ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÁTIO LEGAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O termo inicial do prazo prescricional, em casos de cobrança de despesas de estadia de veículo em pátio, corresponde à data da efetiva liberação do bem ao particular, quando se consolida o valor devido e a obrigação se torna exigível, pois somente com a retirada do automóvel é possível aferir, de forma definitiva, a extensão do benefício usufruído pelo proprietário e, consequentemente, o quantum da dívida.<br>3. No caso, o último dia de estadia foi 5/6/2020 e o de distribuição da ação, 23/08/2021. Portanto, a exigibilidade em 5/6/2020 afasta a prescrição e torna prejudicado o debate sobre regra de aplicação da prescrição trienal.<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 673-677) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 667-670).<br>Em suas razões, a parte alega que "o prazo prescricional, inicia-se a partir do momento em que o direito pode ser exercido, ou seja, a partir da entrada do veículo no estabelecimento do agravado, e não da efetiva liberação do veículo ao particular, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do recorrido, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico" (fl. 675).<br>Argumenta ser "inadmissível que o recorrido se beneficie de sua própria torpeza, pois, negligenciou o dever de ajuizar a ação assim que o bem entrou em seu pátio, no intuito de receber altos valores com a sua omissão" (fl. 675).<br>Aponta que "na data em que o recorrente foi notificado extrajudicialmente vigia o artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro na redação original" (fl. 675).<br>Acrescenta que, "como a ação foi ajuizada em 23/08/2021, mais de 10 (dez) anos após a notificação, a pretensão de direito material se acha fulminada pela prescrição. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a hipótese vertente se assemelha ao ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional é o trienal, previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil (CC)" (fl. 676).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 683-684).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÁTIO LEGAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O termo inicial do prazo prescricional, em casos de cobrança de despesas de estadia de veículo em pátio, corresponde à data da efetiva liberação do bem ao particular, quando se consolida o valor devido e a obrigação se torna exigível, pois somente com a retirada do automóvel é possível aferir, de forma definitiva, a extensão do benefício usufruído pelo proprietário e, consequentemente, o quantum da dívida.<br>3. No caso, o último dia de estadia foi 5/6/2020 e o de distribuição da ação, 23/08/2021. Portanto, a exigibilidade em 5/6/2020 afasta a prescrição e torna prejudicado o debate sobre regra de aplicação da prescrição trienal.<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 667-670):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CEVERA - PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VEÍCULOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 608-614).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 460):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Pátio Legal. Veículo apreendido em decorrência de crime. Cobrança de diárias pela administradora do pátio. Sentença que declara a prescrição. Apelo da parte autora. Legitimidade da credora fiduciária. Entendimento do STJ. Comprovação da notificação para retirada do veículo. Veículo acautelado que deve ser levado a leilão após trinta dias. Ação ajuizada quase dez anos após o acautelamento. Pretensão, portanto, fulminada pela prescrição. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 510-511).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 513-526), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, §1º, IV, do CPC, "ao deixar de analisar as teses de não incidência dos dispositivos do Código de Trânsito" (fl. 522).<br>(b) arts. 328 do CTB e 6º da Lei n. 6.575/1978, afirmando a impossibilidade de limitação de diárias ao período de noventa dias,<br>(c) art. 1.022 do CPC, "ao não apreciar a relação jurídica de trato continuado e a violação ao art. 205 do Código Civil" (fl. 523) e<br>(d) art. 205 do CC, por entender que não teria ficado caracteriza a prescrição.<br>Suscita divergência jurisprudencial, sustentando "a legitimidade do credor fiduciário para responder pelos custos decorrentes do acautelamento de veículo em pátio privado em razão da natureza da obrigação, in casu, propter rem" (fl. 519) e que "a ilustre relatora da apelação desconsiderou a jurisprudência da Corte Superior e manteve a limitação da cobrança ao prazo de noventa dias, o que acarretou intensa insegurança jurídica" (fl. 519).<br>No agravo (fls. 631-636), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 642-647).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de uma ação indenizatória envolvendo a Cevera Prestadora de Serviços em Veículos Ltda e o Banco Bradesco Financiamentos S/A. A controvérsia gira em torno da cobrança de diárias por um veículo apreendido em decorrência de crime e mantido no Pátio Legal.<br>A sentença de primeira instância declarou a prescrição da pretensão da autora, Cevera, que buscava o pagamento de R$ 122.436,64 referentes às diárias de 23/08/2011 a 05/06/2020, além dos consectários legais (fls. 460-462).<br>O acórdão manteve a sentença, destacando que a ação foi ajuizada quase dez anos após o acautelamento do veículo, o que fulminou a pretensão pela prescrição, conforme o artigo 205 do Código Civil, que estabelece a prescrição decenal na ausência de disposição legal específica (fls. 463-465). A relatora, Desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo, ressaltou que o veículo deveria ter sido levado a leilão após trinta dias, conforme o artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN 331/2009, mas permaneceu no depósito por mais de 90 dias, o que não justificaria a cobrança das diárias além desse período (fls. 466-469).<br>A decisão também abordou a legitimidade do credor fiduciário, no caso, o Banco Bradesco, para responder pelas despesas, uma vez que a propriedade do bem alienado fiduciariamente permanece com o credor, que detém a posse indireta (fls. 467-468). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi citada para corroborar a responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia de veículos em pátio privado, independentemente de solicitação ou fato imputável à ele (fls. 467-468).<br>A Cevera interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 6º da Lei n. 6.575/78, 328 do CTB, 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, ambos do CPC, e 205 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. A recorrente sustentou que a limitação do período de cobrança das diárias não deveria ser aplicada, pois o veículo foi recolhido por ordem judicial devido a ilícito penal, e não por infração administrativa (fls. 514-519).<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Com relação à prescrição, o recurso merece prosperar.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado, ao adotar os fundamentos da sentença (fls. 463):<br>Entende-se, portanto, que se deve observar a sobredita limitação temporal de 90 (noventa) dias para a cobrança das diárias, a qual tem em vista evitar o confisco do bem, diante do desproporcional valor do débito em relação do veículo, máxime quando ajuizada a ação cerca de 12 (doze) anos após sua entrada no pátio legal e notificação do réu, independentemente de o acautelamento decorrer de ilícito penal (ora objeto de furto), hipótese em que, por maioria de razão, haveria de se aplicar, uma vez que não solicitado o encaminhamento do bem ao pátio legal por nenhum dos possuidores. Como a ação foi ajuizada em 23/08/2021, mais de 10 (dez) anos após a notificação, tenho que a pretensão de direito material se acha fulminada pela prescrição<br>Entretanto, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da efetiva liberação do veículo ao particular, momento em que se consolida o valor total devido pela permanência no pátio e, portanto, se torna exigível a obrigação. Isso porque, somente com a retirada do bem é possível determinar, de forma definitiva, a extensão do benefício auferido pelo proprietário e, consequentemente, o quantum da dívida.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO RESP 1.105.442/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de execução fiscal para cobrança de dívida ativa não tributária, consistente nos valores devidos por particular a título de despesas com remoção e estadia de veículo em pátio oficial.<br> .. <br>7. Em terceiro lugar, e aqui correto o entendimento ventilado no especial, o prazo prescricional só pode ter início no momento em que se torna exigível a dívida a ser cobrada, momento este que, na espécie, é consubstanciado no dia seguinte ao do vencimento para pagamento das despesas com remoção e estadia do veículo no pátio oficial. Antes disto, não há exigibilidade do crédito não tributário fazendário.<br> .. <br>(REsp n. 1.226.013/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/9/2011.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PRESTAÇÃO SE TORNA EXIGÍVEL.<br>1. Constatada a ausência de fundamento capaz de modificar a decisão agravada, deve ela prevalecer nos termos em que proferida.<br>2. Não se implementa o termo inicial da prescrição, enquanto não se tornar exigível a prestação pactuada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.868/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)<br>Conforme se verifica dos autos, a parta autora requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 122.436,64 valor correspondente ao período entre os dias 23/08/2011 a 05/06/2020.<br>Portanto, considerando a data do último dia de estadia, 5/6/2020 e a data de de distribuição da ação, 23/08/2021, não há falar em prescrição.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a data do último dia de estadia como o termo inicial do prazo prescricional e determino o retorno dos autos às instâncias de origem para que procedam o julgamento da demando como entenderem de direito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta por Cevera contra Banco Bradesco, visando ao pagamento de R$ 122.436,64 por diárias de veículo apreendido (2011-2020).<br>A sentença reconheceu a prescrição decenal (art. 205 do CC), entendimento mantido pelo acórdão. Reconheceu-se ainda a legitimidade do credor fiduciário (Bradesco) para responder pelas despesas, conforme jurisprudência do STJ.<br>O acórdão confirmou a sentença, assinalando que a ação foi proposta quase dez anos após o acautelamento do veículo, atraindo a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC (fls. 463-465). A relatora, Desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo, destacou que, conforme o art. 328 do CTB e a Resolução CONTRAN n. 331/2009, o veículo deveria ter sido levado a leilão após trinta dias, mas permaneceu em depósito por mais de noventa dias, não sendo justificável a cobrança de diárias além desse prazo (fls. 466-469).<br>Também se reconheceu a legitimidade do credor fiduciário, Banco Bradesco, para arcar com as despesas, já que a propriedade do bem alienado fiduciariamente permanece em seu nome, com posse indireta (fls. 467-468). Para tanto, foi citada jurisprudência do STJ que atribui ao credor fiduciário a responsabilidade pelos custos de remoção e estadia de veículos em pátio privado, ainda que não haja sua solicitação ou conduta (fls. 467-468).<br>A parte agravante sustenta que a prescrição se inicia na entrada do veículo no pátio (fl. 675). A jurisprudência desta Corte, entretanto, fixa que o prazo se inicia quando a prestação se torna exigível, isto é, no vencimento das despesas de estadia ou remoc a o.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição pelo decurso de 12 (doze) anos da entrada no pátio legal ou da notificação do réu até o ajuizamento da demanda, destoou da jurisprudência desta Corte, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com a data da efetiva liberação do veículo para o particular, momento em que se consolida o valor devido pela estadia e se torna exigível a obrigação. Isso porque apenas com a retirada do bem é possível aferir, de maneira definitiva, a extensão do benefício usufruído pelo proprietário e, consequentemente, quantificar a dívida.<br>O último dia de estadia foi 5/6/2020 e o de distribuição da ação, 23/08/2021. Portanto, a exigibilidade em 5/6/2020 afasta a prescrição e torna prejudicado o debate sobre a regra de aplicação da prescrição trienal.<br>Nesse contexto, foi dado parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a data do último dia de estadia como o termo inicial do prazo prescricional, e determinado o retorno dos autos às instâncias de origem, para que procedam ao julgamento da demanda como entenderem de direito, analisando as demais questões suscitadas no recurso de apelação, razão pela qual não cabe a esta Corte apreciar as teses de violação dos arts. 328 do CTB e 6º da Lei n. 6.575/1978, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.