Recurso admitido, às fls. 2.614-2.615.<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. EXTINÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/215. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÓRTE DE ORIGEM.<br>I- Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando o pagamento de reajuste de 3,17 % sobre os seus vencimentos da autora, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para anulação do acórdão dos embargos de declaração.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia.<br>IV - Assiste razão à parte recorrente no que toca às alegadas omissões. De fato, a parte insurgente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, ausência de prescrição, diante de título ilíquido. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>V - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido:<br>(REsp n. 1.928.874/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022 e EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.026.542/MA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 29.5.2023, DJe de 31.5.2023).<br>No caso, o INCRA, apontara a omissão do acórdão quanto aos seguintes pontos: i) o GUT e GEE são iguais a zero; ii) aplicação da MP nº 700/2015 e aplicação do art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/1993, com as alterações da Lei 13.465/217 (posterior ao primeiro recurso especial), no que diz respeitos aos percentuais incidentes a título de juros compensatórios, porquanto matérias de natureza processual, ou seja, de incidência imediata aos processos em curso.<br>A questão das alterações normativas foram afastadas pelo acórdão recorrido no sentido de que "como essa matéria não foi objeto do recurso especial interposto pelo INCRA, transitou em julgado e não pode ser reexaminada em sede de juízo de retratação". Ou seja, não foi enfrentada a tese de que a natureza processual das alterações normativas permitiriam a sua aplicação ao feito em curso, ainda que posteriores a interposição do primeiro apelo especial .<br>Assim, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>Desta feita, no caso, o Tribunal de origem, apesar de provocado a se pronunciar, por via dos declaratórios, a respeito da alegação do recorrente, restou omisso quanto ao expresso enfrentamento dos temas.<br>Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, suprindo as omissões apontadas no Recurso Especial, enfrente a tese recursal.<br>Nesse sentido, dentre inúmeros:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando os temas suscitados nos embargos de declaração são indispensáveis ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tais questões, mister a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegada violação do art. 10, inciso I, da Lei n. 10.833/2003. Retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no REsp 1355898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014).<br>Pelo exposto, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie, prejudicadas as demais questões abordadas na irresignação recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA