DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LÚCIO FLÁVIO DE LIMA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 666 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que a negativa de recorrer em liberdade viola a presunção de inocência e configura execução antecipada da pena.<br>Alega que a manutenção da custódia não se apoia em fundamentos concretos, limitando-se à gravidade abstrata do crime.<br>Aduz que não foram indicados elementos atuais que evidenciem risco processual, em desacordo com o art. 315, § 2º, II e III, do CPP.<br>Afirma que possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que afastam a necessidade da prisão.<br>Defende que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o direito de recorrer em liberdade, com a substituição da prisão pelas medidas alternativas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 22, grifei):<br>Diante da reprimenda ora imposta, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que ainda há necessidade de sua prisão para garantia de ordem pública e aplicação da Lei Penal, bem como por já se encontrar preso, por maior razão agora, assim deverá permanecer.<br>Acerca do assunto, esta Corte fixou entendimento no sentido de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>Verifica-se, a propósito, que os fundamentos do decreto prisional foram anteriormente apreciados por esta Corte nos autos do HC n. 993.088/SP, cuja ordem foi denegada e certificado o trânsito em julgado em 6/5/2025.<br>Ressalta-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024 ; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA