ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 658-661) interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 653-655).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que "a tese defendida pela Agravante consiste no fato de a 1ª-Recorrida figurar como única sócia da empresa MATVA OBRGAS EIRELI, por si só, não é capaz de comprovar a sua legitimidade, porquanto a pessoa jurídica é dotada de personalidade diversa da personalidade dos sócios, razão por quea indenização outrora concedida, em sede de sentença e ratificada pelo E. TJMG, somente poderia ser requerida pela empresa e nunca por sua sócia, ainda que as transferências foram em proveito da Recorrida" (fls. 659-660).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 667-673), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 653-655):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 611-613).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 514):<br>APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO ORDINÁRIA" - INSTITUIÇÃO HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FRAUDE DE TERCEIRO - GOLPE DE FALSO MÉDICO - VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DE PACIENTE - CULPA CONCORRENTE - RESSARCIMENTO PROPORCIONAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MINORAÇÃO. I - Segundo as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. III - A responsabilidade objetiva do prestador de serviço pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente da vítima ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese da prática de golpe sobre o qual foram os autores alertados pela instituição hospitalar. V - Face ao reconhecimento da culpa concorrente da parte requerente, faz-se necessário o equacionamento da indenização devida pelo requerida, de modo que este seja condenado na medida de sua responsabilidade. VI - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre considerando os objetivos do instituto, como compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta e inibi-lo da prática de novos ilícitos, comportando diminuição quando fixada em montante elevado, notadamente em razão do reconhecimento da culpa concorrente da autora na consumação do ato ilícito.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 566-569).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 574-588), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando a negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a ilegitimidade ativa,<br>(ii) arts. 17 do CPC e 49-A do CC, "haja vista que a pessoa jurídica  ..  não se confunde com a pessoa física do sócio que a integra, de modo que, na hipótese, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da 1ª-Recorrida, quando os atos praticados e questionados na demanda foram, induvidosamente, realizados pela pessoa jurídica e não de seu sócio" (fl. 585).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 601-605).<br>O agravo (fls. 618-623) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 631-635).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 519-520):<br>Acerca da ilegitimidade, seja ela ativa ou passiva, aplica-se a teoria da asserção em que somente estaria configurada no caso de ausência de qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo.<br>Nesse sentido, de acordo com a "teoria da asserção" implica em uma análise abstrata das condições da ação, tomando como base a narrativa feita na petição inicial.<br> .. <br>A apelante escora a argumentação da ilegitimidade ativa sob a alegação de que "a 3ª Ré, em que pese tenha sido paciente do nosocômio mantido pela Fundação Felice Rosso, não possui relação alguma com os supostos fatos ocorridos, visto que não realizou nenhum pagamento em favor dos supostos estelionatários."<br>Discorre, ainda, que "simples fato de a 1ª Autora figurar como única sócia da empresa MATVAS OBRGAS EIRELI, por si só, não é capaz de comprovar sua legitimidade, uma vez que como de notória sabença, a pessoa jurídica é dotada de personalidade jurídica diversa da personalidade de seus sócios, motivo pelo qual eventual indenização por suposto prejuízo derivado de falha na prestação de serviços da Fundação-Apelante somente poderia ser requerida pela Empresa e nunca por sua sócia.".<br>Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, tenho que é notória a existência de vínculo das autoras aos pleitos indenizatórios almejados, porquanto, a toda evidência, a transferência realizada pela pessoa jurídica administrada pela Kelly Cristina Nascimento foi realizada em proveito da autora, dada a necessidade do momento, sendo que inexiste prova em contrário no feito. Lado outro, o eventual direito à indenização por dano moral é questão a ser discutida no mérito, motivo pelo qual descabe considerações nesse sentido em sede preliminar.<br>Vale destacar que além do dano sofrido diretamente pelo consumidor, é possível falar-se em dano reflexo ou por ricochete, que os familiares podem experimentar.<br>Ante a isso, rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade ativa.<br>No caso concreto, o TJMG rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que é notória a existência de vínculo das autoras aos pleitos indenizatórios, pois a transferência realizada pela empresa administrada por Kelly Cristina Nascimento foi em proveito da autora, dada a necessidade do momento. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 658-661), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos" e, "no caso concreto, o TJMG rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que é notória a existência de vínculo das autoras aos pleitos indenizatórios (..) a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ" -, limitando-se a sustentar a ilegitimidade ativa ad causam.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSON ÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.