DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS 2000 DE CAXIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. POSTO DE COMBUSTÍVEL QUE BUSCA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS DIRETAMENTE DA AGÊNCIA REGULADORA. VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE PREÇOS NO INÍCIO DA PANDEMIA. DELIBERAÇÕES 4.135 E 4.136 DA AGENERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. "AB INITIO", QUANTO À ARGUIÇÃO DE PREVENÇÃO DA 16A CÂMARA CÍVEL, APRESENTADA PELO APELANTE, ESTA MERECE GUARIDA. O RECORRENTE ALEGA PREVENÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO JULGADOR, POIS ELE TERIA JULGADO MATÉRIA IDÊNTICA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO SE ANALISAR O AGRAVO Nº 0038289-65.2021.8.19.0000, CONSTATA-SE QUE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR SÃO OS MESMOS DA PRESENTE DEMANDA, HAVENDO CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, CONFORME NORMA DO ART. 55 DO CPC. COM EFEITO, VERIFICA-SE A PREVENÇÃO DAQUELE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, QUE NOS AUTOS DO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038289-65.2021.8.19.0000, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. POR TAL RAZÃO, IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA PREVENÇ CONSEQUENTEMENTE, O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A DÉCIMA CÂMARA CÍVEL (ATUAL QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). REMESSA DOS PRESENTES AUTOS À PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 926 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de uniformização da jurisprudência e manutenção estável, íntegra e coerente das decisões sobre a legalidade das Deliberações 4.135 e 4.136 da AGENERSA, porquanto teriam sido proferidos, no âmbito do mesmo Tribunal, julgados conflitantes acerca da suspensão e/ou implementação do reajuste tarifário do gás natural no período da pandemia (fls. 1.007-1.012). Argumenta a parte recorrente que:<br>Ocorre, todavia, que foi proferida decisão diversa e totalmente contrária no caso em tela, o que viola expressamente o artigo 926, caput, do Código de Processo Civil:<br>  <br>Isso porque, dispõe o artigo supramencionado que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Significa dizer que, frente à mesma matéria, não podem proferir decisões conflitantes.<br>Ora, como uma decisão que cessa a suspensão do reajuste e outra que a mantém, proferidas pelo mesmo tribunal, são coerentes  Como é possível que, desse modo, o tribunal uniformize sua jurisprudência  (fls. 1007-1008)<br>Com efeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no intuito de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 926, §1º, do Código de Processo Civil, editou a súmula 266, que prevê:<br>  <br>Frisa-se, com o fito de se evitar justamente o acima apontado, a Recorrente noticiou a existência de outro processo, o qual tramita perante a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob os autos nº 0038289- 65.2021.8.19.0000, com a mesma discussão desta demanda, qual seja, a ilegalidade do ato da AGENERSA, uma vez que o reajuste da tarifa estava fundamentado em justo motivo. (fls. 1008-1009)<br>Verifica-se, pois, que a necessidade de prevenção se dá em razão de a matéria levada em juízo ser idêntica em ambos os processos, e é embasada pelo próprio entendimento sumulado do Egrégio Tribunal Estadual.<br>Nem se diga, aliás, que o fator preponderante da reunião de ações para julgamento conjunto é a conexão.<br>  <br>Demonstrando a identidade da matéria discutida, de implicação social e relevante, segue excerto da decisão proferida quanto ao pedido de efeito suspensivo do recurso interposto:  (fls. 1010-1011)<br>Com efeito, não podem as mencionadas Resoluções da Recorrida ostentar o atributo de ilegalidade para uma determinada pessoa e ao mesmo tempo o atributo da legalidade para outras, a depender única de exclusivamente de quem se está falando.<br>Ora, para a CEG, que é a empresa concessionária da distribuição do gás veicular, de grande poderio econômico, as resoluções são ilícitas; mas para a Recorrente, pequeno posto revendedor do mesmo gás, mas inserta dentro da mesma cadeia de fornecimento, logo, sujeita à mesma Agência Reguladora, essas mesmas resoluções são lícitas  A CEG não pode, mas a Recorrente pode suportar os efeitos negativos do ilícito praticado pela Recorrida <br>Não se trata apenas de malversação do direito, mas de evidente e gritante INJUSTIÇA. (fl. 1011)<br>No julgamento do Agravo de Instrumento, a 16ª Câmara Cível consignou que, apesar dos atos administrativos gozarem dos atributos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, tal presunção não é absoluta e intocável, podendo ceder à prova em contrário, já que tais atos devem respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, dentre outros. Ressaltou ainda que, apesar de o artigo 1º da Lei n. 8.769/2020 ter vedado a majoração do preço de produtos ou serviços durante o período em que estiver em vigor o plano de contingência do coronavírus, EXCEPCIONOU a possibilidade da majoração quando houver justa causa. Logo, a possibilidade de reajuste seria possível.<br>É evidente não só a divergência entre os julgados, mas também a inobservância ao princípio da impessoalidade.<br>Sem embargo, o Egrégio Tribunal se recusou a uniformizar a jurisprudência e, por conseguinte, manter a mesma decisão em ambos os casos.<br>É cristalino que a jurisprudência está instável e deve se uniformizar. Data vênia, caso se trate da mesma matéria, deve ser dada a MESMA DECISÃO A TODOS. (fl. 1013)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 947 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de instauração do incidente de assunção de competência, diante de relevante questão de direito, com grande repercussão social, sobre as Deliberações nº 4.135 e 4.136 da AGENERSA no contexto da pandemia, a fim de evitar decisões conflitantes e fixar tese jurídica vinculante no âmbito do Tribunal de origem (fls. 1.014-1.016), trazendo a seguinte argumentação:<br>Deveras, diante da informação de que havia outro recurso já julgado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a mesma matéria, em razão da importância do tema, era o caso de se apreciar o pedido formulado pela Recorrente e instaurar incidente de assunção de competência, na forma do artigo 947 do Código de Processo Civil, conforme disciplina o próprio Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do rio de Janeiro, em seus artigos 119 e 120.<br> .. <br>É evidente a violação, também, ao dispositivo supracitado.<br>Deveria o recurso interposto pela Recorrente ter sido suspenso e encaminhado ao Órgão Especial do Egrégio Tribunal, para pronunciamento quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica, de modo a preponderar o entendimento pelo qual estará vinculado à interpretação fixada pela Corte. (fls. 1014-1015)<br>Como cediço, o instituto possui o objetivo de uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais, tendo cabimento nos julgamentos de recursos, que é o exato caso dos autos.<br>Todos os postos revendedores de gás veicular são atingidos pelas resoluções editadas pela Recorrida, uma vez que esta, detentora de poder regulamentar, edita normas que devem ser observadas por todos os agentes econômicos que integram a rede de fornecedores do gás veicular.<br>Isso porque, as normas regulamentadoras, tal qual a lei, são dotadas do atributo da generalidade, dirigindo-se, abstratamente, a todos os postos revendedores do gás veicular, de sorte que a diversidade de entendimentos sobre esse mesmo assunto no âmbito do Tribunal de Justiça Fluminense pode gerar um efeito desastroso com relação às diversas demandas ajuizadas, acarretando múltiplas e conflitantes decisões sobre esse mesmo assunto, que é a matéria aqui invocada. (fl. 1015)<br>Se já havia julgamento sobre a matéria pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em sentido contrário ao aplicado nestes autos, e sendo o assunto de implicação social e relevante, como normalmente se apresentam as questões envolvendo as normas regulamentadoras do estado de emergência decorrente da covid-19, o recurso deveria ter sido remetido ao Órgão Especial, para a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, sob pena de se instaurar conflito no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como se atesta existir neste momento.<br>É DEVER do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.<br>Conquanto esse DEVER, não é isso que se observa no caso presente, uma vez que o E. Tribunal Fluminense se RECUSA a uniformizar a estabilizar a sua jurisprudência sobre relevante tema de direito, deixando ao alvedrio das circunstâncias a propagação de decisões conflitantes. (fl. 1015)<br>Ademais, cumpre pontuar, ainda, que o E. Tribunal Fluminense quando lança mão de argumento que sugere a necessidade de multiplicidade de ações, o que não é o caso, já que tal requisito é específico para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. O incidente de assunção de competência expressamente dispensa a repetição em múltiplos processos. De rigor, pois, reconhecer que o venerando acórdão violou os artigos 926 e 947 do Código de Processo Civil, nos termos mencionados acima. (fl. 1016)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente, sem indicar o permissivo constitucional, assinala dissídio jurisprudencial atinente ao art. 926 e 947 do CPC/2015 (fl. 1003).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA