DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO CRISTINO DA SILVA, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 3011368-81.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 305 e 306 da Lei n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Celso Cristino da Silva, contra ato do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente. O paciente foi preso em 19/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 305 e 306 da Lei nº 9.503/97 (CTB). A prisão preventiva foi mantida após o indeferimento do pedido de revogação.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e à reincidência específica do paciente em crimes de trânsito sob influência de álcool. 4. A decisão do juízo a quo foi fundamentada na necessidade de acautelamento da ordem pública, considerando a reincidência e os maus antecedentes do paciente.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 2. A reincidência específica e os maus antecedentes do paciente reforçam a necessidade da custódia cautelar. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312, art. 310, II. Lei nº 9.503/97 (CTB), art. 305, art. 306. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Penal 2086078-26.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alcides Malossi Junior, 9ª Câmara de Direito Penal, j. 28/06/2024. HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/03/2013. HC 112.642, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 10.08.12.<br>Alega a defesa que a prisão preventiva imposta é desproporcional e afronta os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, tendo em vista que os crimes imputados ao paciente admitem pena de detenção e eventual cumprimento em regime mais brando, conforme os arts. 305 e 306 do CTB, conjugados com o art. 33 do Código Penal.<br>Sustenta que o paciente está preso há mais de três meses, em regime mais gravoso do que o compatível com eventual condenação, o que caracteriza constrangimento ilegal. Ressalta que a decisão impugnada deixou de analisar de forma concreta a adequação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a prevista no art. 294 do CTB, consistente na suspensão da habilitação para dirigir.<br>Argumenta, ainda, que a decisão que manteve a prisão baseou-se em reincidência relacionada a fato ocorrido em 2019, sem violência ou grave ameaça, não sendo suficiente, por si só, para justificar a segregação. Rebate a menção a "maus antecedentes" feita no acórdão impugnado, afirmando que o paciente possui apenas uma condenação anterior.<br>A defesa menciona que a decisão impugnada não enfrentou as alegações da impetração de forma individualizada, tampouco demonstrou a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Defende a aplicação de medidas diversas da prisão, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas. Formula, ainda, pedido de tutela de urgência, com a concessão liminar da ordem.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 125/129). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 131/134) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (e-STJ fls. 143/146).<br>É o relatório. Decido.<br>De fato, conforme informado no parecer Ministerial, em 14/10/2025, o réu foi condenando pela prática dos crimes previstos nos artigos. 306, caput, e 305, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69, caput , do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 293 da Lei nº 9.503/97, e ao pagamento de 12 dias-multa, no piso mínimo. Na mesma oportunidade, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>Assim, fica sem objeto o pedido contido no presente habeas corpus.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA