DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDNALDO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. SENTENCIADO EM REGIME FECHADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Agravo em Execução interposto por reeducando condenado em regime fechado contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal do Interior que indeferiu pedido de prisão domiciliar, formulado sob fundamento de necessidade de tratamento médico, sob o argumento de inexistência de situação excepcional de grave risco e da gravidade dos crimes praticados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) A questão em discussão consiste em definir se o agravante, cumprindo pena em regime fechado e alegando necessidade de tratamento de saúde, faz jus à concessão de prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A prisão domiciliar é regra aplicável a condenados em regime aberto, podendo excepcionalmente ser concedida a sentenciados em regime fechado ou semiaberto, desde que comprovada de forma inequívoca a situação excepcional prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>4) O Superior Tribunal de Justiça admite a concessão excepcional de prisão domiciliar em regime mais gravoso apenas quando demonstrada a imprescindibilidade da medida e a impossibilidade de tratamento intramuros.<br>5) No caso concreto, o relatório médico apresentado não indica a necessidade de tratamento hospitalar externo nem comprova a inexistência de profissionais habilitados no sistema prisional.<br>6) O estabelecimento prisional possui condições de organizar a realização de consultas e sessões médicas, conforme determinação judicial já expedida para garantir o atendimento em urologia e fisioterapia.<br>7) Não havendo prova robusta da gravidade excepcional do quadro clínico nem da impossibilidade de tratamento no cárcere, não se justifica a flexibilização do regime.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8) Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>9) A concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado somente se admite<br>em caráter excepcional, mediante prova inequívoca de situação de grave risco à saúde.<br>10) A mera existência de limitações físicas ou necessidade de tratamento especializado não basta para autorizar a prisão domiciliar quando o sistema prisional dispõe de meios para assegurar o acompanhamento médico necessário.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária ao paciente.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " ..  foi diagnosticado com litíase vesical, apresentando quadro clínico grave, com episódios recorrentes de dor, hematúria e dilatação do sistema ureteropielocaliciano, além de atrofia em membros inferiores e diparesia, que o obrigam a utilizar bengalas para locomoção" (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Com efeito, a concessão da prisão domiciliar a reeducando em regime fechado exige a demonstração inequívoca de risco grave à saúde, aliado à impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>No caso concreto, não se vislumbra prova robusta acerca da gravidade excepcional da condição médica do agravante, tampouco da inviabilidade de atendimento intramuros, circunstâncias que, por ora, afastam o cabimento da prisão domiciliar.<br>O relatório médico de f. 20, embora descreva a complexidade do quadro clínico do reeducando, não aponta a imprescindibilidade de tratamento em unidade hospitalar externa, tampouco registra a inexistência de profissionais habilitados para o atendimento no estabelecimento prisional.<br>Portanto, não restou comprovado que a unidade prisional não disponha de estrutura adequada para o tratamento especializado, ou que não possua efetivo suficiente para garantir a escolta regular às consultas e sessões médicas necessárias. Assim, não há como concluir pela incapacidade de cumprimento da pena em regime fechado. É certo que o sentenciado apresenta limitações físicas, utilizando permanentemente bengalas e necessitando de acompanhamento especializado em urologia e fisioterapia. Todavia, tais cuidados podem ser prestados durante a execução da pena, mediante a devida organização pela administração prisional.<br>Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo determinou a expedição de ofício ao Diretor da Unidade Prisional para que providencie, com urgência, consulta com médico urologista, bem como sessões de fisioterapia, de modo a assegurar a continuidade do tratamento.<br>Logo, ao menos nesse momento processual, não tendo o Agravante trazido aos autos elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção em todos seus termos (fl. 20).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA