ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste na possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>5. A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada ao caso, por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 879.030/RO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.282-1.287) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF (fls. 1.278-1.279).<br>Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável o referido óbice, bem como repisa os argumentos do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.293).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste na possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>5. A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada ao caso, por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 879.030/RO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.278-1.279):<br>Cuida-se de Agravo interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, à decisão singular exarada pelo relator, foram opostos Embargos de Declaração, julgados por meio de acórdão, contra o qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1557971/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20.11.2019.<br>É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme assinalado, o especial (fls. 1.082-1.110) foi interposto contra acórdão que julgou os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática da apelação (fls. 1.060-1.068).<br>É firme o entendimento desta Corte de que não cabe recurso especial contra acórdão que julgou os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática, tendo em vista a ausência de pronunciamento colegiado acerca das teses invocadas no recurso especial.<br>Conforme bem delineou a Ministra Nancy Andrighi no voto do AgInt no ARE sp 1.557.971/SP, "mesmo a existência de embargos de declaração julgados por órgão colegiado não satisfaz o requisito do exaurimento de instância, pois a análise dos aclaratórios é feita com base em obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado, e não com relação à matéria de fundo discutida nos autos".<br>Desse modo, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 281/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.