ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 704-715) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 699-701).<br>Em suas razões, a parte alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ e violação dos arts. 5º, LIV e LV da CF, 307, 489, 507, 505 e 1.000 do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 721-731), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 699-701):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 658-662).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 544):<br>APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE REALIZAR EVENTOS E FESTAS QUE EXTRAPOLEM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE NO QUE TANGE AOS RUÍDOS EMITIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SERIA FUNDAMENTAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE TÉCNICA EXIGINDO CONHECIMENTO ESPECÍFICO, DE MODO QUE, A DESPEITO DE SER O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, DEVE SER AUXILIADO POR PERITO, À LUZ DO ART. 156 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL A FIM DE ESTIPULAR OS DECIBÉIS DO VOLUME PRODUZIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 590-594).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 611-626), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 370, 505, 507 e 1.000 do CPC, argumentando que "a preclusão é a perda da faculdade de praticar o ato processual  ..  ocorreu a preclusão lógica e consumativa, decorrente da perda da oportunidade de requerer a produção de prova pericial  ..  na ocasião nenhuma das partes postulou a realização de prova pericial. Realizada a audiência, foi encerrada a instrução processual. Houve, portanto, preclusão acerca da matéria" (fls. 616-617).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 635-345 e 646-656).<br>O agravo (fls. 666-678) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 682).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "a realização da prova pericial se mostra necessária e imprescindível para o deslinde da controvérsia, a fim de se verificar a real existência de perturbação ao sossego pelo volume exagerado dos sons emitidos pelas festas organizadas pelos réus". Confira-se o seguinte excerto (fls. 547-548):<br>Destaque-se que o direito de vizinhança se traduz como verdadeira restrição ao direito à propriedade e se encontra disciplinado no artigo 1.277 e seguintes do Código Civil, constituindo-se como limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé.<br> .. <br>No caso concreto, cinge-se à discussão sobre a produção de ruídos excessivos pelo imóvel dos réus, acima do limite de conforto acústico, apta a causar danos morais.<br>Nesse viés, não foi realizada a prova técnica, a fim de se aferir e constatar os decibéis do volume produzido.<br>Assim, a realização da prova pericial se mostra necessária e imprescindível para o deslinde da controvérsia, a fim de se verificar a real existência de perturbação ao sossego pelo volume exagerado dos sons emitidos pelas festas organizadas pelos réus.<br>De tal sorte, a despeito de ser o Juiz o destinatário das provas, in casu, em que a análise da controvérsia depende de noções técnicas sobre a matéria, deve o mesmo ser auxiliado por perito, conforme artigo 156 do CPC.<br>Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte estadual se manifestou aduzindo que "cinge-se à discussão sobre a produção de ruídos excessivos pelo imóvel dos réus, acima do limite de conforto acústico, apta a causar danos morais  ..  não foi realizada a prova técnica, a fim de se aferir e constatar os decibéis do volume produzido  ..  assim, a realização da prova pericial se mostra necessária e imprescindível para o deslinde da controvérsia, a fim de se verificar a real existência de perturbação ao sossego  ..  a despeito de ser o Juiz o destinatário das provas, in casu, em que a análise da controvérsia depende de noções técnicas sobre a matéria, deve o mesmo ser auxiliado por perito " (fl. 547-548).<br>Dessa forma, para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao a gravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.