ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7 do STJ e se houve o prequestionamento da matéria.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 314-319) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 309-311).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que houve o prequestionamento da matéria e que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ seria equivocada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 324).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7 do STJ e se houve o prequestionamento da matéria.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 309-311):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARINEZ RODRIGUES MACEDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO INTERNO PERDEU SEU OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO TORNA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO QUE VISAVA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO MESMO RECURSO. 4. A REITERAÇÃO DE RAZÕES JÁ EXPRESSAMENTE ANALISADAS PODE CARACTERIZAR COMPORTAMENTO PROTELATÓRIO, PASSÍVEL DE APLICAÇÃO DE MULTA, CONFORME ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO QUE VISAVA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO MESMO RECURSO."<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, no que concerne à falta de preenchimento dos requisitos exigidos para a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, tendo em vista que não foi demonstrado que o bem não fora encontrado ou que não estava na posse do devedor, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido, ao manter a conversão da ação de busca e apreensão em execução, contrariou expressamente o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, que condiciona tal conversão à demonstração de que o bem não foi encontrado ou não está na posse do devedor.<br>Este requisito é essencial e constitui condição sine qua non para a transformação da natureza da ação.<br>No caso em análise, a decisão foi proferida sem que se comprovasse a realização de qualquer tentativa de apreensão do bem, o que fere o princípio da legalidade e compromete a validade do processo executivo subsequente (fl. 271).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 783 e 784 do CPC, no que concerne à ausência de comprovação de certeza e liquidez do crédito exequendo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, a conversão foi determinada sem a devida comprovação de liquidez e certeza do crédito exequendo, violando os princípios fundamentais da execução estabelecidos no Código de Processo Civil, especialmente os arts. 783 e 784. A ausência de tais requisitos acarreta nulidade insanável no ato processual (fl. 271).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 faculta ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor<br> .. <br>No caso em exame, verifica-se que tal requisito foi preenchido, conforme certidão do oficial de justiça constante nos autos de origem (id 302975335), informando não ter sido possível proceder à busca e apreensão do veículo porque a Agravada não estava na posse do bem (fl. 257).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, O TJBA não analisou nem decidiu acerca da ausência ou não de certeza e liquidez do crédito exequendo. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, afirmou que não foi possível proceder à busca e apreensão do veículo porque a parte recorrente não estava na posse do bem, conforme certificado por oficial de justiça.<br>Alterar a conclusão do acórdão recorrido esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ.<br>Conforme destacado pela decisão agravada, não houve o pronunciamento do Tribunal a quo a respeito da matéria referente à ausência de comprovação de certeza e liquidez do crédito exequendo, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Inafastáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.