DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SILVIA CRISTIANI FRALETTI DE POLLI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 966-970, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, ora embargada, para cassar o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância.<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 851-857, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. Pretensão da autora de ver a requerida obrigada a cobertura de infusão de imunoglobulina humana associada a tratamento de síndrome da pessoa rígida (SPR). Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Negativa de cobertura indevida e abusiva. Inteligência do CDC e do decidido pela 2ª Turma do STJ no julgamento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704. Contrato estabelecido entre as partes cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde do contratante, razão pela qual possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato. Precedentes. Danos morais. Inocorrência. Discussão a respeito do alcance do contrato. Mero inadimplemento sanado pela pronta prestação jurisdicional. Acolhimento apenas quanto à fixação da verba honorária devida à autora. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora parcialmente provido, não acolhido o apelo da ré.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 944-946, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 860-884, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/98 (alterada pela Lei 14.454/2022), 927, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: i) omissão quanto à análise casuística dos requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, especialmente no que tange à comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e à ausência de recomendação de órgãos técnicos de renome; ii) afronta à tese de taxatividade mitigada do rol da ANS, conforme fixado nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, ao determinar a cobertura de tratamento não previsto no rol sem a devida análise dos critérios estabelecidos; e iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão, em desconformidade com a Súmula 608/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 950-957, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 958-959, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Em juízo monocrático (fls. 966-970, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 973-980, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento de que a sentença e o acórdão de origem teriam observado os critérios do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 (Lei 14.454/2022), incluindo análise de eficácia terapêutica e de inexistência de substituto, com suporte em parecer do NAT-JUS. Requer, ao fina, que seja conferido efeitos infringentes para afastar a cassação e manter o acórdão do TJSP.<br>Não foi apresentada impugnação (Certidão de fls. 985, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Ante as razões expendidas, acolhem-se os embargos de declaração, para reconsiderar a decisão de fls. 966-970, e-STJ, a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>1. De início, alega a parte recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise casuística dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 (Lei 14.454/2022), especialmente quanto à comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e à ausência de recomendação de órgãos técnicos de renome (fls. 860-884, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 851-857, e-STJ:<br>Foram feitas expressas menções às premissas da Segunda Seção desta Corte sobre a natureza do rol da ANS e à disciplina aplicável, demonstrando que houve enfrentamento suficiente da matéria.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de medicamento requerido pelo segurado, sob a alegação de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.<br>A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.<br>Na oportunidade, foram fixadas as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia:<br>(a) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>(b) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>(c) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>(d) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>2.1. Na presente hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido inicial.<br>Confira-se, a propósito, a fundação da sentença condenatória (fls. 233-234, e-STJ):<br>No caso, o rigor do inciso I, acima citado, pode ser atenuado, porque, malgrado não existam evidências científicas, o Nat-Jus informou que ensaio clínico comprovou a eficácia da terapia e que não há mais evidências por causa da raridade da doença, o que torna difícil mais estudos:<br>5.4 Conclusão Justificada: síndrome da pessoa rígida é uma condição rara que requer imunoglobulina humana, há dificuldade de realização de estudos com maior número de pacientes. Possui ensaio clínico que sugere benefício com seu uso, em especial, em termos de qualidade de vida. (fl. 218 - g. n.)<br>Tanto é assim que o Nat-Jus, rigoroso em suas observações, emitiu parecer favorável.<br>A autora não pode ser penalizada porque rara sua doença.<br>Ademais, não há alternativas de tratamento, a não ser mais caras, como pontificou também o Nat-Jus (fls.217, quesito 6).<br>O STJ, no julgamento-paradigma que estabeleceu a taxatividade do Rol da ANS, listou como uma das exceções justamente a falta de alternativas terapêuticas, e, na espécie, porque mais caros os outros tratamentos, é possível, por analogia, dizer que o quadro é de falta de alternativas.<br>A existência ou não do tratamento junto ao SUS não é relevante ao caso. A autora aderiu a plano de saúde e paga seus custos justamente para não ter que recorrer ao SUS.<br>Porém, por se tratar de um caso limítrofe, em que o tratamento realmente não está previsto pela agência regulatória, a negativa da ré, pese indevida em face das circunstâncias, não chega a constituir ato ilícito e, consequentemente, não enseja indenização por danos morais.<br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para tornar definitiva a tutela de urgência.<br>Observa-se, assim, que as instâncias ordinárias ao entenderem que a operadora de plano de saúde não podia ter negado a cobertura do procedimento médico solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior.<br>Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto.<br>3. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração para, reconsiderando a decisão agravada de fls. 966-970, e-STJ, negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA