DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS LUCIANO CASANOVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Habeas Corpus n. 1.0000.25.254022-4/000.<br>Consta dos autos que, em 16/07/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, pois, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram encontrados 10,17g de maconha e 20,47g de cocaína, além de uma balança de precisão e elevada quantia em moeda corrente. Outrossim, há a indicação de que o acusado teria envolvido sua companheira, adolescente à época dos fatos, na prática delitiva. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 13-28).<br>Neste writ, a parte impetrante alega a falta de fundamentação idônea do decreto prisional.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>Expõe que as condições pessoais favoráveis do paciente  primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita (servente de pedreiro), residência fixa, menoridade penal relativa e união estável com companheira grávida de três meses  indicariam a desnecessidade da medida extrema.<br>Destaca que a quantidade de entorpecentes apreendida seria reduzida, o que revelaria diminuta periculosidade e reforçaria a desproporcionalidade da prisão.<br>Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 169-171.<br>As informações foram prestadas às fls. 174-201.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 206-210).<br>Foram apresentados memoriais às fls. 217-218.<br>É o relatório. Decido.<br>A insurgência encontra-se prejudicada.<br>Em consulta realizada no sítio eletrônico da Corte de origem, verifica-se que o Magistrado singular, em 03/09/2025, proferiu decisão mantendo a prisão preventiva do paciente com base em novos fundamentos.<br>Na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo de primeiro grau destacou o que se segue (fl. 18; sem grifos no original):<br>No mais, considerando o pedido de conversão da prisão flagrante em prisão preventiva, vejo que o APFD revelou prova da materialidade e indícios de autoria, sendo certo ainda, que as declarações prestadas pelos policiais militares, bem como o auto de apreensão e laudo toxicológico preliminar, revelaram, em linha de princípio, a gravidade concreta dos fatos, tendo em vista os entorpecentes apreendidos, o contexto em que se deram os fatos, considerando a existência de mandado de busca e apreensão para a apuração de envolvimento em tráfico e ainda em organização criminosa intitulada Comando Vermelho. Ademais, o autuado se valeu de menor para encobrir o crime e dificultar a ação policial, o que corrobora a gravidade dos fatos, bem como a sua pré disposição a não contribuir com a instrução. Ainda, há notícia de envolvimento em organização criminosa indica insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Importante ressaltar que o delito em apuração conta pena máxima superior a 04 anos, mostrando presente também o requisito estabelecido no art. 313, I, do C.P.P. Diante do exposto, converto a prisão flagrante do autuado PEDRO LUCAS LUCIANO CASANOVA, em prisão preventiva, para fins de resguardo da ordem pública e da instrução penal. Considero que o pedido de liberdade provisória perdeu o objeto, tendo em vista os argumentos acima.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta dos fatos e por conveniência da instrução criminal.<br>Já a decisão posterior, proferida em 03/09/2025, que manteve a segregação cautelar, está assim fundamentada (consulta realizada no sítio eletrônico da Corte local):<br>O modus operandi adotado  tráfico em residência utilizada como ponto de venda e armazenamento, ocultação de drogas em adolescente, apreensão de valores e instrumentos  evidencia risco concreto de reiteração delitiva e denota a gravidade específica da conduta.<br>Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mantém-se hígida a prisão preventiva, porquanto necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.<br>Outrossim, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revela-se insuficiente e inadequada diante da gravidade do quadro fático, não se mostrando capazes de acautelar a ordem pública e a instrução criminal.<br>Na última decisão, proferida após a impetração deste habeas corpus, que ocorreu em 18/08/2025, o Magistrado singular apresentou novo fundamento para justificar a prisão cautelar, qual seja, o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Desse modo, considerando a superveniência de novo título judicial a embasar a segregação do paciente, eventual constrangimento ilegal deverá ser submetido à análise do Tribunal de Origem, sob pena de indevida supressão de instância por esta e. Corte Superior.<br>Portanto, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a c oncessão da ordem, visto que se trata de novo título judicial a respaldar a prisão do réu. Com igual conclusão:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial, tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 894.180/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRETENSA NULIDADE PROCESSUAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS INSURGÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que há novo título a respaldar a custódia cautelar do Agravante, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar a segregação, idôneas ou não, foram complementadas pelo superveniente fundamento, que ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal impetrado.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.428/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023; sem grifos no original.)<br>Nesse sentido, com o advento do novo título judicial, houve a perda superveniente do objeto deste habeas corpus.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA