DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANIELE FLORES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva se apoia em indícios frágeis, sem elementos mínimos de corroboração da autoria.<br>Alega que a imputação decorre de delação isolada do corréu, obtida sob coação policial, sem outras provas autônomas.<br>Aduz que houve perseguição policial e que não há materialidade ou autoria demonstradas contra a paciente.<br>Assevera que a paciente é primária, possui residência fixa e trabalho lícito, além de vínculos comunitários.<br>Afirma que é mãe de três filhos menores de 12 anos, cujo genitor está preso, sem outro familiar disponível para os cuidados.<br>Pondera que se aplicam as Regras de Bangkok, a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990), a Recomendação n. 62/2020 e a Resolução n. 369/2021 do CNJ.<br>Informa que o HC coletivo n. 143.641/SP do STF determina a substituição da preventiva por domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos, sem violência ou grave ameaça.<br>Relata que há declaração pública do corréu reconhecendo coação policial e laudo médico de convulsão da filha do paciente após a separação materna.<br>Ressalta que houve transferência prisional para unidade distante cerca de 118 km, agravando o contato com os filhos.<br>Defende que a adoção de cautelares do art. 319 do CPP atenderia à proporcionalidade e à proteção da infância.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ademais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 73-74, grifei):<br>Adianto ser caso de conversão da prisão preventiva em medida cautelar diversa da prisão de VINICIUS e decretação da prisão preventiva de ANIELE.<br>Sabe-se que a segregação preventiva é medida extrema e excepcional, sempre condicionada à existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>Nesse sentido, somente se justifica a decretação/manutenção da privação da liberdade quando estritamente necessária para alcançar as finalidades da persecução penal e desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>No presente caso, observo que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, na medida em que o indiciado foi abordado pela Brigada Militar em ponto conhecido com o tráfico de drogas, transportando cocaína.<br>Foram apreendidos 5g de cocaína (10 porções).<br>VINICIUS confessou que fez o transporte a pedido de ANIELE, como forma de pagamento pela droga que fora adquirir.<br> .. <br>Ainda que reprovável a conduta, observa-se que VINICIUS não seria o responsável pelo tráfico de drogas na localidade.<br>O indiciado VINICIUS é primário, não tendo qualquer passagem pela polícia.<br>Pelo contexto, aparentemente VINICIUS é usuário de drogas, e foi cooptado por criminosos para realizar a entrega de drogas, como pagamento pela droga que iria consumir.<br>Não foi apreendido, durante o flagrante, nenhum tipo de armamento ou munição.<br>Registro, também, que não houve representação por sua prisão preventiva e que a própria representante do Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória com medidas cautelares.<br>Com relação a ANIELE, todavia, o raciocínio é inverso.<br>ANIELE (em prisão domiciliar), juntamente com RANIERY (preso na PESM), estaria cooptando usuários para realizar a distribuição de entorpecentes pela cidade.<br>Trata-se de situação mais reprovável que a traficância, pois induz usuários, vulneráveis frente aos traficantes, a praticar crimes.<br>Neste ponto, observo que ANIELE está presa preventivamente em dois processos, por tráfico de drogas, com informações de que estaria atuando, em sua casa, como centro de operações para uma facção criminosa de Santa Maria. Porém, em razão de ser mãe e responsável por crianças, teve concedido o benefício da prisão domiciliar (autos nº 5000631-59.2025.8.21.0085 e 5000643-73.2025.8.21.0085).<br>Naqueles expedientes consignou-se que:<br>"Deve a investigada ser advertida de que o descumprimento da prisão domiciliar acarretará na sua prisão preventiva.<br>Ainda, deverá ser advertida que, como é responsável por crianças e adolescentes, não poderá colocá-las em qualquer situação de vulnerabilidade, incluindo contato com criminosos e drogas".<br>Conclui-se, portanto, que ANIELE ignorou as advertências e violou, inclusive, suas responsabilidades como mãe, continuando a praticar delitos de dentro de sua casa, onde reside com os filhos.<br>Como pontuado pela Autoridade Policial: "ANIELE FLORES DA SILVA debocha das vidas que o tráfico de drogas em Cacequi exterminou, zomba do Estado como pacificador social e ignora qualquer baliza social".<br>Os 03 fatos seguidos, relacionados ao tráfico de drogas, demonstram que, em liberdade, ou em prisão domiciliar, ANIELE voltará a delinquir.<br>A revogação da prisão domiciliar, assim, é medida necessária para resguardar a ordem pública e evitar a reincidência, na forma do art. 312, CPP.<br> .. <br>Ainda, decreto a prisão preventiva de ANIELE FLORES DA SILVA.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a paciente "está presa preventivamente em dois processos, por tráfico de drogas, com informações de que estaria atuando, em sua casa, como centro de operações para uma facção criminosa de Santa Maria. Porém, em razão de ser mãe e responsável por crianças, teve concedido o benefício da prisão domiciliar (autos nº 5000631-59.2025.8.21.0085 e 5000643-73.2025.8.21.0085)" (fl. 74)<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que se refere às alegações de perseguição policial, de ausência de materialidade ou de indícios de autoria em desfavor da paciente, bem como de que a prisão decorreu exclusivamente da palavra do corréu, verifica-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Cumpre salientar que a Corte local consignou que tais alegações demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciadas no âmbito da instrução processual.<br>Desse modo, não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Por fim, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, assim constou da decisão proferida no acórdão recorrido (fl. 123, grifei):<br>Quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, também não vislumbro, neste momento processual, ilegalidade manifesta que autorize a concessão da liminar.<br> .. <br>No caso em análise, embora a paciente seja mãe de três filhos menores de 12 anos, verifica-se que ela já estava em prisão domiciliar por outros dois processos relacionados ao tráfico de drogas e, mesmo assim, continuou a praticar delitos da mesma natureza, utilizando sua própria residência como centro de operações para o tráfico de drogas.<br>A substituição da prisão preventiva por domiciliar, pela sua condição feminina e mãe de crianças menores, destaco que o referido direito não é concedível de modo automático, tampouco se contenta com os requisitos objetivos.<br>Consideradas as particularidades do caso, não foi demonstrado que os seus filhos não estavam recebendo os cuidados necessários, o que tornaria imprescindível a sua presença para guarnecê-los. A substituição requerida não é um direito subjetivo da paciente, tendo um caráter excepcional. Outrossim, a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada tende a gerar um ambiente perigoso aos infantes.<br>Ademais, como bem apontou o Magistrado, quando indeferiu o pedido de prisão preventiva (evento 74, DESPADEC1), que a conduta perpetrada por ANIELE revela flagrante desrespeito aos deveres intrínsecos à maternidade, uma vez que, de forma reiterada e em afronta à legislação penal vigente, manteve-se no cometimento de ilícitos na presença de seus filhos, os quais ainda se encontram em fase inicial de desenvolvimento psíquico, cognitivo e moral. Tal cenário demonstra, de maneira irrefutável, que o ambiente familiar proporcionado pela genitora é permeado por práticas delituosas, notadamente relacionadas ao tráfico de entorpecentes, circunstância que compromete gravemente a formação ética e educacional das crianças.<br>Nesse sentido, a concessão de prisão domiciliar à paciente, longe de proteger seus filhos menores, os exporia a um ambiente criminoso, onde a prática do tráfico de drogas é habitual, comprometendo seu desenvolvimento moral e educacional.<br>No mais, o juízo determinou que fosse oficiado "ao Conselho Tutelar para realizar visita domiciliar urgente ao núcleo familiar de ANIELE, encaminhando relatório circunstanciado sobre a situação dos infantes GRACYANNE, MARIA CLARA e BENTO" (evento 74, DESPADEC1).<br>Assim, foram adotadas as providências necessárias para garantir a proteção dos filhos menores da paciente, não se vislumbrando, ao menos em sede de liminar, ilegalidade manifesta que autorize a concessão da liminar.<br>Nesse cenário, a manutenção da segregação cautelar se impõe como providência indispensável à salvaguarda da ordem pública, revelando-se a prisão preventiva como o único instrumento apto a assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Ressalte-se que a paciente já se encontrava em cumprimento de prisão domiciliar, deferida nos autos dos processos nº 5000631-59.2025.8.21.0085 e 5000643- 73.2025.8.21.0085, também por crimes de tráfico de entorpecentes.<br>Tal benefício foi-lhe concedido justamente em atenção à sua condição de mãe de crianças de tenra idade, em uma clara ponderação de valores realizada pelo Poder Judiciário, que priorizou o convívio materno-filial em detrimento da segregação em estabelecimento prisional.<br>A paciente, entretant o, em vez de honrar a confiança que lhe foi depositada e se dedicar aos cuidados de sua prole, teria optado por, em tese, transformar seu lar em um centro de operações para a continuidade de suas atividades ilícitas. Se nem mesmo a restrição de sua liberdade ao âmbito residencial foi suficiente para coibir seu ímpeto delitivo, é evidente que sua soltura plena representaria um perigo inaceitável à ordem pública.<br>Quanto à condição de mãe de filhos menores de 12 anos, como já referi quando da análise da liminar, a manutenção da segregação cautelar da paciente em estabelecimento prisional, longe de ser uma medida que prejudica os infantes, revela-se como a única providência capaz de, neste momento, efetivamente protegê-los. O afastamento da genitora do convívio diário, por mais doloroso que seja, é medida que se impõe para cessar a exposição das crianças ao ambiente deletério do tráfico de drogas.<br>Verifica-se que o Tribunal local, ao apreciar o pedido de prisão domiciliar, concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, uma vez que a acusada, já beneficiada com a prisão domiciliar em outro processo por tráfico de drogas, teria voltado a delinquir, utilizando a própria residência como centro de operações para a prática do tráfico.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC 208.611-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022).<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte S uperior:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade,  ..  A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA