DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 505-506, e-STJ):<br>Apelação Cível. Ação indenizatória. Aquisição de duas unidades em empreendimento hoteleiro. Atraso na entrega das unidades.<br>1. Sentença de procedência para condenar as rés ao pagamento de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado dos imóveis, por mês de atraso.<br>2. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Atuação das rés no mesmo empreendimento, com identidade de quadros societários e comunhão de esforços na elaboração, comercialização e viabilização do hotel.<br>3. Prazo máximo de entrega do imóvel estipulado contratualmente para 25/04/2018. Entrega que somente ocorreu 06/06/2019. Atraso injustificado.<br>4. Contrato sem cláusula penal. Possibilidade de arbitramento de lucros cessantes. Tema nº 970.<br>5. À mingua de prova de extensão dos danos por lucros cessantes, a questão deve ser remetida para fase de liquidação de sentença, que deverá ser feita por arbitramento.<br>6. Parcial provimento do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram desprovidos nos termos do acórdão de fls. 537-542, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 544-563, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC; art. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do CPC, art. 492 do CPC; art. 402 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, (a) nulidade por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (b) decisão extra petita ao fixar lucros cessantes com periodicidade mensal sem pedido expresso; (c) distinção entre obrigação construtiva e obrigação de abertura/operação hoteleira, afastando atraso à luz do art. 402 do CC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 574-578, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 581-589, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 616-629, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 634-638, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a diferenciação entre as obrigações de construir/entregar a unidade e as obrigações de abertura/operação hoteleira, bem como sobre a indicação de parâmetros para a liquidação por arbitramento dos lucros cessantes, inclusive quanto ao marco inicial e final da indenização, além do não enfrentamento dos depoimentos testemunhais (fls. 550-556, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 510-513, e-STJ:<br>Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por OPERAR HOTEIS LTDA., por vislumbrar a atuação das rés no mesmo empreendimento, com identidade de quadros societários e comunhão de esforços na elaboração, comercialização e viabilização do hotel.<br>No mérito, é inconteste o atraso na entrega do imóvel.<br>Com efeito, o prazo máximo de entrega do imóvel estipulado contratualmente seria em 25/04/2018, mas esta somente ocorreu em 06/06/2019, além do prazo de tolerância.<br>Conforme contrato, cláusula sexta, a entrega das unidades deveria englobar todos os seus acessórios e equipamentos:<br>CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE ENTREGA<br>6.1. Ressalvado os eventos de caso fortuito ou de força maior, fica pactuado que a entrega das unidades autônomas, com todos os seus acessórios e equipamentos, será feita no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar de 25/10/2014, com possibilidade de antecipação ou prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que não será considerado como atraso na conclusão da obra, não podendo o PROMISSÁRIO COMPRADOR reclamar qualquer prejuízo, requerer qualquer indenização, a que título que for, em decorrência desta prorrogação ou antecipação equivalente a 180 (cento e oitenta) dias.<br>Como informam os elementos dos autos, as Rés não lograram espancar a alegação de atraso na conclusão da obra e início da operação do hotel. Não há prova que ampare a tese das Rés, sobretudo de que o hotel estivesse em pleno funcionamento no prazo avençado.<br>Irrelevante a realização de assembleia inaugural de instalação do condomínio em 15.08.2018, na medida em que, nesta data, o hotel não estava em condições de operação, o que só veio a ocorrer em 03.06.2019. E, como visto, a entrega das unidades somente se deu em 06.06.2019.<br>Destarte, o atraso injustificado enseja o dever reparatório ante a privação da disponibilidade do bem.<br>No caso dos autos, o contrato não possui cláusula penal, o que autoriza o arbitramento de indenização por lucros cessantes.<br>Nos termos do Tema 970 do STJ:<br>Tema 970 - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (..)<br>No que tange ao valor indenizatório por lucros cessantes, não há nos autos prova de que a quantia represente 0,5% sobre o bem imóvel. Sendo certo que o percentual requerido não corresponde à realidade do mercado hoteleiro na região.<br>Destarte, à mingua de prova de extensão dos danos alegados, a questão deve ser remetida para fase de liquidação de sentença, que deverá ser feita por arbitramento.<br>Por fim, a fixação de indenização mensal não caracteriza provimento extra petita, posto que o pedido de reparação pelo atraso injustificado deve compreender o prazo de privação do bem.<br>Foram feitas expressas menções ao atraso na entrega, à irrelevância da assembleia inaugural perante o início da operação do hotel, à privação da disponibilidade do bem, à inexistência de cláusula penal e à remessa da apuração dos lucros cessantes à liquidação por arbitramento.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A parte recorrente sustenta decisão extra petita, porquanto ausente pedido expresso de periocidade mensal na fixação de lucros cessantes, sob ofensa ao dispositivo 492, caput, e parágrafo único, do CPC.<br>No ponto, decidiu a Corte Local (fl. 513, e-STJ)<br>No que tange ao valor indenizatório por lucros cessantes, não há nos autos prova de que a quantia represente 0,5% sobre o bem imóvel. Sendo certo que o percentual requerido não corresponde à realidade do mercado hoteleiro na região.<br>Destarte, à mingua de prova de extensão dos danos alegados, a questão deve ser remetida para fase de liquidação de sentença, que deverá ser feita por arbitramento.<br>Por fim, a fixação de indenização mensal não caracteriza provimento extra petita, posto que o pedido de reparação pelo atraso injustificado deve compreender o prazo de privação do bem.<br>Constata-se, das razões acima, que o entendimento firmado na Corte estadual se encontra em plena sintonia com a orientação firmada nesta Corte, senão vejamos:<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. TERMO FINAL. ENTREGA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARTS. 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27.9.2019).<br> .. .<br>4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.779.271/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. COBRANÇA DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018).<br>(..) 5. Agravo interno não provido"<br>(AgInt no REsp 1.848.775/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021 - grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA ENTREGUE SEM DIREÇÃO HIDRÁULICA. CONSUMIDOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) 3. "Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)" (AgRg no REsp 1.385.134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe de 31/03/2015).<br>(..) 6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 556.695/SC, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021)<br>Desse modo, aplica-se, à espécie, a Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Ademais, aponta violação ao artigo 402 do Código de Civil, indicando necessária distinção entre a obrigação de construir/entregar unidades e a obrigação de abrir/operar hotel. Assim, aduz que "existem etapas distintas entre a construção e a abertura do hotel ao público"(fl. 561, e-STJ), razão pela qual não haveria falar em atraso injustificado que ensejasse o dever reparatório ante a privação de disponibilidade do bem.<br>No ponto, o acórdão recorrido decidiu da seguinte forma (fls. 510-513, e-STJ):<br>No mérito, é inconteste o atraso na entrega do imóvel.<br>Com efeito, o prazo máximo de entrega do imóvel estipulado contratualmente seria em 25/04/2018, mas esta somente ocorreu em 06/06/2019, além do prazo de tolerância.<br>Conforme contrato, cláusula sexta, a entrega das unidades deveria englobar todos os seus acessórios e equipamentos:<br>CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE ENTREGA<br>6.1. Ressalvado os eventos de caso fortuito ou de força maior, fica pactuado que a entrega das unidades autônomas, com todos os seus acessórios e equipamentos, será feita no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar de 25/10/2014, com possibilidade de antecipação ou prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que não será considerado como atraso na conclusão da obra, não podendo o PROMISSÁRIO COMPRADOR reclamar qualquer prejuízo, requerer qualquer indenização, a que título que for, em decorrência desta prorrogação ou antecipação equivalente a 180 (cento e oitenta) dias.<br>Como informam os elementos dos autos, as Rés não lograram espancar a alegação de atraso na conclusão da obra e início da operação do hotel. Não há prova que ampare a tese das Rés, sobretudo de que o hotel estivesse em pleno funcionamento no prazo avençado.<br>Irrelevante a realização de assembleia inaugural de instalação do condomínio em 15.08.2018, na medida em que, nesta data, o hotel não estava em condições de operação, o que só veio a ocorrer em 03.06.2019. E, como visto, a entrega das unidades somente se deu em 06.06.2019.<br>Destarte, o atraso injustificado enseja o dever reparatório ante a privação da disponibilidade do bem.<br>No caso dos autos, o contrato não possui cláusula penal, o que autoriza o arbitramento de indenização por lucros cessantes.<br>Nos termos do Tema 970 do STJ:<br>Tema 970 - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (..)<br>No que tange ao valor indenizatório por lucros cessantes, não há nos autos prova de que a quantia represente 0,5% sobre o bem imóvel. Sendo certo que o percentual requerido não corresponde à realidade do mercado hoteleiro na região.<br>Destarte, à mingua de prova de extensão dos danos alegados, a questão deve ser remetida para fase de liquidação de sentença, que deverá ser feita por arbitramento.<br>O entendimento está em conformidade com o desta Corte. Além disso, para revolver as convicções firmadas pelo juízo seria necessário interpretação da cláusula contratual supramencionada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS.<br>1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora.<br>2. De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento). Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso.<br>3. Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado.<br>4. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados.<br>5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA Nº 970 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>(..) 3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema nº 970 do STJ).<br>4. Segundo o entendimento do Tribunal estadual, na espécie, não houve cumulação entre lucros cessantes e multa contratual, mas, tão somente, o pagamento de cláusula penal, mediante a inversão da disposição contratual livremente pactuada entre as partes. Para ultrapassar a convicção firmada na Corte local seria necessária a interpretação da referida cláusula contratual, o que não se admite nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 5 do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(AREsp n. 2.833.240/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Incide, no caso, as Súmulas n. 5 e 83 do STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA