ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se a ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita justifica a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada.<br>4. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação resulta na deserção do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.710/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 770.855/MT, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 276-279) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 277):<br>O pagamento efetivo ocorreu em 30/01/2025, ou seja, dentro do prazo legal, o que afasta, por completo, a configuração da deserção, nos termos da Súmula 187/STJ, que somente se aplica quando não há recolhimento do preparo no prazo devido  o que não é o caso. Ainda que o comprovante tenha sido juntado tardiamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a penalidade de deserção não se aplica quando o preparo é realizado dentro do prazo, sendo irrelevante a data da juntada posterior do comprovante.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação não apresentada (fl. 285).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se a ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita justifica a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada.<br>4. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação resulta na deserção do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.710/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 770.855/MT, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 272-273):<br>Cuida-se de Agravo interposto por ANTONIETA MARIA TONELLO DI DONE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ANTONIETA MARIA TONELLO DI DONE, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020.<br>É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Ressalte-se que a petição de fls. 244/247, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>A parte foi intimada (fl. 238) para que - em cinco dias - comprovasse o deferimento da justiça gratuita ou realizasse o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC.<br>O prazo assinalado transcorreu in albis (fl. 242 ).<br>Assim, o especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo nem da concessão da gratuidade.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS . DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Intimada a parte para providenciar a complementação do preparo e quedando-se inerte, irremediável a decretação de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020.)<br>Desse modo, inafastável a Súmula n. 187/STJ, motivo suficiente para o desprovimento deste agravo interno.<br>Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "o beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária.  .. . A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito" (AgInt no AREsp n. 1.412.710/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 11/5/2020).<br>Além disso, "esta Corte Superior possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 770.855/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 18/2/2016).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.