DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. AUMENTO DO LIMITE DE FINANCIAMENTO. PERCENTUAIS ALTERADOS PELAS RESOLUÇÕES CG-FIES NS. 50/2022 E 54/2023. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE APLICABILIDADE AOS ADITIVOS DO 2O SEMESTRE DE 2022 E 2023, RESPECTIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ANA ZÉLIA CARRILHO CAMARA, OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 4A VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA EM FACE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, DA SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - UNP E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, OBJETIVANDO À CONDENAÇÃO DOS RÉUS À CORREÇÃO DO PERCENTUAL FINANCIADO PELO FIES, COM O RECÁLCULO NA FORMA DO ART. 48 DA PORTARIA NORMATIVA N.º 209/2018 DO MEC, REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA DE COPARTICIPAÇÃO E APLICAÇÃO DO NOVO TETO FIES, ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO MEC N 0 50/2022. A APELANTE FOI CONDENADA A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$131 659,07), SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA FRENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º, I, "a", 3º, II, e 20-B, § 2º, todos da Lei n. 10.260/2001; e ao art. 485, VI, do CPC;, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do FNDE e à necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito quanto à autarquia, porquanto, no regime do "Novo FIES" instituído a partir do 1º semestre de 2018, a formulação da política e o processo seletivo competem ao MEC/União e a operacionalização dos contratos cabe à Caixa Econômica Federal, não detendo o FNDE atribuições sobre critérios de seleção, processo seletivo ou contratação, de modo que o acórdão recorrido, ao manter a sua legitimidade passiva e impor obrigações de fazer, contrariou frontalmente a legislação federal aplicável. Argumenta:<br>Inicialmente, tendo em vista que o cerne da ação é a própria aplicação dos normativos que regulamentam a política de concessão do financiamento, trata-se de competência reservada ao MEC, pelo que deveria a UNIÃO ter sido demandada e, não, a Autarquia, visto que o FNDE, não é responsável pela edição dos normativos, e tampouco pela realização do processo seletivo, sendo que sequer opera os contratos de NOVO FIES, que são os formalizados a partir do 1º semestre de 2018.<br> .. <br>Do ponto de vista da operacionalização, a principal alteração foi a retirada do FNDE da função de agente operador dos contratos de financiamento. Para os contratos firmados a partir de 2018, essa atribuição passou a ser da Caixa Econômica Federal (nova redação do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001).<br> .. <br>Processo de seleção também é feito pelo MEC (União), que é responsável pela seleção de estudantes no novo FIES (art. 3º, I, "a" da Lei 10.260/2001).<br>O FNDE não participa em momento algum do processo seletivo, que é realizado pela SESu/MEC (União). Essa autarquia não possui sequer acesso ao banco de dados dos sistemas do MEC para os novos contratos, assim como não possui capacidade de criar a vaga necessária à contratação do financiamento.<br>Por fim, o FNDE também não participa da operacionalização da contratação, que cabe à Caixa Econômica Federal , enquanto agente operador do Novo Fies (art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001).<br> .. <br>Como é público e notório, a Caixa Econômica Federal já foi contratada pela UNIÃO, desde 2018, para exercer a função de agente operador do contratos do Novo Fies, na forma do art. 3º, §3º e art. 20-B, §2º, acima transcrito.<br> .. <br>Logo, não há respaldo legal para a manutenção do FNDE no polo passivo, já que a autarquia não possui relação direta com o critério de seleção, com o processo seletivo, nem com a contratação de financiamento estudantil que venha a ser firmado a partir de 2018.1 (fls. 479-482).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>É de se ressaltar que a situação em análise cuida de relação contratual complex a, em que há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; e, após a edição da Lei nº 13.530/2017, regulamentada pela Portaria Normativa nº 209/2018 do Ministério da Educação, tem-se a instituição financeira como agente operador e financeiro. Mesmo com a inovação legislativa, o FNDE ainda possui importantes atribuições nos processos que envolvem o Financiamento Estudantil - FIES e, portando é parte legítima para figurar polo passivo da presente demanda. Precedentes: 0801070-06.2022.4.05.8202, Apelação Cível, 5ª Turma, Desembargadora Federal Relatora Cibele Benevides, data do julgamento: 14/08/2023 08012353020204058103, Apelação Cível, Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 08/03/2022 (fl. 396).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA